TJDFT - 0740901-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 17:37
Arquivado Provisoramente
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25/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
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04/06/2024 19:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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04/06/2024 19:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
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21/05/2024 15:20
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:20
Outras decisões
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20/05/2024 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740901-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARLY RAMOS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Fica, ainda, intimado o patrono do credor a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, no documento a ser expedido.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
25/03/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:30
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:53
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/02/2024 19:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/02/2024 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 19:25
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MARLY RAMOS DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740901-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLY RAMOS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela requerente, ao argumento de que consta erro material na sentença proferida.
Disciplina o art. 1.022 do CPC que são cabíveis embargos quando houver omissão, contradição e erro material na decisão proferida.
Verifico que a parte autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento de diferença de licença premio convertida em pecúnia relativa à inclusão de parcelas não computadas anteriormente.
Entretanto, constou no dispositivo da sentença termo inicial não condizente com o reconhecimento da inclusão das rubricas à indenização.
Assim, com razão a embargante, sendo necessário o acolhimento do presente para retificar o dispositivo, no qual deverá constar a data em que a parcela deveria ter sido paga como termo inicial para o cálculo da correção monetária devida.
Ante o exposto, com esteio no art. 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaração opostos para retificar o dispositivo, o qual passará a ter a seguinte redação: “Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar o Distrito Federal a pagar à autora: 1) as diferenças de abono de permanência, inclusive com o 1/3 de férias, no período de 05/12/2016 a 11/01/2017, no valor de R$4.003,70, conforme planilha de Id. 166605490 em valor a ser corrigido monetariamente pela SELIC a partir de 08/2023 – data do último cálculo (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).
Sem juros de mora, pois já computados na SELIC; 2) a quantia nominal de R$ 15.481,44, a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas, em valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E até 08.12.2021, sem incidência de juros moratórios, pois a citação se deu após a promulgação da EC 113/2021, e a partir de 09.12.2021 pela taxa SELIC e 3) a importância histórica de R$ 9.048,25, equivalente à correção monetária incidente sobre a indenização da licença prêmio não usufruída, a partir de 11/01/2017, data da aposentadoria, até novembro de 2019, devidamente atualizado pela Taxa Selic, a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. ”.
No mais, mantendo a sentença hígida.
Brasília, 23 de janeiro de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
24/01/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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23/01/2024 09:28
Recebidos os autos
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23/01/2024 09:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/01/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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19/01/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/01/2024 11:53
Recebidos os autos
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19/01/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/12/2023 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:11
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 02:25
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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27/11/2023 13:35
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:35
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/11/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/11/2023 19:11
Recebidos os autos
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09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/10/2023 15:25
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 09:01
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 20:38
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:26
Outras decisões
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26/07/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/07/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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