TJDFT - 0701001-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/08/2025 17:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de VANDERLEI MARCIO DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2025 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 15:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:52
Outras decisões
-
08/05/2025 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:39
Outras decisões
-
22/04/2025 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 02:36
Publicado Edital em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 12:37
Expedição de Edital.
-
21/01/2025 14:03
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/01/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/01/2025 16:48
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VANDERLEI MARCIO DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 142/1-SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VANDERLEI MARCIO DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 142/1-SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 7.083,50 (sete mil, oitenta e três reais e cinquenta centavos), correspondentes às taxas condominiais ordinárias/extraordinárias inadimplidas referentes à sua unidade, com a incidência de correção monetária pelo IPCA, de multa de 2% e de juros de mora pela taxa Selic (observado o abatimento determinado no §1º do art. 406 do CC), desde a data da última atualização (ID 184061389), além das parcelas cujo vencimento ocorrer até a quitação do débito.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
17/09/2024 19:35
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:35
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de VANDERLEI MARCIO DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701001-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 142/1-SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REQUERIDO: VANDERLEI MARCIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito -
11/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:56
Decretada a revelia
-
04/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/06/2024 04:36
Decorrido prazo de VANDERLEI MARCIO DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701001-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 142/1-SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REQUERIDO: VANDERLEI MARCIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/01/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:01
Outras decisões
-
23/01/2024 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/01/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
19/01/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708917-66.2022.8.07.0020
Banco Santander (Brasil) S.A.
Alysson Lima Ribeiro Vieira
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2022 15:27
Processo nº 0705208-16.2023.8.07.0011
Vanessa Almeida Macedo
Savana Lorrane Perreira Alves
Advogado: Laryssa Viana Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 16:58
Processo nº 0700199-12.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores da Rua 4 Chacara...
Patricia Galvao Viana de Freitas
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 11:27
Processo nº 0721624-71.2023.8.07.0007
Paulo Itaicy Marques Rodrigues
Banco Bmg S.A
Advogado: Armando Henrique Bayma Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 15:09
Processo nº 0721624-71.2023.8.07.0007
Banco Bmg S.A
Paulo Itaicy Marques Rodrigues
Advogado: Armando Henrique Bayma Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 19:31