TJDFT - 0744774-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RONIVON PEREIRA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744774-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONIVON PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 13:14:49.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
18/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:25
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744774-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONIVON PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTOR: RONIVON PEREIRA DOS SANTOS, ID: 206145224.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 17:36:23.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
12/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:32
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744774-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONIVON PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional proposta por RONIVON PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que celebrou com a ré contrato de financiamento de veículo, com valor total financiado de R$ 71.676,83, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.992,31.
Alega que a cobrança de registro de contrato, bem como a tarifa de cadastro, no caso concreto foram indevidas, já que a ré não comprovou a prestação do serviço.
Alega que a taxa de juros mensais informada no contrato é de 1,83%, mas na verdade a taxa cobrada foi de 1,86%.
Tece arrazoado jurídico e requer em sede de tutela provisória que a parcela mensal do financiamento seja fixada em R$ 1.627,63.
No mérito requer a revisão do contrato para que seja aplicada a taxa de juros pactuada, a restituição em dobro dos valores pagos a maior ou subsidiariamente a devolução na forma simples.
Em decisão de ID 176708989 foi concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória.
Regularmente citado o réu ofereceu contestação (ID 184771719) na qual apontou a inépcia da inicial, já que a parte autora não discriminou na inicial os valores tidos como incontroversos.
Impugnou também a concessão de gratuidade de justiça.
No mérito defendeu a legalidade das tarifas pactuadas e a validade das taxas de juros cobradas.
Em 26/01/2024 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 184774441).
Réplica em ID 186970729.
Em decisão de saneamento (ID 197242553) foram rejeitadas as preliminares e oportunizada à parte autora a produção de prova pericial contábil.
Em petição de ID 200294401 o autor informa não ter interesse na produção de novas provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Nos termos do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança de taxas administrativas tais como Taxa de Abertura de Cadastro, Taxa de Emissão de Boleto, Serviços de Terceiros, Registro de Gravame, Despesas do Emitente (registro do contrato) e outras, ainda que ostentem cunho remuneratório, desde que expressamente previstas no contrato celebrado e por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), bem como por não importarem em vantagem exagerada em prol do agente financeiro.
Assim, só não é possível a cobrança de taxas vedadas pela Resolução 3.518/07 ou em outro diploma legal, estando dentro da margem de negociação entre instituição financeira e consumidor os encargos contratuais que vão abranger o valor final do produto, identificado pelo custo efetivo delimitado no contrato, o que também afasta eventual vantagem exagerada em detrimento do consumidor.
Essa margem de negociação delimita a concorrência e oferta do produto, representando os “descontos” oferecidos pelas diversas instituições financeiras para angariar clientes, aos quais sempre há a possibilidade de buscar o melhor preço e estimular a concorrência.
Sintetizando, não há óbice à cobrança de outros encargos desde que expressamente previstos no contrato, resguardando-se a publicidade e transparência que devem reger as relações de consumo, o que afasta qualquer abusividade em suas cláusulas.
Como a tarifa de cadastro foi expressamente prevista em contrato, assim como seus valores, sua cobrança não pode ser considerada abusiva, já que houve efetivamente a realização de cadastro da parte autora para fins de financiamento.
O documento de ID 184771719 - Pág. 6 é suficiente para a identificação de que a parte ré efetivamente realizou o registro da contratação havida entre as partes, sendo certo que o autor não impugnou a alegação que o contrato foi efetivamente registrado no DETRAN pelo réu.
Note-se que o valor cobrado para a efetivação do serviço não se mostrou excessivamente oneroso em comparação ao valor do negócio jurídico mantido entre as partes.
Por fim, no que tange a alegação de cobrança de taxa de juros além do valor previsto em contrato, como dito na decisão de saneamento, a prova unilateral juntada pelo autor não é suficiente para demonstrar uma diferença tão pequena na margem de juros.
Principalmente porque o autor não esclareceu se tal diferença poderia ser originada pela inclusão do valor das tarifas questionadas, que como se viu são devidas.
Como o autor não quis a produção de prova pericial contábil, não se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, conforme explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo a cobrança em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
15/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 10:08
Recebidos os autos
-
14/07/2024 10:08
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/06/2024 17:12
Decorrido prazo de RONIVON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*69-20 (AUTOR) em 29/05/2024.
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30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de RONIVON PEREIRA DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 10:15
Recebidos os autos
-
18/05/2024 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744774-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONIVON PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 184771719.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 16:59:39.
VERA LUCIA FERREIRA CESAR DO AMARAL Diretor de Secretaria -
30/01/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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26/01/2024 13:15
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 02:22
Recebidos os autos
-
25/01/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 13:08
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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