TJDFT - 0700523-34.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 16:47
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:24
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
13/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
13/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/04/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 11:14
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:05
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:13
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:00
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/11/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MODERNIZZA COMERCIO SERVICOS E CONSULTOPRIA LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:19
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MODERNIZZA COMERCIO SERVICOS E CONSULTOPRIA LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MODERNIZZA COMERCIO SERVICOS E CONSULTOPRIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MODERNIZZA COMERCIO SERVICOS E CONSULTOPRIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MODERNIZZA COMERCIO SERVICOS E CONSULTOPRIA LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de MARA NUBIA TEIXEIRA TOPFER *34.***.*10-63 em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 06:53
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:08
Juntada de termo
-
07/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:49
Deferido o pedido de MARA NUBIA TEIXEIRA TOPFER *34.***.*10-63 - CNPJ: 25.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MARA NUBIA TEIXEIRA TOPFER *34.***.*10-63 em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:42
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARA NUBIA TEIXEIRA TOPFER *34.***.*10-63 em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700523-34.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARA NUBIA TEIXEIRA TOPFER *34.***.*10-63 EXECUTADO: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a autora, regularmente intimada, não atendeu à determinação constante na decisão de ID187285209, estando o feito paralisado por mais de trinta dias.
Assim, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado constituído e pessoalmente, para suprir a falta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, conforme disposto no art. 485, inciso III, § 1º, do CPC.
Remeto os autos para expedição de mandado de intimação pessoal da parte autora.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de MARA NUBIA TEIXEIRA TOPFER *34.***.*10-63 em 22/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de MARA NUBIA TEIXEIRA TOPFER *34.***.*10-63 em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700523-34.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARA NUBIA TEIXEIRA TOPFER *34.***.*10-63 EXECUTADO: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, os pedidos de consultas e de penhora dos bens do devedor por intermédios de meios diversos aos dos disponíveis deste juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), constantes na petição de ID186376379, uma vez que esses ainda não se esgotaram.
Desse modo, defiro o pedido de pesquisa de bens do devedor passíveis a penhora por intermédio do convênio SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Todavia, previamente à realização da consulta supra, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito.
Vindo a planilha, promova-se a pesquisa conforme determinado anteriormente.
Caso a consulta em comento resulte frutífera ou parcialmente frutífera, determino, desde já, a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo, bem como o desbloqueio do valor excedente.
Nesse passo, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde ocorreu a citação, acerca da penhora realizada e para eventual impugnação.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de bens junto ao sistema SNIPER.
Vindo o aludido resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que for de seu interesse.
Intime-se.
Cumpra-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:54
Deferido em parte o pedido de MARA NUBIA TEIXEIRA TOPFER *34.***.*10-63 - CNPJ: 25.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700523-34.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARA NUBIA TEIXEIRA TOPFER *34.***.*10-63 EXECUTADO: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O regime de comunhão parcial de bens adotado para a constância do casamento, bem como da união estável, tem por objetivo regulamentar e enunciar diretrizes para facilitar eventual redistribuição dos bens do casal, em caso de divórcio ou dissolução da união.
Dessa forma, não tem o condão de tornar um dos cônjuges ou companheiro automaticamente responsável pelas dívidas assumidas pelo outro, sobretudo se não tiver integrado a relação jurídica processual que objetiva a constrição de seus bens.
A ausência de participação do cônjuge no polo passivo da ação ajuizada na origem, circunstância em que se poderia alegar a presunção contida nas normas dos artigos 1.663 e 1.664 do Código Civil, impede o deferimento de medidas de constrição de bens em desfavor de terceiro.
Desse modo, indefiro o pedido de pesquisa de bens em nome do companheiro da executada.
Por outro lado, defiro o pedido de inclusão da executada no rol dos cadastros de inadimplentes.
Dessa feita determino a inserção do nome da parte devedora (ANA CRISTINA DE OLIVEIRA, CPF:*16.***.*94-68,) no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD.
Se porventura houver qualquer espécie de indisponibilidade do referido sistema, cumpra-se a ordem por meio de expedição de ofício.
Intime-se a parte exequente para indicar bens da devedora passíveis à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:08
Indeferido o pedido de MARA NUBIA TEIXEIRA TOPFER *34.***.*10-63 - CNPJ: 25.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
18/01/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/12/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:51
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 22:54
Recebidos os autos
-
12/07/2023 22:54
Outras decisões
-
14/06/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/06/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 02:04
Decorrido prazo de MARA NUBIA TEIXEIRA TOPFER *34.***.*10-63 em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:09
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/03/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
30/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2022 18:29
Arquivado Provisoramente
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 13:08
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/03/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de MARA NUBIA TEIXEIRA TOPFER *34.***.*10-63 em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 13:25
Recebidos os autos
-
18/01/2022 13:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/01/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/11/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de MARA NUBIA TEIXEIRA TOPFER *34.***.*10-63 em 09/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 17:58
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA em 19/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 12:18
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 14:59
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 18:05
Recebidos os autos
-
12/02/2021 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/02/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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