TJDFT - 0709063-76.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 21:16
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DOMINGAS MARTINS DE SOUSA em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de THAISE BRASILEIRO DA SILVA ARAUJO *32.***.*28-09 em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0709063-76.2023.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMINGAS MARTINS DE SOUSA REQUERIDO: THAISE BRASILEIRO DA SILVA ARAUJO *32.***.*28-09 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por DOMINGAS MARTINS DE SOUSA em desfavor de THAISE BRASILEIRO DA SILVA ARAÚJO, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A ré, em que pese o seu comparecimento à audiência de conciliação, não ofereceu contestação no prazo fixado.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC.
Considerando a disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a ausência de impugnação da requerida revel torna incontroversa a sua culpa pela colisão, cuja dinâmica descrita pela autora na petição inicial encontra-se devidamente corroborada pelos documentos anexados, em especial as fotografias que comprovam a colisão na parte lateral do veículo da requerente.
Ademais, a indenização pelos danos pleiteada pela autora encontra-se compatível com as avarias apresentadas e também estão devidamente comprovadas pelo orçamento anexado aos autos.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido da autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se a sentença para fins do artigo 346 do CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 11 de janeiro de 2024, 09:50:06.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
29/01/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 18:22
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
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20/12/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/12/2023 22:23
Recebidos os autos
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19/12/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de DOMINGAS MARTINS DE SOUSA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de THAISE BRASILEIRO DA SILVA ARAUJO *32.***.*28-09 em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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29/11/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 19:55
Recebidos os autos
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27/11/2023 19:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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26/10/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 15:44
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/10/2023 17:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/10/2023 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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