TJDFT - 0709811-11.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 17:25
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de GLAUBER FRANCO RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709811-11.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAUBER FRANCO RODRIGUES REQUERIDO: C L DISTRIBUIDORA DE BANANAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art, 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Além das situações expressamente descritas no art, 51, caput, da Lei nº 9.099/95, o processo pode ser extinto em conformidade com outras hipóteses previstas em lei.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em localizar o réu para ser citado, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo concedeu oportunidade para o autor informar o endereço da ré, tendo ele ficado inerte. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 51, § 1º da Lei 9099/1995).
Dessa forma, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se, junto ao NUVIMEC, a data e hora da audiência designada.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 19 de fevereiro de 2024, 14:21:59.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/02/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de GLAUBER FRANCO RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709811-11.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAUBER FRANCO RODRIGUES REQUERIDO: C L DISTRIBUIDORA DE BANANAS LTDA DECISÃO Redesigne-se, junto ao NUVIMEC, audiência de conciliação.
Indique o autor, no prazo de dois dias, endereço de citação da parte ré, tendo em vista a diligência citatória frustrada (ID 184090917).
Recanto das Emas/DF, 29 de janeiro de 2024, 18:04:30.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
29/01/2024 19:17
Recebidos os autos
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29/01/2024 19:17
Outras decisões
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29/01/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/01/2024 08:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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22/01/2024 21:28
Recebidos os autos
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22/01/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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22/01/2024 13:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2024 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 20:49
Recebidos os autos
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15/01/2024 20:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2023 16:10
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:10
Outras decisões
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06/11/2023 20:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/11/2023 08:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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