TJDFT - 0702878-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702878-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MIOKO OTA INVENTARIADO(A): TERUKO OTA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte requerente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
29/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
24/04/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 14:41
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
22/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:29
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702878-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO Certifico que, neste ato, anexo a resposta do INSS.
De ordem, fica a parte REQUERENTE intimada a se manifestar acerca do ofício ora juntado no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
26/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Em que pese o alegado na Petição, ID 190085039, compulsando os autos não localizei a certidão de casamento de TERUKO OTA (com averbação de seu óbito) de emissão recente nos autos.
A escritura pública de união estável anexada aos autos não supre a necessidade de que a certidão de casamento seja trazida aos autos.
Neste sentido, renovo o prazo estabelecido em ID 189670864 para que a parte requerente traga aos autos o documento supracitado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:49
Outras decisões
-
15/03/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/03/2024 08:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifico que a determinação de emenda à inicial não foi atendida, neste sentido, concedo nova oportunidade à parte requerente para que apresente a documentação exigida na Decisão, ID 186037718, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Reitere-se o ofício enviado ao INSS solicitando informações sobre eventuais saldos de benefício previdenciário não recebidos em vida por TERUKO OTA - CPF/CNPJ: *13.***.*50-44, falecida em 28/08/2023.
Caso haja algum valor não pago em vida para a falecida, deverá o INSS depositar judicialmente a referida quantia e anexar à resposta do ofício o devido comprovante de depósito.
Concedo prazo de 30 (trinta) dias para resposta e força de ofício a presente decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de INSS em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Certifico que não foram encontrados valores nas contas bancárias de titularidade da parte extinta.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado anexado.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
19/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Segundo o artigo 666 do CPC, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80.
O artigo 2º da Lei nº 6.858/80, por sua vez, estipula que a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, é possível para os saldos bancários inferiores a 500 OTNs (aproximadamente R$ 16.479, 65 [dezesseis mil e quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Nesse compasso, se o de cujus deixou resíduos pecuniários (dinheiro) no montante de até 500 OTNs, a partilha poderá ser feita por meio de alvará judicial, o que se amolda ao presente feito.
Entretanto, deverá a requerente juntar o seguintes documento, indispensável ao correto processamento do presente feito (se já não houver), no prazo de 15 (quinze): (a) Da autora da herança: (a.1) certidão de casamento (com averbação de seu óbito), de emissão recente; Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade da falecida.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
Os requerentes serão intimados do resultado da pesquisa realizada.
Oficie-se ao INSS solicitando informações sobre eventuais saldos de benefício previdenciários não recebidos em vida por TERUKO OTA - CPF/CNPJ: *13.***.*50-44, falecida em 28/08/2023.
Caso haja algum valor não pago em vida para a falecida, deverá o INSS depositar judicialmente a referida quantia e anexar à resposta do ofício o devido comprovante de depósito.
Concedo prazo de 30 (trinta) dias para resposta e força de ofício a presente decisão.
Advindo resposta do ofício, dê-se ciência aos requerentes e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
08/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:08
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:08
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702878-42.2024.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MIOKO OTA - CPF/CNPJ: *30.***.*88-53, TERUKO OTA - CPF/CNPJ: *13.***.*50-44, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) cópias de seu RG e CPF; (a.2) certidão de casamento (com averbação do óbito), e certidão de óbito do cônjuge pré-morto, de emissão recente; (b) De cada herdeiro: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente; (b.2) cópias do RG e do CPF; (b.3) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
30/01/2024 11:16
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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