TJDFT - 0716028-03.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 20:49
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS TEOTONIO DE CARVALHO em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
30/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:52
Arquivado Provisoramente
-
08/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 13:37
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/11/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/11/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:48
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WELLINGTON LIMA DE SOUZA PENHA - ME em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716028-03.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Perdas e Danos (7698) EXEQUENTE: MARIA DOS REMEDIOS TEOTONIO DE CARVALHO EXECUTADO: WELLINGTON LIMA DE SOUZA PENHA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que na fase de conhecimento o executado foi citado via aplicativo WhatsApp, por meio do número (61) 99846-7866 (ID. 178275078) e, na diligência de ID. 202336930, consta que não foi informado número de telefone.
Ante o exposto, expeça-se novo mandado de intimação do executado, via aplicativo WhatsApp, número (61) 99846-7866.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:44
Outras decisões
-
02/07/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/06/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:34
Outras decisões
-
23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS TEOTONIO DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:41
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/04/2024 13:16
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
27/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS TEOTONIO DE CARVALHO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de WELLINGTON LIMA DE SOUZA PENHA - ME em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716028-03.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOS REMEDIOS TEOTONIO DE CARVALHO REVEL: WELLINGTON LIMA DE SOUZA PENHA - ME SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS TEOTÔNIO DE CARVALHO em desfavor da pessoa jurídica WELLINGTON LIMA DE SOUZA PENHA ME, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora na inicial (ID. 174262632) que firmou com o requerido contrato de prestação de serviços de marcenaria para projeto e fabricação de armários para sua cozinha, pelo valor de R$ 7.400,00, sendo efetuado o pagamento da primeira parcela de 50% do valor total, no importe de R$ 3.700,00, via pix, no dia 18/04/2023; e o requerido não entregou os móveis e nem devolveu o valor pago.
Apresenta argumentos de fato e de direito que entende embasarem o seu pleito, e ao final, requer: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (ii) a restituição em dobro dos valores pagos, no valor atualizado de R$ 7.834,90; (iii) a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; (v) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente juntou procuração (ID. 174266553) e documentos.
Ao ID. 174847536 foi recebida a inicial, sendo deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Devidamente citado (ID. 178275078), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, sendo decretada sua revelia, conforme decisão de ID. 183270002.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não foram alegados, nem identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 - Mérito: Ante a revelia da parte ré, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda, sendo as questões remanescentes meramente de direito.
O contrato de prestação de serviços foi juntado ao ID. 174266568 e seguintes, do qual consta o valor pelos serviços que seriam prestados, tendo a autora pago o valor de R$ 3.700,00, via pix, cujo comprovante foi juntado ao ID. 174266566.
A autora alega na inicial que os serviços não foram prestados, tendo solicitado devolução do valor pago como entrada ao requerido e este falou que iria devolver, entretanto não devolveu até a data da distribuição da inicial (ID. 174262632, pág. 3).
O requerido, por sua vez, embora devidamente citado, não se manifestou nos autos, o que leva a crer que são verdadeiros os fatos narrados pela autora na inicial. À parte requerida compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
O requerido poderia alegar e provar em contestação a inexistência do contrato, ou qualquer outra forma de adimplemento direto ou indireto, da parte que lhe cabia no contrato (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.); entretanto, não o fez.
No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que decretada sua revelia, devendo ser rescindido o contrato, com devolução dos valores, devidamente atualizados à autora.
Por outro lado, os valores deverão ser restituídos de forma simples, sem a incidência do art. 42, parágrafo único do CDC, eis que, inobstante a ausência de defesa por parte do requerido, não restou comprovada má-fé na cobrança, visto que estava prevista no contrato firmado entre as partes.
Quanto ao dano moral reclamado pela parte autora, entendo que não restou comprovado nos autos.
E o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, pois exige repercussão anormal à personalidade dos autores, não ocorrida na espécie.
Da mesma forma, não houve comprovação dos prejuízos alegados pela autora.
Em consequência, a procedência parcial do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DESCONSTITUIR o contrato firmado entre as partes, rescindindo-o, e CONDENAR o requerido a restituir o valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) à autora, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerido nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 11:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716028-03.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: MARIA DOS REMEDIOS TEOTONIO DE CARVALHO REQUERIDO: WELLINGTON LIMA DE SOUZA PENHA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/01/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:44
Outras decisões
-
15/12/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/12/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de WELLINGTON LIMA DE SOUZA PENHA - ME em 07/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a MARY registrado(a) civilmente como MARIA DOS REMEDIOS TEOTONIO DE CARVALHO - CPF: *24.***.*27-34 (REQUERENTE).
-
10/10/2023 17:49
Outras decisões
-
09/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/10/2023 16:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/10/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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