TJDFT - 0700228-68.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 20:40
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 20:39
Transitado em Julgado em 06/04/2024
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de PANIFICADORA J. REIS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700228-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PANIFICADORA J.
REIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GASPARINA APARECIDA DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e §4º).
Na hipótese dos autos, o pleito deduzido na inicial requer o devido esclarecimento dos fatos.
Em consequência, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar emenda, porém, quedou-se inerte.
Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
14/03/2024 18:04
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:04
Indeferida a petição inicial
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13/03/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de PANIFICADORA J. REIS LTDA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 14:02
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/02/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700228-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PANIFICADORA J.
REIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GASPARINA APARECIDA DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O documento juntado não cumpre o determinado na decisão de id. 184113613, uma vez que não demonstra a legitimidade e o interesse de agir da parte autora.
A procuração de id. 184319117 apenas confere poderes para "apresentar, assinar e tramitar projeto de arquitetura junto a Administração de Brasília".
Cumpra-se a decisão de id. 184113613, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
25/01/2024 17:17
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/01/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 22:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/01/2024 16:08
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 19:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/01/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/01/2024 19:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/01/2024 17:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/01/2024 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2024 13:42
Recebidos os autos
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17/01/2024 13:42
Declarada incompetência
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16/01/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/01/2024 13:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/01/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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