TJDFT - 0707242-08.2021.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 14:18
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707242-08.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CAVALCANTE OLIVEIRA REVEL: EDSON LOURENCO DO CARMO S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram substancialmente infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente deixou de indicar bens.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 1 de abril de 2024, 13:11:25.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:29
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/03/2024 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707242-08.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CAVALCANTE OLIVEIRA REVEL: EDSON LOURENCO DO CARMO DECISÃO Expeça-se alvará de transferência do valor bloqueado (ID 184432092) para a conta indicada no ID 186305348.
Indefiro o pedido de inscrição do nome do devedor via SERASAJUD, porquanto tal providência pode ser perfeitamente cumprida pelo credor, sendo que a sua inclusão diretamente pelo Juízo, de que se trata o artigo 782, §3º do CPC, deve ser adotada apenas em caso de impossibilidade de realização pela parte interessada (acórdão n. 1356812, Segunda Turma Recursal TJDFT, 19/07/2021).
Intime-se o credor para indicar bens à penhora ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento a todas as diligências já realizadas ou indeferidas, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção.
Recanto das Emas/DF, 14 de março de 2024, 15:54:56.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
14/03/2024 16:29
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:29
Indeferido o pedido de ANTONIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*20-06 (EXEQUENTE)
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12/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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18/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707242-08.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CAVALCANTE OLIVEIRA REVEL: EDSON LOURENCO DO CARMO DECISÃO Expeça-se alvará de transferência do valor bloqueado (ID 184432092) para a conta indicada no ID 186305348.
Indefiro o pedido de busca de endereço do devedor para se efetivar penhora de bens em sua residência.
A intimação do devedor se deu por meio telefônico (v ID 155391809).
O seu endereço está localizado na cidade de Anápolis/GO (v ID 148198025).
Assim, a penhora de bens no domicílio do devedor, por meio de carta precatória, é medida que se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA DE BENS DO DEVEDOR.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que declarou extinto o processo, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Em seu recurso a parte recorrente defende, em apertada síntese, ser possível a expedição de carta precatória para penhora de bens no domicílio do executado, asseverando que o princípio da celeridade não pode se revestir de impedimento para que se faça valer o seu direito de crédito.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 22987989).
III.
O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e não se coaduna, portanto, com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro estado da federação.
Neste sentido: (Acórdão n.1106185, 20180710003828ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 02/07/2018.
Pág.: 288/289); (Acórdão n.954274, 07003974220168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Acórdão n.1058360, 07036413020178070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
IV.
Ademais, não há qualquer prejuízo ao direito de crédito da parte exequente/recorrente que, caso localize bens do devedor passíveis de constrição para satisfação do crédito, poderá promover o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento.
V.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1354845, 07361379020188070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se o credor para dar regular prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora e atento a todas as diligências já realizadas ou indeferidas.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção.
Recanto das Emas/DF, 9 de fevereiro de 2024, 15:36:15.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
15/02/2024 14:17
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:17
Indeferido o pedido de ANTONIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*20-06 (EXEQUENTE)
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15/02/2024 02:25
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707242-08.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CAVALCANTE OLIVEIRA REVEL: EDSON LOURENCO DO CARMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o espelho do resultado da consulta realizada no sistema RENAJUD (consulta de veículos, resultado negativo).
Ato contínuo, nesta data, abro vista à parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento da demanda no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em caso de inércia, nos termos da decisão.
BRASÍLIA/ DF, 5 de fevereiro de 2024.
KATIA CONCEICAO JONAS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Cartório / Servidor Geral -
05/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
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01/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do Processo: 0707242-08.2021.8.07.0019 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CAVALCANTE OLIVEIRA REVEL: EDSON LOURENCO DO CARMO CERTIDÃO De ordem, INTIME-se a parte autora para retirar o alvará expedido no prazo de cinco dias.
Após conclusos.
Recanto das Emas-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024, às 12:44:06. -
29/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:19
Deferido em parte o pedido de ANTONIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*20-06 (EXEQUENTE)
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29/01/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/01/2024 12:44
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/11/2023 18:45
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:52
Outras decisões
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17/10/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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10/10/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/10/2023 21:58
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/10/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 21:15
Juntada de Certidão
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03/10/2023 21:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 20:41
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:08
Decorrido prazo de EDSON LOURENCO DO CARMO - CPF: *05.***.*89-62 (REVEL) em 04/08/2023.
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09/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:38
Outras decisões
-
26/07/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/07/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 16:24
Recebidos os autos
-
21/05/2023 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
19/05/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
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18/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 14:43
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/04/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:47
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 20:22
Recebidos os autos
-
15/03/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 06:14
Recebidos os autos
-
31/01/2023 06:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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27/01/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/01/2023 18:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2023 18:03
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:03
Deferido o pedido de ANTONIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*20-06 (REQUERENTE).
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26/01/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/01/2023 18:43
Processo Desarquivado
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26/01/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 10:29
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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25/01/2023 08:35
Decorrido prazo de EDSON LOURENCO DO CARMO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 08:35
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
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02/12/2022 00:20
Publicado Sentença em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 22:27
Recebidos os autos
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29/11/2022 22:27
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/11/2022 17:40
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 07:42
Publicado Despacho em 14/11/2022.
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16/11/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/11/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:10
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:10
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 15:43
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:21
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/11/2022 16:39
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/10/2022 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2022 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
24/10/2022 17:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2022 00:07
Recebidos os autos
-
23/10/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2022 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 18:12
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/08/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/08/2022 03:14
Decorrido prazo de DAYANE CAVALCANTE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2022 14:26
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/07/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:48
Recebidos os autos
-
22/07/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/06/2022 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/06/2022 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
23/06/2022 15:16
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
23/06/2022 14:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2022 00:08
Recebidos os autos
-
22/06/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 16:07
Desentranhado o documento
-
22/04/2022 15:47
Desentranhado o documento
-
22/04/2022 15:42
Desentranhado o documento
-
22/04/2022 15:39
Desentranhado o documento
-
05/04/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 09:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de DAYANE CAVALCANTE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
14/12/2021 13:05
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/12/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 18:30
Recebidos os autos
-
09/12/2021 18:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/12/2021 21:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/12/2021 21:05
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*20-06 (REQUERENTE) em 29/11/2021.
-
25/11/2021 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/11/2021 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
25/11/2021 18:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2021 00:21
Recebidos os autos
-
25/11/2021 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/11/2021 15:29
Recebidos os autos
-
12/11/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/11/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 06:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/10/2021 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 15:47
Recebidos os autos
-
30/09/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/09/2021 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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