TJDFT - 0705208-16.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SAVANA LORRANE PERREIRA ALVES em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VANESSA ALMEIDA MACEDO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:20
Recebidos os autos
-
12/09/2024 00:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
05/09/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705208-16.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA ALMEIDA MACEDO EXECUTADO: SAVANA LORRANE PERREIRA ALVES SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por VANESSA ALMEIDA MACEDO em desfavor de SAVANA LORRANE PERREIRA ALVES, tendo havido a satisfação da obrigação.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada (caso seja beneficiária da justiça gratuita ficará suspensa a exigibilidade).
Independentemente de preclusão, expeça-se alvará em favor da parte credora (dados para depósito no ID. 207032973), observado o valor do débito (ID. 203723360), bem o valor pago à título de custas finais.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/08/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de SAVANA LORRANE PERREIRA ALVES em 31/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:24
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:13
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0705208-16.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAVANA LORRANE PERREIRA ALVES REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por VANESSA ALMEIDA MACEDO em desfavor de SAVANA LORRANE PERREIRA ALVES, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 199,90.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 11:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 08:57
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:57
Outras decisões
-
16/07/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de SAVANA LORRANE PERREIRA ALVES em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705208-16.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAVANA LORRANE PERREIRA ALVES REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência.
Intime-se a procuradora da ré/exequente para emendar a inicial, qualificando as partes conforme os termos do art. 524, I, do CPC.
Na mesma oportunidade, terá que retificar a planilha de cálculo, devendo considerar como termo inicial o trânsito em julgado em 21 de maio de 2024 (ID197833487).
Advirto a parte exequente que, caso não haja a retificação da planilha e, por conseguinte, do valor atribuído à causa, o cumprimento de sentença será processado com base nos valores apontados, mas o deferimento de medidas constritivas observará os valores efetivamente devidos, com fulcro no art. 524, §1º, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Pena: indeferimento do processamento do cumprimento de sentença e arquivamento dos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:08
Outras decisões
-
06/06/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
23/05/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 14:50
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:14
Decorrido prazo de SAVANA LORRANE PERREIRA ALVES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:17
Julgado improcedente o pedido
-
29/03/2024 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/03/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de SAVANA LORRANE PERREIRA ALVES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705208-16.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAVANA LORRANE PERREIRA ALVES REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705208-16.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAVANA LORRANE PERREIRA ALVES REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 22:46
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:12
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 06:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/10/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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