TJDFT - 0714974-02.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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30/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:24
Recebidos os autos
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30/07/2025 08:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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24/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:14
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/06/2025 10:11
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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02/06/2025 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE ALENCAR MARTINS em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714974-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SOLANGE ALENCAR MARTINS REQUERIDO: SIDNEI MARTINS SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por MARIA SOLANGE ALENCAR MARTINS em desfavor de SIDINEI MARTINS.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 172371046) que manteve união conjugal com o réu sob o regime de comunhão parcial de bens e que, após o divórcio, celebrado sem partilha de bens, foi induzida a firmar um acordo de partilha desigual e prejudicial, sob pressão psicológica.
Aduz que, em razão do acordo, ficou com uma parcela desproporcional dos bens comuns e que o réu se apropriou indevidamente de valores decorrentes de aluguéis de imóveis que deveriam ser partilhados.
Narra, ainda, que assumiu dívidas referentes a uma empresa baixada antes do divórcio e que o requerido vem recebendo integralmente os valores dos aluguéis das kitchenettes que deveriam ser divididos entre ambos.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para que passe a receber 50% dos aluguéis das kitchenettes; (ii) a declaração de nulidade do Instrumento Particular de Acordo de Partilha de Bens e a realização de uma nova partilha equitativa dos bens comuns; (iii) a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis corrigidos dos últimos nove meses; (iv) a extinção do condomínio sobre o imóvel situado na QD 115, Conjunto 2, Casa 08, em Samambaia/DF, com sua venda e partilha do valor apurado; (v) a condenação do réu em custas e honorários advocatícios; (vi) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 172371049) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 175943655).
Não foi possível a citação pessoal do réu, sendo determinada a citação por edital.
Citado por edital (ID. 197192351), o réu deixou transcorrer o prazo para defesa, de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 210935258).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora requereu a oitiva do réu (ID. 215933909), sendo o pedido indeferido pela decisão de ID. 216460667.
Decisão de ID. 220229314 intimou a parte autora para que juntasse aos autos a matrícula do imóvel objeto do pedido de extinção de condomínio.
A parte autora juntou a matrícula do imóvel e o contrato de compra e venda realizado do referido imóvel.
Requereu prazo complementar para que se providenciasse a transferência formal do imóvel (ID. 221652659).
Deferido prazo complementar a favor da parte autora (ID. 223762919), o qual se esgotou sem manifestação (ID. 226812200).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: No caso em espécie, a controvérsia do feito cinge-se em aferir a validade do Instrumento Particular de Acordo de Partilha de Bens firmado entre as partes, a possibilidade da extinção do condomínio sobre o imóvel situado na QD 115, Conjunto 2, Casa 08, em Samambaia/DF, e, ainda, se é devido, ou não, a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis obtidos pela locação do referido imóvel.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte à autora.
Isto porque, no que diz respeito ao pedido de declaração de nulidade do instrumento particular de acordo de partilha de bens, denota-se que a sua celebração ocorreu de forma livre e consciente entre as partes, já que não há nos autos nenhum elemento ou indício que demonstre que o referido instrumento foi pactuado com vício de consentimento que autorize o reconhecimento da sua invalidade, como dolo, erro substancial, coação ou fraude, conforme exigido pelos art. 171 do Código Civil.
Ainda, a alegação de que a partilha foi desproporcional não é, por si só, suficiente para invalidá-la, visto que a equidade na divisão patrimonial não constitui requisito para a validade do negócio jurídico.
De igual forma, o inadimplemento parcial das obrigações assumidas pelo réu também não configura fundamento para a nulidade da partilha, já que a inobservância desta obrigação não invalida o pacto firmado, já que pode a autora se valer de medidas próprias para exigir o cumprimento da obrigação – como o ajuizamento da presente ação.
Desta maneira, reputo que o instrumento particular de acordo de partilha de bens restou celebrado de forma válida, não havendo que se falar em qualquer nulidade, pois inexiste provas de vícios na sua formação.
No que concerne ao pedido de extinção do condomínio sobre o imóvel situado na QD 115, Conjunto 2, Casa 08, em Samambaia/DF, nada a prover.
Com efeito, a parte autora não comprovou que o imóvel em questão pertence às partes, pois, conforme se verifica na certidão da matrícula juntada aos autos (ID. 223420859), o bem não está registrado em nome dos litigantes.
O art. 1.245 do Código Civil estabelece que a transferência da propriedade imobiliária apenas se opera com o registro do título no cartório competente, sendo inviável, portanto, deferir a extinção do condomínio de um bem cujo domínio jurídico não se encontra formalmente consolidado em favor das partes.
Assim, uma vez que não se fez prova de que o imóvel em questão é de propriedade comum do ex-casal, não há que se falar em extinção do condomínio.
Finalmente, com relação ao pedido de condenação do réu ao pagamento da proporção de 50% dos aluguéis das quatro kitchenettes, melhor sorte assiste à parte autora.
Isso em razão de que, conquanto não se tenha comprovado a titularidade formal do imóvel em que estão situadas as kitchenettes, o instrumento particular de acordo de partilha de bens firmado entre as partes gera efeitos obrigacionais, vinculando-as às disposições nele pactuadas.
Em consequência, na medida em que restou estipulado na referida avença ser devido à autora 50% da renda dos aluguéis provenientes das quatro kitchenettes do imóvel situado na QD 115, Conjunto 2, Casa 08, em Samambaia/DF, notadamente deve o réu cumprir com sua obrigação e repassar à autora a parte dos aluguéis que lhe é devida, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Sobre o valor e o termo inicial da fixação destes aluguéis, uma vez que houve a compensação de valores - como explicado na inicial -, deve ser fixada a obrigação de pagamento a partir de janeiro/2023, no valor apontado na inicial, isto é, o R$ 500,00 para cada uma das quatro kitchenette, perfazendo um total de R$ 1.000,00 mensal à favor da autora (50%), pois preços compatíveis com as descrições do imóvel contida na matrícula de ID. 223420859.
Em consequência, a parcial procedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais), referente a quota-parte (50%) devida à parte autora dos rendimentos dos aluguéis obtidos no período de janeiro/2023 a setembro/2023 com a locação das quatro kitchenettes contidas no imóvel localizado no QD 115, Conjunto 2, Casa 08, em Samambaia/DF; o referido valor será corrigido monetariamente a contar de cada aluguel mensal, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024); 2) CONDENAR o réu ao pagamento à autora da quantia mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), a partir de outubro/2023, valor correspondente à sua quota-parte (50%) da renda dos aluguéis das quatro kitchenettes situadas no imóvel localizado na QD 115, Conjunto 2, Casa 08, em Samambaia/DF, conforme estipulado no instrumento particular de acordo de partilha de bens (ID. 172371054), devendo o pagamento perdurar enquanto não sobrevier qualquer fato extintivo ou modificativo desta obrigação.
Resolvo o processo com mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, e na forma dos artigos 536 e 537 do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos pedidos demandados, condena a autora ao pagamento de 60% das custas e dos honorários em favor do patrono do réu, ficando o réu condenado em 40% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 4% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora, e 6% sobre o valor da condenação em favor do patrono do réu.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 15:25
Recebidos os autos
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16/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/02/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE ALENCAR MARTINS em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 16:44
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:44
Outras decisões
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24/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE ALENCAR MARTINS em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:56
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:56
Outras decisões
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21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/11/2024 19:58
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:58
Outras decisões
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30/10/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/10/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE ALENCAR MARTINS em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714974-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SOLANGE ALENCAR MARTINS REQUERIDO: SIDNEI MARTINS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 11 de outubro de 2024, 09:58:05.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
11/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE ALENCAR MARTINS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE ALENCAR MARTINS em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714974-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SOLANGE ALENCAR MARTINS REQUERIDO: SIDNEI MARTINS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 17 de setembro de 2024, 09:16:37.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
17/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:22
Decorrido prazo de SIDNEI MARTINS em 11/07/2024 23:59.
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21/05/2024 03:33
Publicado Edital em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:56
Expedição de Edital.
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15/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:23
Outras decisões
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09/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE ALENCAR MARTINS em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714974-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SOLANGE ALENCAR MARTINS REQUERIDO: SIDNEI MARTINS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Assim, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
15/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714974-02.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio (10462) REQUERENTE: MARIA SOLANGE ALENCAR MARTINS REQUERIDO: SIDNEI MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a citação por whatsapp pleiteada ao ID. 181314473. À Secretaria, para que expeça o mandado competente para a citação.
Restando negativa a diligência, certifique a Secretaria se já houve o esgotamento dos endereços conhecidos por este Juízo.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:44
Outras decisões
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05/01/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/12/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/12/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/12/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/12/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/12/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
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20/11/2023 08:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/11/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:12
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/10/2023 10:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/10/2023 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2023 16:29
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:29
Declarada incompetência
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25/09/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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25/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:18
Classe Processual alterada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/09/2023 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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