TJDFT - 0708807-71.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 13:20
Arquivado Provisoramente
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11/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:01
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708807-71.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: BSC4 PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME EXECUTADO: PAULO CESAR DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte executada interpôs agravo de instrumento em desfavor da decisão de ID. 198371232.
Tendo sido atribuído efeito suspensivo ao agravo (ID. 201153537), fica suspensa a penhora de 2,74% da remuneração mensal da parte executada.
Expeça-se ofício à fonte pagadora da parte executada para que suspenda imediatamente os descontos na folha de pagamento do executado.
Após, retornem os autos ao arquivo, nos termos do ID. 142778675.
Prescrição intercorrente projetada para 09/09/2027.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 19:54
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:54
Outras decisões
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21/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/06/2024 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:29
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708807-71.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: BSC4 PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME EXECUTADO: PAULO CESAR DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de natureza executiva, com pedido formulado pela parte credora de penhora de percentual dos rendimentos auferidos pela parte executada.
Realizadas as consultas disponíveis ao juízo, não foi possível a constrição de bens e valores para a satisfação integral do débito.
O pedido de ID 189728087 indica um débito atualizado no valor de R$ 40.822,17.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A respeito do regime das impenhorabilidades, dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC, que “são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Já o § 2º do artigo 833 do CPC esclarece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Em que pese a delimitação trazida pela lei a respeito da referida impenhorabilidade, e considerando que a lei adjetiva civil a estabelece com o intuito de preservar recursos para o sustento do devedor e de sua família, foi promovida flexibilização pelo STJ para admitir a penhora de rendimentos, desde que assegurado o necessário ao referido sustento.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 833, IV, CPC.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado.
Precedente da Corte Especial. 2.
A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4.
No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor.
Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Verifico, pela documentação juntada aos autos, que a parte executada percebe rendimentos mensais de R$ 19.837,45 (ID 188008776).
Assim, sopesando o valor da renda percebida mensalmente pelo devedor, e as condições econômicas do referido executado que são passíveis de se auferir no presente processo, a penhora deve ser limitada ao percentual de 2,74% do montante auferido.
A base de cálculo da penhora será o valor bruto da remuneração mensal, deduzidos somente os valores retidos em folha a título de IRPF e contribuição previdenciária.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para determinar a penhora de 2,74% da remuneração mensal da parte executada, até a satisfação integral do crédito.
Oficie-se à pessoa jurídica que constitui a fonte pagadora da parte executada – caso existente, direcione-se a comunicação ao órgão / departamento de pessoal / recursos humanos -, determinando a implementação em folha de pagamento da penhora ora deferida, a ser descontada mensalmente da remuneração da parte executada até a satisfação integral do débito.
O montante penhorado mensalmente deverá ser depositado em conta judicial do BRB vinculada a este processo.
Não havendo conta judicial vinculada a este processo já existente, deverá o órgão pagador proceder a criação da referida conta, mediante depósito da primeira parcela da remuneração penhorada em folha.
Tratando-se de órgão público sem convênio com o BRB, intime-se a parte credora para criação da referida conta judicial, mediante depósito judicial do valor mínimo possível para tanto.
Sem prejuízo, implementada a penhora ora deferida, intime-se a parte executada da referida penhora, nos termos dos artigos 841 e 847 do CPC.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para suspensão do processo até a satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/05/2024 17:05
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:05
Deferido em parte o pedido de BSC4 PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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28/05/2024 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:25
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:25
Outras decisões
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02/05/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/05/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de BSC4 PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708807-71.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BSC4 PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME EXECUTADO: PAULO CESAR DE AMORIM CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a se manifestar(em) sobre ID 191259250.
Prazo: 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
03/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:58
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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29/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708807-71.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BSC4 PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME EXECUTADO: PAULO CESAR DE AMORIM CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA para que se manifeste sobre a petição de ID 186562066.
Nada requerido, proceder nos termos da decisão de ID 185586524.
Samambaia/DF, 15 de fevereiro de 2024, 17:50:31.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
15/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 04:51
Decorrido prazo de BSC4 PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708807-71.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: BSC4 PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME EXECUTADO: PAULO CESAR DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID. 183770293, a parte autora, em apertada síntese, discorre sobre a remuneração do requerido e sua capacidade para pagar a dívida.
Após, tece vários pontos sobre o acordo que havia sido realizado e aduz que o réu não o cumpriu.
Discorre sobre a possibilidade de que a dívida seja descontada em folha e fala sobre a possibilidade de contratação de consignado.
Contudo, não há nenhum pedido claro.
Deste modo, intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, indique de forma clara bens hábeis a satisfazer seu crédito.
Ou, caso queira, apresente a proposta de acordo de forma clara.
Ressalto que o requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Caso o prazo transcorra em branco, tornem os autos ao arquivo, nos termos do ID. 142778675.
Prescrição intercorrente projetada para 09/09/2027.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2024 10:45
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:45
Outras decisões
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02/02/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708807-71.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: BSC4 PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME EXECUTADO: PAULO CESAR DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo decorrido desde a apresentação anterior de cálculos do valor exequendo, traga a parte credora planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo apresentação de planilha, fica a parte exequente ciente da preclusão da oportunidade de aplicação dos encargos moratórios incidentes no período compreendido entre a data do último cálculo existente nos autos e a presente data, em atenção ao princípio da boa-fé processual (artigo 5º do CPC).
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para decisão acerca do requerimento de ID. 183770293. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:37
Outras decisões
-
17/01/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
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16/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:10
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2022 19:30
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 20:07
Recebidos os autos
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17/11/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 20:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/11/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/11/2022 14:45
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:19
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/10/2022 17:23
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 00:14
Decorrido prazo de BSC4 PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME em 13/10/2022 23:59:59.
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23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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18/08/2022 13:13
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:13
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/08/2022 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de BSC4 PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME em 17/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 13:48
Recebidos os autos
-
15/12/2021 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2021 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/12/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 15:18
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/11/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 08:16
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 08:14
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 20:25
Recebidos os autos
-
03/11/2021 20:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2021 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/10/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:18
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
17/10/2021 19:07
Expedição de Certidão.
-
16/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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15/10/2021 17:11
Expedição de Alvará.
-
14/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 14:37
Recebidos os autos
-
11/10/2021 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2021 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/10/2021 09:04
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 14:02
Recebidos os autos
-
08/10/2021 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/10/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE AMORIM em 04/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 17:10
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2021 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/08/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE AMORIM em 20/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:35
Publicado Certidão em 29/07/2021.
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28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 10:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2021 22:07
Recebidos os autos
-
24/07/2021 22:07
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/07/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 09:27
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de BSC4 PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME em 09/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 10:44
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de BSC4 PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME em 21/06/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 19:21
Recebidos os autos
-
27/04/2021 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2021 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de BSC4 PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME em 12/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2021 02:37
Decorrido prazo de BSC4 PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME em 06/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 08:22
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 18:11
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de BSC4 PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME em 16/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 17:49
Recebidos os autos
-
18/02/2021 17:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2021 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/02/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
04/02/2021 08:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:24
Publicado Certidão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 19:09
Expedição de Certidão.
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30/11/2020 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2020 16:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 17:12
Recebidos os autos
-
09/09/2020 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2020 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/09/2020 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 18:12
Recebidos os autos
-
05/08/2020 18:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/08/2020 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/08/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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