TJDFT - 0730224-57.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 21:40
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2024 20:12
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2024 14:53
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0730224-57.2023.8.07.0015 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: WIGBERTO FERREIRA TARTUCE, LUIZA HELENA VELOSO TARTUCE REU: GILSON MACHADO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AMBAS as partes opuseram embargos de declaração em face da sentença de ID.205471761, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações das partes foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações dos embargantes revelam apenas seus inconformismos com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhes foram desfavoráveis, restando evidente que se pretendem, na verdade, do reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Por outro lado, assiste parcialmente razão ao requerido, uma vez que não constou da sentença a análise quanto à alegação de litigância de má-fé.
Sobre esta, tenho que não restou evidenciado o dolo processual dos requerentes, ou seja, intento de ludibriar o juízo ou ato praticado em abuso de direito, mas singela defesa do direito alegado, como corolário do acesso à Jurisdição assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF/88), o que não implica, por si só, falta de lealdade processual, a ensejar aplicação de multa, pelo que a indefiro.
Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelos REQUERENTES em ID 207315918.
Com relação aos embargos opostos pelo requerido Gilson em ID 207452797, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão da sentença, de modo estabelecer na sentença de ID 205471761, "a rejeição ao pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé, uma vez que não restou evidenciado o dolo processual dos requerentes, ou seja, intento de ludibriar o juízo ou ato praticado em abuso de direito, mas singela defesa do direito alegado, como corolário do acesso à Jurisdição assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF/88), o que não implica, por si só, falta de lealdade processual." No mais, mantenho íntegra a sentença proferida.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/09/2024 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/09/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WIGBERTO FERREIRA TARTUCE em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0730224-57.2023.8.07.0015 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: WIGBERTO FERREIRA TARTUCE, LUIZA HELENA VELOSO TARTUCE REU: GILSON MACHADO CERTIDÃO Nesta data, verifiquei que a parte autora e a parte ré opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimo a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de cinco dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA *Documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de WIGBERTO FERREIRA TARTUCE em 26/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:55
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZA HELENA VELOSO TARTUCE em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GILSON MACHADO em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de WIGBERTO FERREIRA TARTUCE em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GILSON MACHADO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIZA HELENA VELOSO TARTUCE em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de WIGBERTO FERREIRA TARTUCE em 18/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0730224-57.2023.8.07.0015 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: WIGBERTO FERREIRA TARTUCE, LUIZA HELENA VELOSO TARTUCE REU: GILSON MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de exigir contas propostas por WIGBERTO FERREIRA TARTUCE e LUIZA HELENA VELOSO TARTUCE em face de GILSON MACHADO, partes já qualificadas.
Narram os requerentes que são detentores de 100% das quotas sociais da empresa CONTROL CONTRUTORA LTDA (CNPJ nº 38.***.***/0001-13), e que em seu ato constitutivo decidiram nomear o réu como administrador da sociedade.
Alegam que o requerido que estava responsável pela gerência do crédito de precatória expedido em favor da empresa, o negociou com terceiros e, após, iniciou várias transações bancarias estranhas aos interesses da empresa, sem sequer informarem os sócios a respeito, se negando a prestar contas dos valores recebidos quando pedido.
Neste aspecto, pretendem a procedência dos pedidos para determinar que o requerido preste as contas de sua administração da empresa CONTROL CONSTRUTORA LTDA. referente aos últimos cinco anos.
Recebida emenda à inicial em ID 184969232.
Citado em ID 189580873, o requerido apresentou Contestação em ID 189580873, alegando, em preliminar, incorreção ao valor da causa e falta de interesse de agir em face da ausência de negativa de se prestar contas e pela existência de procuração com isenção fazer a prestação de contas dos valores recebidos com a precatória, e, no mérito, inexistência de irregularidades nas contas, pleno conhecimento dos sócios das transações feitas, ausência de desvio de recursos ou má-administração, existência de litigância de má-fé dos requerentes.
Requer, assim, o acolhimento à impugnação ao valor da causa, a extinção pela falta de interesse de agir e a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica - ID 193188163, reiterando os termos da inicial.
Instados à especificação de provas, os requerentes pediram a juntada de áudio, o depoimento pessoal do réu e a produção de prova pericial.
Já o requerido, pugnou pela realização de perícia grafotécnica, para verificação de autenticidade das assinaturas constantes nos recibos apresentados com a prestação de contas, bem como nas autorizações de pagamentos também assinadas pelo sócio Wigberto Ferreira Tartuce.
Impugnação do requerido (id 197331469) à juntada do áudio feito pelo autores em ID 194559483.
Decisão intimando o autor a comprovar que o áudio se inclui nas dicções do artigo 435 do CPC.
Resposta dos autores em ID 198918572, pedindo a admissão da prova. É o breve relato.
Decido.
Diante da não comprovação pelo autores de que o áudio juntado atende às prescrições do artigo 435 do CPC, desconsidero a referida prova.
Deixo, no entanto, de desentranhá-la dos autos, uma vez que houve a inclusão do link no corpo da própria petição de outras provas.
Passo sanear o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
Quanto à impugnação ao valor da causa, assiste razão ao requerido, uma vez que esta deve corresponder ao proveito econômico pretendido, que, no caso, seria o valor obtido com a alienação do precatório, ou seja, 4.929.374,54 (quatro milhões, novecentos e vinte e nove mil, trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) (3.600.000,00 + 1.329.374,54 - ID 184922886, pág.2).
Dessa forma, acolho a impugnação ao valor da causa.
RETIFIQUE-SE o valor conforme indicado.
Inobstante aponte, a parte requerida, ausência de interesse processual (art. 17 do CPC), observo que a demanda se mostra útil, adequada e necessária aos autores, que buscam a via judicial para tentarem obter solução à questão apresentada.
A efetiva existência de direito ou comprovação deste serão analisadas no mérito, em cognição exauriente.
Por ora, em análise in status assertionis, há que se reconhecer a possibilidade de discussão do pleito por intermédio da presente ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CR, art. 5º, XXV).
Rechaço a preliminar.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Do quadro posto, fixo como ponto controvertido a existência de obrigação do requerido em prestar as contas diante da procuração juntada do sócio e primeiro requerente em id 189586113 com isenção em se prestar as contas.
Tal questão de fato pode ser elucidada apenas pelas provas documentais já acostados e questões de direito já suscitadas nos autos, dispensando-se a produção de prova pericial, motivo pelo qual a indefiro.
Ainda, indefiro o pedido de depoimento pessoal do réu, pois irrelevante aos deslinde da causa, especialmente pelo fato de que na primeira fase da ação de prestação de contas, a lide se limita a decidir sobre o direito de exigir as contas ou prestá-las, a teor do art. 550, § 5º, do CPC e pelo fato de que tudo aquilo que a parte pretende alegar deverá ser exposto tanto na inicial como na contestação.
Ademais, a oitiva das partes não terá o condão de desconstituir as provas documentais constantes dos autos, tampouco terão maior valor que estas.
Neste sentido, a designação de audiência de instrução somente retardaria o processo, prolongando a lide havida entre as partes, sem gerar efeitos produtivos ao julgamento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral.
PRECLUSA a presente decisão, anote-se conclusão dos autos para decisão de julgamento antecipado da primeira fase do feito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 12:54
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 12:54
Outras decisões
-
06/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0730224-57.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIGBERTO FERREIRA TARTUCE, LUIZA HELENA VELOSO TARTUCE REU: GILSON MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RETIFIQUE-SE a classe judicial para 'ação de exigir contas'.
Diante da impugnação apresentada à juntada do áudio feito em ID 194559483, ficam os requerentes intimados à comprovação de que se trata o artigo 435, do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de desentranhamento deste dos autos.
Findo o prazo, façam-se conclusos para decisão de saneamento ou julgamento da primeira fase deste procedimento, conforme o caso.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
28/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:57
Outras decisões
-
23/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:43
Outras decisões
-
26/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/04/2024 19:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/04/2024 19:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
29/01/2024 21:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:12
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/01/2024 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:41
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2023 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/11/2023 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2023 09:12
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:12
Declarada incompetência
-
07/11/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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