TJDFT - 0707409-57.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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21/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:37
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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20/08/2023 03:45
Decorrido prazo de GETULIO MOREIRA CATARINO em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707409-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GETULIO MOREIRA CATARINO Polo passivo: AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF; Nome: AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF Endereço: SAM, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 SENTENÇA Vistos etc.
Por meio da decisão ID 163295225 a parte autora foi instada a emendar a petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça ou, alternativamente, recolher as custas processuais.
O prazo que foi conferido à parte requerente transcorreu in albis, conforme certidão de ID 166123147.
Nesse contexto, o prosseguimento do feito, na presente fase, não se revela possível, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
Na espécie, o Exequente/Apelante foi intimado a adequar o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob consequência de extinção. 2.
A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à inicial acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 e art. 485, I, todos do CPC/15. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1616261, 07139536820218070006, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2022, publicado no DJE: 27/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta I -
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0707409-57.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GETULIO MOREIRA CATARINO Polo passivo: AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 15:22:00.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
24/07/2023 18:08
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:08
Indeferida a petição inicial
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21/07/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/07/2023 15:22
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/07/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 01:07
Decorrido prazo de GETULIO MOREIRA CATARINO em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 19:37
Recebidos os autos
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26/06/2023 19:37
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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