TJDFT - 0701105-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 16:10
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de WILLAMS RODRIGUES ROCHA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 19:48
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:48
Indeferida a petição inicial
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18/10/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de WILLAMS RODRIGUES ROCHA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701105-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLAMS RODRIGUES ROCHA REU: JOSE WILLIS SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reparação de danos morais, por meio da qual a parte alega ter firmado com o réu “contrato particular verbal de compra e venda de veículo automotor nos moldes do artigo 107, do Código Civil, na data de 10.06.2019, onde este adquiriu daquele o veículo NISSAN MARCH 1.0 FLEX, de cor VERMELHA, ano/modelo 2011/2012, placa JJH 2041 DF.” Relata ter o réu assumido a obrigação de pagar as parcelas do financiamento do veículo adquirido do autor; contudo, desde junho de 2019 permanece inadimplente, razão pela qual o autor tem sofrido cobranças da instituição financeira, além de notificações de multas decorrentes de infrações de trânsito relativas ao veículo.
Argumenta terem as partes acordado, à época da celebração do contrato, que o negócio jurídico seria rescindido e o veículo seria devolvido, em caso de inadimplemento.
Requer, ao final, a “concessão de limiar de reintegração de posse do veículo NISSAN MARCH 1.0 FLEX, de cor VERMELHA, ano/modelo 2011/2012, placa JJH 2041 DF, RENAVAN *04.***.*84-69, CHASSI 3N1DK3CD3CL227608. com fundamento do artigo 300, do Código de Processo Civil, depois de ouvido o Requerido”.
No mérito, pleiteou a confirmar da liminar e procedência dos pedidos para “declarar a rescisão do contrato verbal firmado entre as partes, com a consequente confirmação da reintegração de posse definitiva do veículo NISSAN MARCH 1.0 FLEX, de cor VERMELHA, ano/modelo 2011/2012, placa JJH 2041 DF, RENAVAN *04.***.*84-69, CHASSI 3N1DK3CD3CL227608., bem como a condenação do Requerido ao pagamento das parcelas do financiamento que estão em atraso e as que vencerem durante o período que o veículo estiver em sua posse e todos os débitos relacionados ao automóvel”. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) retificar o pedido de condenação do réu ao pagamento das “parcelas do financiamento que estão em atraso e as que vencerem durante o período que o veículo estiver em sua posse e todos os débitos relacionados ao automóvel”.
Isso porque não se mostra viável cumular pedido de cumprimento do contrato com o pleito de rescisão contratual.
Portanto, o referido pleito deverá ser reformulado / convertido em pedido de indenização por danos materiais, no valor correspondente às parcelas do financiamento e demais débitos que incidirem sobre o bem, enquanto o réu permanecer na posse do veículo.
Na ocasião, deverá o autor especificar os referidos débitos (multas, licenciamento, IPVA e prestações de financiamento?), além de apresentar tabela discriminada correlacionando cada débito (valor) ao número de ID da documentação correlata; b) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, comprovante de rendimentos, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e cópia legível da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de vínculo empregatício atual.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; c) apresentar documento emitido pela instituição financeira credora, referente às parcelas atrasadas do financiamento do veículo; d) informar a data em que a parte ré tomou posse do bem objeto da lide (10/06/2019?); e) anexar cópia do documento de identidade do autor.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:03
Outras decisões
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06/09/2024 22:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/09/2024 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:48
Declarada incompetência
-
26/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/02/2024 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701105-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WILLAMS RODRIGUES ROCHA REQUERIDO: JOSE WILLIS SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reclassifique-se o feito para procedimento comum (assunto: rescisão contratual / resolução).
Anote-se.
Intime-se a parte autora para esclarecer, JUSTIFICADAMENTE, o porquê do ajuizamento desta demanda nesta circunscrição, haja vista a regra geral de competência estabelecida no art. 46 do CPC, o qual determina que a ação fundada em direito pessoal será ajuizada, em regra, no foro do domicílio do réu (no presente caso, Guará/DF).
Alternativamente, poderá a parte autora formular pedido de remessa dos autos ao juízo competente (Juízo Cível da Circunscrição Judiciária do Guará/DF).
Nesse caso, fica desde já deferido o pedido de redistribuição.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Contudo, caso a parte autora pretenda o prosseguimento do feito nesta circunscrição judiciária, deverá, no referido prazo, atender às seguintes determinações: a) discriminar os débitos administrativos e tributários incidentes sobre o veículo, cuja responsabilidade a parte autora imputa ao réu.
Na oportunidade, deverá a parte autora apresentar planilha correspondente aos referidos débitos, com indicação do nº do ID correspondente ao respectivo comprovante; b) retificar o pedido de “condenação do Requerido ao pagamento das parcelas do financiamento”, considerando que não se mostra compatível o pedido de rescisão contratual com o mencionado pedido de condenação do réu a cumprir os termos do contrato (pagar as parcelas em atraso).
Se for o caso, poderá a parte autora substituir o referido pleito por um pedido de indenização (danos materiais) pela utilização do veículo, no valor mensal das parcelas do financiamento, até a correspondente ao período em que o réu estiver na posse do veículo; c) apresentar documento emitido pela instituição financeira credora, referente às parcelas atrasadas do financiamento do veículo; d) considerando que a obrigação a cargo da parte ré (pagamento das parcelas) seria adimplida por meio da entrega de materiais de construção em favor dos cedentes, intimem-se os requerentes para informar se chegaram a comparecer nas lojas de material de construção indicadas no contrato, no intuito de receber os produtos, e se houve negativa da parte ré em entregar os materiais; e) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e cópia legível da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de vínculo empregatício atual.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; f) informar a data em que a parte ré tomou posse do bem objeto da lide (10/06/2019?); g) apresentar comprovante de endereço atual em nome do próprio requerente; Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/01/2024 17:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:13
Outras decisões
-
21/01/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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