TJDFT - 0722832-51.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 23:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 12:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 12:07
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/07/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 23:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 17:47
Juntada de termo
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722832-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO ARRAIS FIMA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, anote-se no sistema PJ-e a penhora no rosto destes autos determinada pelo juízo da 11ª Vara Cível de Brasília, nos termos do ofício retro.
No mais, recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 219294055.
Retifique-se a autuação.
Inclua-se a Defensoria Pública do DF, credora dos honorários sucumbenciais, no polo ativo da lide.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:21
Outras decisões
-
20/02/2025 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/02/2025 17:46
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722832-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO ARRAIS FIMA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
13/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:18
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/09/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2024 18:49
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a parte ré a: a) autorizar a internação da parte autora, inclusive tratamento correlato, conforme indicação médica constante dos autos; b) pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, uma vez que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (enunciado da súmula nº 326 do STJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
29/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/02/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722832-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO ARRAIS FIMA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
Defiro, ainda, a preferência na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do CPC, considerando que a parte autora é portadora de doença grave (hepatopatia grave - ID 183702535, página 2).
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:25
Outras decisões
-
08/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722832-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO ARRAIS FIMA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para atender integralmente às determinações contidas nas alíneas "a" e "c", no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:13
Outras decisões
-
16/01/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/01/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
08/01/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:06
Outras decisões
-
21/11/2023 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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14/11/2023 06:10
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 05:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 05:54
Recebidos os autos
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14/11/2023 05:54
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 05:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
14/11/2023 05:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/11/2023 05:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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