TJDFT - 0715619-27.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 21:22
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 15:45
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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29/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:39
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/05/2024 17:01
Recebidos os autos
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31/05/2024 17:01
Outras decisões
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31/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de NORMANIA VIEIRA CAMARA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de NORMANIA VIEIRA CAMARA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 20:50
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715619-27.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: MARCIO LUIZ MURAROTTO REQUERIDO: NORMANIA VIEIRA CAMARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, sob o argumento de existência omissão no julgado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Com efeito, para fins de fundamentação, denota-se que a parte embargante defende a entrega do Habite-se em 15/07/2016 em decorrência de afirmar, nos autos de nº 0014619-83.2016.8.07.0007, que resta comprovado que cumpriu a sua obrigação contratual por meio das conversas ocorridas entre 21/07/2016 e 23/07/2016, momento em que defendeu ocorrer a efetiva entrega da carta – nas aludidas conversas, vê-se o envio de foto em 15/07/2016 (ID. 173634019, p. 13), sendo, portanto, esse o dia da comprovação da suposta entrega.
Inclusive, no relatório da sentença deste mesmo processo (ID. 173634018, p. 1), constata-se que a embargante requer a condenação da embargada ao pagamento de multa contratual a partir de 15/07/2016, já que essa seria, reforça-se, a data em que teria entregue o Habite-se.
No que diz respeito ao reconhecimento da coisa julgada, independentemente da denominação do provimento judicial que a parte embargante atribui à tutela jurisdicional perseguida nos pleitos apresentados, tem-se que, na verdade, trata-se de idêntico objeto de outras ações já definitivamente julgadas em juízos diversos, ou seja, a rediscussão do termo inicial da entrega da Carte de Habite-se à parte embargada – assim, inexiste qualquer omissão a ser suprida.
Isto posto, se o embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão embargada, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser feita por recurso próprio de cognição ampla.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, em razão de inexistir qualquer vício a ser sanado.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 10:50
Recebidos os autos
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26/03/2024 10:50
Embargos de declaração não acolhidos
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23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de NORMANIA VIEIRA CAMARA em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/03/2024 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715619-27.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO LUIZ MURAROTTO REQUERIDO: NORMANIA VIEIRA CAMARA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por MARCIO LUIZ MURAROTTO em desfavor de NORMANIA VIEIRA CÂMARA.
A parte autora apresenta inicial (ID. 173627432) requerendo, no mérito, a declaração do dia 16/10/2018 como data do início do prazo para o pagamento do saldo remanescente previsto na cláusula quarta, item B, do contrato de compra e venda do imóvel firmado entre as partes, para análise quanto ao possível descumprimento pela requerida.
Em sede de tutela de urgência, apresenta pedido a fim de que seja determinada a indisponibilidade do imóvel situado à QR 123, Conjunto 05, Casa 04, Samambaia Sul, Brasília/DF, matriculado sob o n. 169.173 no 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal, até o julgamento definitivo da ação.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 174347314).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 181498468).
Em sede de preliminar, impugnou o valor atribuído à causa e defende a operação da coisa julgada.
No mérito, aduz que já houve o adimplemento integral da avença, não restando nada a ser declarado sobre o negócio jurídico, e reforçou as razões expostas nas preliminares.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 184349128), reforçando os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no que diz respeito à impugnação ao valor da causa, nada a prover, haja vista que a ação ajuizada não possui conteúdo econômico imediato, eis que o pedido da parte autora possui natureza declaratória, ou seja, sem proveito econômico direto.
Sendo assim, o valor da causa foi apontado mediante estimativa, em consonância com o estabelecido no art. 291 do CPC.
Além disso, a parte requerida suscitou, também, preliminar da coisa julgada.
Nesse cenário, o art. 502 e seguintes do CPC preleciona que o instituto da coisa julgada material consiste na autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, sendo vedado, portanto, a rediscussão de matéria já decidida em outra ação com trânsito em julgado.
No caso dos autos, tem-se que a parte autora requer a declaração do dia 16/10/2018 como data do início do prazo para que a parte requerida cumprisse a sua obrigação contratual prevista no negócio jurídico firmado entre as partes.
No entanto, vê-se que a matéria já fora exaustivamente discutida, de início nos autos de nº 0014619-83.2016.8.07.0007, em que a parte autora, ocupando o polo passivo no referido feito, apresentou pedido reconvencional, momento em que defendeu que a entrega do habite-se ocorreu 15/07/2016.
Todavia, tal tese restou rejeitada, tanto na sentença como no acórdão proferidos nesses autos.
Posteriormente, vê-se que a Sr.
NORMANIA VIEIRA CAMARA, ora requerida, ajuizou a demanda de nº 0707058-53.2019.8.07.0009, com o autor ocupando, mais uma vez, o polo passivo da ação, já que o mesmo estaria apresento resistência injustificada para a conclusão da avença pactuada entre as partes.
Nesta demanda, o Sr.
MARCIO LUIZ MURAROTTO apresentou pedido reconvencional, argumentando, entre as suas fundamentações, que a entrega da Carta de Habite-se teria ocorrido em 08/10/2018.
Porém, proferida sentença apreciando e rejeitando a tese advogada em sede reconvencional, reconhecendo que a entra da Carta de Habite-se ocorreu tão somente em 21/11/2018 (ID. 57977625 dos autos de nº 0707058-53.2019.8.07.0009).
Acrescenta-se que na mesma linha decidiu a 1ª Turma Cível do e.
TJ DFT, ao apreciar o recurso de apelação interposto pela Sr.
Marcio, reconhecendo que restou “incontroverso que a autora/reconvinda teve ciência da juntada da Carta de Habite-se nos autos da ação anteriormente proposta em 21 de novembro de 2018.” (ID. 164606614 dos autos de nº 0707058-53.2019.8.07.0009).
Desta forma, denota-se que a matéria posta em discussão no presente feito constitui objeto de outras ações já definitivamente julgadas em juízos diversos.
Assim sendo, tem-se caracterizado o instituto da coisa julgada, pois, reforça-se, em relação jurídica envolvendo as mesmas partes, foi apresentado, em mais de um processo, pleito reconvencional discutindo o termo inicial da entrega da Carte de Habite-se a pretexto de ver reconhecido suposto inadimplemento contratual da Sra.
Normania, cuja temática fora, em ambos processos e em todas as instâncias, apreciada e rejeitada.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada, na forma do art. 485, V do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 10:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715619-27.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: MARCIO LUIZ MURAROTTO REQUERIDO: NORMANIA VIEIRA CAMARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de colheita de depoimento pessoal da requerida, eis que a juntada da carta de habite-se nos autos para cumprimento da obrigação é matéria objetivamente aferível por cópia documental, sendo que o efetivo acesso pela outra parte é irrelevante para caracterização do cumprimento ou não da obrigação estabelecida na sentença prolatada.
Portanto, o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/02/2024 11:06
Recebidos os autos
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15/02/2024 11:06
Outras decisões
-
15/02/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de NORMANIA VIEIRA CAMARA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715619-27.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO LUIZ MURAROTTO REQUERIDO: NORMANIA VIEIRA CAMARA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 29 de janeiro de 2024, 17:21:12.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
29/01/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 17:40
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 13:42
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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18/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 10:42
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 18:18
Recebidos os autos
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05/10/2023 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 10:28
Recebidos os autos
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30/09/2023 10:28
Outras decisões
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28/09/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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