TJDFT - 0707326-13.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 12:27
Baixa Definitiva
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20/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:26
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MAISA PASSEBON SANT ANNA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CDC.
APLICABILIDADE.
ATRASO DE VOO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO MANTIDO (R$8.000,00). 1. “Na forma da jurisprudência do STF, a aplicação dos limites de indenização constantes das convenções internacionais de Varsóvia e Montreal se limita a conflitos que versam sobre danos materiais decorrentes de atraso e extravio de bagagem em transporte aéreo internacional, o que não é o caso do presente processo (RE 636.331 e ARE 766.618).” (Acórdão 1306394). 2.
Com relação ao dano moral, entende-se como tal aquele que decorre de lesão aos direitos de personalidade (como a honra, a imagem, o nome, a integridade física, entre outros).
Especificamente nas hipóteses de atraso de voo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já fixou o entendimento de que o dano extrapatrimonial não ocorre de forma presumida (REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 3.
A necessidade de realocação do passageiro em voo diverso, sem qualquer justificativa comprovada, fazendo com que chegasse ao seu destino com mais de 16 horas de atraso, além de ter ficado 5 dias sem suas bagagens, configuram dano moral e justificam a pretendida indenização. 4.
O valor da compensação fixado pela sentença (R$ 8.000,00) se revela razoável e proporcional, sendo certo que deve ser prestigiado o "quantum" arbitrado na origem. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Condenada a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 6.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. -
27/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:07
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 11:46
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/07/2024 08:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:20
Recebidos os autos
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19/07/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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