TJDFT - 0700199-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:35
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 183919518), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
23/01/2024 17:16
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:16
Homologada a Transação
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18/01/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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