TJDFT - 0716875-05.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:04
Arquivado Provisoramente
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17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de RAYANNE RODRIGUES ALVES em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2025 16:17
Outras decisões
-
03/07/2025 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RAFAEL ZAMPESE ISIDIO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716875-05.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: RAYANNE RODRIGUES ALVES, DAIZA BRITO COLHANTE EXECUTADO: RAFAEL ZAMPESE ISIDIO, RAFAEL ZAMPESE ISIDIO *71.***.*85-05 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, INDEFIRO o pedido referente ao pro labore recebido como síndico pela parte executada.
Isso porque, o pedido não foi instruído com documentação que demonstre a renda mensal da parte executada.
Assim, fica inviabilizada a análise e a determinação de penhora de montante inferior a um salário mínimo (R$ 700,00) correspondente ao pro labore recebido pelo desempenho da função de síndico, conforme ID. 231882516.
Ademais, considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 02/02/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:58
Indeferido o pedido de RAYANNE RODRIGUES ALVES - CPF: *29.***.*24-00 (EXEQUENTE)
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12/06/2025 16:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2025 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2025 18:24
Deferido em parte o pedido de RAYANNE RODRIGUES ALVES - CPF: *29.***.*24-00 (EXEQUENTE)
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28/02/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716875-05.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: RAYANNE RODRIGUES ALVES, DAIZA BRITO COLHANTE EXECUTADO: RAFAEL ZAMPESE ISIDIO, RAFAEL ZAMPESE ISIDIO *71.***.*85-05 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. 1.
Retiro o sigilo da petição de ID. 225258257, em razão da ausência de hipótese legal que o justifique. 2.
Ante o agravo de instrumento interposto pela parte executada em desfavor da decisão de ID. 224179738, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Vindo informação sobre atribuição de efeito suspensivo ao recurso, retornem os autos conclusos para promover a aposição do andamento correspondente. 3.
DEFIRO o prazo de 5 (cinco) dias para que os exequentes cumpram a determinação de ID. 224179738.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/02/2025 17:06
Recebidos os autos
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15/02/2025 17:06
Outras decisões
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12/02/2025 08:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:48
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:48
Gratuidade da justiça não concedida a RAFAEL ZAMPESE ISIDIO - CPF: *71.***.*85-05 (EXECUTADO).
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30/01/2025 15:48
Outras decisões
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29/01/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 12:10
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/12/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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05/12/2024 16:51
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:51
Outras decisões
-
04/12/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 14:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:41
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:41
Outras decisões
-
26/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 19:02
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/10/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAFAEL ZAMPESE ISIDIO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716875-05.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: RAYANNE RODRIGUES ALVES REVEL: RAFAEL ZAMPESE ISIDIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 209292778, qual seja, R$ 50.544,80.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para a devolução do veículo Honda City Preto, placa JIE6B88, número do chassi 93HGM2540AZ108083, ano 2009, modelo 2010 à parte autora e para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/09/2024 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:52
Outras decisões
-
03/09/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716875-05.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: RAYANNE RODRIGUES ALVES REVEL: RAFAEL ZAMPESE ISIDIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise do pedido de cumprimento de sentença, verifica-se que não foi incluso no valor da causa o valor do veículo a ser restituído.
Assim, intime-se a parte autora para retificar o valor da causa e promover o recolhimento de eventuais custas complementares.
A emenda deve vir em formato de nova petição inicial.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2024 12:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:52
Outras decisões
-
28/08/2024 12:52
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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26/07/2024 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716875-05.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAYANNE RODRIGUES ALVES REVEL: RAFAEL ZAMPESE ISIDIO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, INTIMO a parte interessada a juntar nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença (art. 184, § 3º, Provimento Geral da Corregedoria), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 24 de julho de 2024, 15:30:23.
CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
24/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 22:04
Recebidos os autos
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22/07/2024 22:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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22/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:30
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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12/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716875-05.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: RAYANNE RODRIGUES ALVES REVEL: RAFAEL ZAMPESE ISIDIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID. 201659607, a parte ré requereu a devolução do prazo para apelação alegando que o seu patrono esteve doente.
Em análise dos autos, observa-se que foi juntado atestado médico indicando infecção por coronavírus.
Entretanto, o documento juntado aos autos não indica quais as condições clínicas do paciente, de modo que não foi demonstrado que a enfermidade o incapacitou para atuar ou substabelecer o mandato nos presentes autos.
Destaca-se que, ainda dentro do prazo de afastamento das atividades laborais (17/06/2024 a 24/06/2024) o patrono peticionou nos autos no dia 24/06/2024 (ID. 201659607) – que também era o último dia do prazo recursal -, requerendo a devolução do prazo, tal fato reforça a falta de demonstração da incapacidade.
Ademais, o advogado foi cientificado da sentença no dia 03/06/2024, sendo que o atestado abarca somente o período de 17/06/2024 em diante.
Nesse sentido, não houve comprovação de que a doença tenha impossibilitado totalmente o advogado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.
Assim, conforme já destacado na decisão de ID. 192159424, que também analisou anterior pedido de restituição de prazo em razão de afastamento (decorrente de atestado sem indicação de CID), INDEFIRO o pedido de devolução de prazo para a apelação, ante a ausência de causa interruptiva que o justifique.
Cientifique-se o requerido desta decisão.
Após, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos e arquivem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 12:37
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:37
Indeferido o pedido de RAFAEL ZAMPESE ISIDIO - CPF: *71.***.*85-05 (REVEL)
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01/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de RAYANNE RODRIGUES ALVES em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716875-05.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAYANNE RODRIGUES ALVES REVEL: RAFAEL ZAMPESE ISIDIO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por RAYANNE RODRIGUES ALVES em desfavor de RAFAEL ZAMPESE ISIDIO.
Sustenta a parte autora na inicial, emendada no ID. 179255196, que vivia um relacionamento afetivo com o requerido e que, durante o namoro, teria sido induzida a comprar um novo veículo e vender para o requerido o veículo Honda City Preto, placa JIE6B88, número do chassi 93HGM2540AZ108083, ano 2009, modelo 2010, que lhe pertencia.
Assim, narra que o veículo foi vendido pelo valor de R$ 35.000,00, que seria pago em 20 parcelas de 500,00 cada, uma entrada no valor de R$ 5.000,00, mais 20.000,00 até fevereiro de 2023, e que assinou a procuração in rem suam, transferindo os direitos sobre o veículo para o réu.
No entanto, relata que que firmou o negócio em razão da pressão psicológica sofrida e que lhe foi prejudicial.
Além do mais, menciona que, durante o relacionamento, fora vítima de estelionato sentimental praticado pelo requerido em seu desfavor, que lhe acarretou prejuízos materiais, por causa da exploração econômica que foi submetida, pagando várias despesas do réu, como cursos para concursos, roupas, faturas de cartão de crédito, viagens, e prejuízos emocionais, haja vista que sofreu manipulação psicológica durante todo o relacionamento.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a busca e apreensão do veículo objeto do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como a revogação da procuração in rem suam; (ii) no mérito, a confirmação da liminar, com a revogação definitiva procuração in rem suam, e, em consequência, a restituição do veículo para a parte autora; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 9.159,71 (nove mil, cento e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos), referente às despesas com o automóvel, e a depreciação do veículo; (iv) a condenação da parte requerida ao pagamento de eventuais avarias do veículo, a serem constatadas em revisão que será feita assim que veículo estiver na posse da requerente; (v) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 5.826,63 (cinco mil, oitocentos e vinte e seis mil e sessenta e três centavos), referente aos gastos pela autora em favor do requerido; (vi) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais; (vii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente recolheu custas iniciais (ID. 175643027), juntou procuração (ID. 175643011) e documentos.
Indeferido a tutela de urgência (ID. 176035221).
A parte requerente interpôs agravo e instrumento em desfavor da decisão que negou a tutela de urgência, tendo o relator da 4º Turma Cível indeferido a liminar recursal (ID. 167707495).
Citada (ID. 187704906), a parte requerida não ofereceu contestação.
A parte requerente apresentou novo pedido de tutela de urgência (ID. 188331773), o qual restou indeferido (ID. 189544861).
Foi decretada a revelia da requerida (ID. 192159424).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Ante a revelia da parte requerida, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda.
No caso apresentado, após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir parcial razão à autora.
Isso poque, quanto ao pedido para que revogue a procuração in rem suam, vê-se que a parte requerente se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que fez prova, especialmente por meio das conversas via WhatsApp de ID. 184045558, que a parte requerida não adimpliu os termos do negócio jurídico entabulado entre as partes, como também sequer assumiu as obrigações incidentes sobre o automóvel – dívidas que se encontram em nome da parte requerente.
Ressalte-se que compete à parte requerida, por sua vez, o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.).
Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora.
Contudo, a parte requerida não se desincumbiu de tal ônus.
Nesse cenário, tem-se que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento (art. 475 do CC).
Optando a parte pela resolução do contrato, é devida, por consequência, a restituição das partes ao status quo ante, impondo à parte requerida o dever de devolver o veículo Honda City Preto, placa JIE6B88, número do chassi 93HGM2540AZ108083, ano 2009, modelo 2010 à parte autora.
Em acréscimo, segundo o art. 475 do CC, a parte lesada pelo inadimplemento faz jus a indenização por perdas e danos.
No caso dos autos, a parte autora fez prova de que a parte requerida não quitou as obrigações inerentes ao veículo – obrigação que lhe cabia –, de forma que, com a rescisão da avença, deverá a parte requerida indenizar a parte autora pelos danos ocasionados pelo não cumprimento das obrigações contratuais assumidas, as quais perfazem o valor total de R$ 9.159,71 (IDs. 175643016 e 175643015).
No mais, resta a análise do pedido de indenização de danos materiais e morais, em decorrência dos prejuízos sofridos pelo suposto estelionato sentimental cometido pela parte requerida.
In casu, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente, em face de não ter sido provado nos autos conduta irregular por parte da requerida a ensejar indenização por danos materiais e/ou morais.
Sobre o tema, dispõe o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Lado outro, o Código Civil dispõe, em seu artigo 186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Extrai-se dos aludidos dispositivos que, havendo lesão injusta a um bem juridicamente tutelado pelo direito, surge o dever de indenizar, por meio da responsabilidade civil, a qual deve ser aferida por seus três elementos: conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo de causalidade.
Além disso, a doutrina e a jurisprudência têm assentado que somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à dignidade de alguém, à honra, imagem, etc.
Não obstante o término do relacionamento e a perda patrimonial tenham causado momentos de angústia, sofrimento e abalos psicológicos à parte autora, que tenham, de fato, extrapolado o mero dissabor do cotidiano, no presente caso, verifico que não restou demonstrado conduta ilícita por parte do requerido que tenha sido causa do dano sofrido pela parte autora, uma vez que o término da relação, por si só, não enseja danos morais ou materiais.
Pontua-se que o estelionato afetivo pode ser, de fato, compreendido como um ato ilícito, mas, para sua configuração, necessário que tenha o agente praticado o ato com dolo na manutenção do relacionamento, unicamente para o fim de alcançar vantagem ilícita, o que não foi comprovado no caso concreto, pois, em que pese a parte autora ter realizados gastos a favor da parte requerida, pagando cursos e comprando roupas, tal fato, por si só, não se demonstrou suficiente e idôneo para comprovar que há configurado o dolo da parte requerida, isto é, de que se relacionava amorosamente com a parte autora tão somente para obter as vantagens elencadas no ID. 175643022.
Assim sendo, não tendo a parte autora comprovado, de forma inequívoca, a existência de estelionato sentimental, não há qualquer indenização material ou moral a ser acolhida em desfavor da parte requerida.
Em consequência, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECRETAR a resolução do contrato verbal entabulado entre as partes, referente à venda do veículo Honda City Preto, placa JIE6B88, número do chassi 93HGM2540AZ108083, ano 2009, modelo 2010, por culpa exclusiva da parte requerida; 2) REVOGAR a procuração registrada no 7º Ofício de Notas de Samambaia/DF, no Livro no 1708, folhas 022 em 30/12/2022, na qual figura como outorgante a parte requerente e como outorgado a parte requerida (ID. 175643015, p. 1); 3) CONDENAR a parte requerida a promover a devolução do veículo Honda City Preto, placa JIE6B88, número do chassi 93HGM2540AZ108083, ano 2009, modelo 2010 à parte autora; 4) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 9.159,71 (nove mil, cento e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos), referente às perdas e danos ocasionados do inadimplemento contratual; esses valores serão atualizados monetariamente pelo INPC a partir do fato gerador de cada despesa (ID. 175643016) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data de citação (20/02/2024 – ID. 187704906).
JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos autorais.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença seguirá o disposto nos artigos 523 e seguintes, bem como dos artigos 536 e 537 do CPC sendo que, conforme faculdade prevista neste último dispositivo, eventual multa será fixada quando for recebida a inicial de eventual cumprimento de sentença.
Promovo a restrição de transferência do veículo objeto dos autos.
Segue em anexo cópia da ordem de restrição inserida no sistema RENAJUD.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716875-05.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: RAYANNE RODRIGUES ALVES REU: RAFAEL ZAMPESE ISIDIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID. 190671022, a parte ré requereu a devolução do prazo para contestação alegando que o seu patrono esteve doente.
Em análise dos autos, observa-se que foi juntado apenas atestado de comparecimento à consulta sem especificar a limitação que acometia o patrono nem CID respectiva, de modo que não foi demonstrada a enfermidade que o incapacitou para atuar nos presentes autos Destaca-se que ainda dentro do prazo de afastamento das atividades laborais (18/03/2024 a 25/03/2024) o patrono peticionou nos autos no dia 20/03/2024 (ID. 190671022), requerendo a devolução do prazo, tal fato reforça a falta de demonstração da incapacidade.
Nesse sentido, não houve comprovação de que a doença tenha impossibilitado totalmente o advogado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.
Desse modo, em consonância com o entendimento adotado pelo TJDFT, qual seja, “somente a comprovação de doença que impossibilita totalmente o advogado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato constitui justa causa para a devolução do prazo para a prática de ato processual” (Acórdão 1738376, 07068297920228070012, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2023, publicado no DJE: 15/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), INDEFIRO o pedido de devolução de prazo para a defesa e DETERMINO a anotação da REVELIA da parte ré.
Ademais, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Portanto, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/04/2024 10:56
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:56
Outras decisões
-
02/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de RAFAEL ZAMPESE ISIDIO em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716875-05.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: RAYANNE RODRIGUES ALVES REU: RAFAEL ZAMPESE ISIDIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, conforme já destacado nas decisões de ID. 176035221 e de ID. 184287752, é preciso esclarecer que um dos pontos a ser elucidado diz respeito ao vício de consentimento que a autora alega ter ocorrido no negócio jurídico referente à venda do veículo em questão.
Em novo pedido de tutela de urgência, agora em caráter incidental, a parte autora alega como fato novo o risco do veículo ser/ter sido alienado a terceiro.
Em análise, constata-se que o fato novo apresentado não supre a questão a ser aprofundada referente ao vício de consentimento, não preenchendo, por conseguinte, o requisito do fumus boni iuris para a tutela de urgência.
Ademais, não se sustenta a alegação de perda irreversível do direito caso ocorra suposta alienação a terceiro.
Isso porque, se tal alienação eventualmente ocorrer, é possível, se for o caso, a conversão em perdas e danos.
Assim, reiterando os termos da decisão de ID. 184287752, mantenho a decisão que indeferiu do pedido de tutela antecipada, indeferindo sua reconsideração, tendo em vista que se faz adequado o desenvolvimento do contraditório e da ampla defesa prévios para a aferição do vício de consentimento alegado na petição inicial.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação pelo réu.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/02/2024 18:43
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
25/02/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716875-05.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: RAYANNE RODRIGUES ALVES REU: RAFAEL ZAMPESE ISIDIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, mantenho o indeferimento do pedido de tutela antecipada, tendo em vista que se faz adequado o desenvolvimento do contraditório e da ampla defesa prévios para a aferição do vício de consentimento alegado na petição inicial, uma vez que, neste primeiro momento, não há elementos suficientes para respaldar o fumu boni iuris.
Ademais, trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 19:36
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:36
Outras decisões
-
22/01/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/01/2024 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
10/12/2023 11:03
Recebidos os autos
-
10/12/2023 11:03
Outras decisões
-
29/11/2023 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/11/2023 22:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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