TJDFT - 0700483-47.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 11:18
Recebidos os autos
-
09/08/2025 11:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2025 22:14
Recebidos os autos
-
05/08/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 22:14
Suscitado Conflito de Competência
-
31/07/2025 21:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:37
Outras decisões
-
24/07/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/07/2025 08:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/07/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2025 07:53
Juntada de comunicação
-
21/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2025 11:48
Recebidos os autos
-
17/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/07/2025 11:48
Suscitado Conflito de Competência
-
16/07/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/07/2025 22:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:44
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2025 03:00
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700483-47.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YEDA BRAZ DE OLIVEIRA REU: ALAIR LUIZ DA SILVA DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:41
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 13:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:15
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 06:40
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ALAIR LUIZ DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Edital em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0700483-47.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YEDA BRAZ DE OLIVEIRA REU: ALAIR LUIZ DA SILVA Objeto: Citação de ALAIR LUIZ DA SILVA - CPF *84.***.*62-00, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito Substituta, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Cristianne Haydée de Santarém Martins da Silva Diretora de Secretaria Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 14:46
Expedição de Edital.
-
18/09/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/08/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700483-47.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YEDA BRAZ DE OLIVEIRA REU: ALAIR LUIZ DA SILVA DESPACHO Certifique-se se todos os endereços obtidos através das pesquisas aos sistemas informatizados, bem como os endereços indicados pela parte autora, foram diligenciados.
Em caso negativo, desentranhe-se o respectivo mandado para fins de cumprimento.
Caso contrário, defiro, desde já, a citação do réu por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 23:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 11:07
Mandado devolvido dependência
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11/07/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700483-47.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YEDA BRAZ DE OLIVEIRA REU: ALAIR LUIZ DA SILVA CERTIDÃO Juntada no id retro a diligência negativa para citação, e conforme Portaria 03/2023 deste Juízo, à parte autora/exequente pelo prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0700483-47.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YEDA BRAZ DE OLIVEIRA REU: ALAIR LUIZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do pagamento das custas iniciais.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:53
Outras decisões
-
03/03/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700483-47.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YEDA BRAZ DE OLIVEIRA REU: ALAIR LUIZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os contracheques anexados à inicial ao ID 184761646 não sugerem a alegada situação de hipossuficiência destacada pela Requerente.
Observa-se que a parte autora recebe remuneração líquida superior a cinco mil reais, muito acima da média nacional, o que lhe possibilita arcar com as custas processuais e demais despesas.
Outrossim, não foram apresentados gastos ou despesas extraordinários que sugerissem a necessidade de concessão do benefício.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Emende-se a inicial para recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:20
Gratuidade da justiça não concedida a YEDA BRAZ DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*07-68 (AUTOR).
-
30/01/2024 18:20
Outras decisões
-
26/01/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/01/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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