TJDFT - 0701813-91.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 14:44
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701813-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDY GEDY ESTRELA SOUZA, EDESIO LUCAS VITORIA MOREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por SANDY GEDY ESTRELA SOUZA e EDESIO LUCAS VITORIA MOREIRA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Os autores relatam que celebraram com a empresa ré contrato de intermediação de serviço de turismo da linha PROMO 123 (passagens aéreas) com destino a Lisboa/PT (pedido n. *08.***.*33-51), pelo valor total de R$ 3.897,00.
Alegam, contudo, descumprimento contratual por parte da requerida, já que não emitiu os referidos vouchers para embarque na data desejada.
Em razão disso, requerem: i) a concessão de tutela de urgência, para bloqueio de haveres, a fim de garantir o resultado útil do processo; ii) ao final, a concessão definitiva dessa tutela; iii) a rescisão do contrato com a consequente restituição integral dos valores pagos, e iv) indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Tutela de urgência não concedida (id n. 184954259).
Em contestação, a parte ré pugna pela suspensão do feito até o final processamento da ação civil pública nº 0846489-49.2023.8.12.0001, observando-se ainda o processamento da recuperação judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024.
No mérito, nega qualquer falha na prestação de serviço e discorre sobre os empecilhos que culminaram na impossibilidade de cumprimento dos pacotes da linha PROMO.
Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O enunciado nº 51 do FONAJE prevê que os processos de conhecimento contra empresas nessas condições devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Rejeito, pois, a preliminar.
Passo à análise do pedido de suspensão processual.
De fato, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.549/RS (Tema nº 60), fixou a tese de que “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”, a seguir: "RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 14/12/2009)".
Por outro lado, no mesmo julgado, não se pode ignorar a ressalva expressa da hipótese do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a continuidade de processos nos casos em que o autor(a) não desejar a suspensão da ação individual, isto é, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, conforme se observa dos julgados REsp/STJ 14.473, 3ª Turma, Rel.
Min.
EDUARDO RIBEIRO e REsp/STJ 160.288, 4ª Turma, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO.
Assim prevê o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Desta feita, deve-se conjugar a tese firmada no Tema 60 do C.
Superior Tribunal de Justiça com o dispositivo acima, de modo que, verifica-se que há a possibilidade de suspensão da ação individual, mas não a obrigatoriedade desta.
No mesmo sentido, deve ser interpretado o Tema nº 589 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cujos destinatários finais são os autores (artigos 2º e 3º do CDC).
Incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes consistente na aquisição de passagens aéreas internacionais por meio da plataforma digital administrada pela requerida.
Na hipótese dos autos, é fato notório o comunicado aos consumidores a respeito da suspensão do cumprimento dos contratos de pacotes da linha PROMO para os meses de setembro a dezembro de 2023, conforme elucidado pela própria requerida em sua contestação - id´s n. 186901476 - Pág. 18/26.
Dito isso, não há dúvidas de que a empresa ré se encontra inserida em um cenário de grave comprometimento financeiro e nítida dificuldade no cumprimento de suas obrigações contratuais, especificamente no que diz respeito aos pacotes turísticos da linha PROMO com preços, ao que tudo indica, bem mais baixos dos que os praticados pelo mercado, o que culminou inclusive no seu pedido de recuperação judicial perante a comarca de Belo Horizonte/MG.
Logo, diante do contexto fático probatório apresentado nestes autos e sem olvidar que o presente contrato já se encontra inadimplido por parte da ré, a resolução contratual, por culpa da contratada, é medida que deve ser adotada, sendo de rigor a restituição dos valores efetivamente pagos/dispendidos pela primeira autora (contratante), no importe de R$ 3.897,00 (id n. 184806595).
Quanto aos danos morais, embora este Juízo em demandas semelhantes tenha reconhecido o direito à reparação, ainda que em valores módicos, atento à natureza da negociação entabulada e aos riscos dela decorrentes (viagens com datas flexíveis), revendo posicionamento anterior, tenho como incabível a reparação pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa ré a pagar à autora, Sra.
SANDY GEDY ESTRELA SOUZA, a quantia de R$ 3.897,00 (três mil oitocentos e noventa e sete reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (23/01/2023) e acrescida de juros de mora desde a citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
12/03/2024 17:05
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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04/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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22/02/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 02:35
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2024 07:14
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 13:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701813-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDY GEDY ESTRELA SOUZA, EDESIO LUCAS VITORIA MOREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A parte autora formula pedido de tutela liminar, para que lhe seja restituído imediatamente o valor pago pelo pacote promocional, alegando descumprimento contratual pela requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, que informou que os pacotes da linha PROMO com embarques previstos para os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023 não serão emitidos e ofereceu vouchers aos clientes afetados para compensá-los financeiramente.
Pois bem, diante do deferimento do processamento da recuperação judicial, autos n. 5194147-26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, o deferimento da tutela de urgência, na forma como requerida pela parte autora perante a empresa de turismo, qual seja, através do arresto nas contas bancárias da requerida, significaria possível burla ao concurso de credores e ao próprio processamento da recuperação judicial, porquanto a ré teria que dispor de numerário em favor dos clientes que ingressaram primeiramente com ação judicial e pleitearam a concessão de medidas de urgência, em detrimento dos demais consumidores, que também foram lesados.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Cite(m)-se e Intime(m)-se a(s) parte(s), se for o caso. À Secretaria para providências.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
31/01/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 15:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:02
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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