TJDFT - 0716100-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de VINICIUS FONTES ARMONDES MOREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716100-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GUILHERME LAPICCIRELLA DE CASTRO LEITE REQUERIDO: VINICIUS FONTES ARMONDES MOREIRA, VICTOR MARDINE LINS, ALFREDO JORGE CORREIA NETO CERTIDÃO Segue anexa retirada de restrição RENAJUD. Águas Claras/DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024 15:01:10. -
23/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:31
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de VINICIUS FONTES ARMONDES MOREIRA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de GUILHERME LAPICCIRELLA DE CASTRO LEITE em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de VICTOR MARDINE LINS em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:51
Decorrido prazo de VICTOR MARDINE LINS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:51
Decorrido prazo de VINICIUS FONTES ARMONDES MOREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:51
Decorrido prazo de GUILHERME LAPICCIRELLA DE CASTRO LEITE em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:27
Decorrido prazo de VINICIUS FONTES ARMONDES MOREIRA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:27
Decorrido prazo de VICTOR MARDINE LINS em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:33
Homologada a Transação
-
30/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
30/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
28/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:35
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:35
Deferido o pedido de GUILHERME LAPICCIRELLA DE CASTRO LEITE - CPF: *89.***.*55-07 (REQUERENTE), VICTOR MARDINE LINS - CPF: *74.***.*42-80 (REQUERIDO) e VINICIUS FONTES ARMONDES MOREIRA - CPF: *60.***.*26-81 (REQUERIDO).
-
17/10/2023 04:40
Decorrido prazo de GUILHERME LAPICCIRELLA DE CASTRO LEITE em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:02
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 19:16
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:16
Outras decisões
-
28/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:57
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716100-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GUILHERME LAPICCIRELLA DE CASTRO LEITE REQUERIDO: VINICIUS FONTES ARMONDES MOREIRA, VICTOR MARDINE LINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL: R$834,15 de ativos financeiros em nome da parte executada VINICIUS FONTES ARMONDES MOREIRA.
R$208,21 de ativos financeiros em nome da parte executada VICTOR MARDINE LINS.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD inseri restrição de CIRCULAÇÃO ao veículo JIL4119/DF, HAFEI TOWNER PICKUP, regsitrado em nome de VINICIUS FONTES ARMONDES MOREIRA.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira: apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias; apresentar impugnação ao veículo bloqueado, no prazo de 15 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 15 de setembro de 2023 10:22:29. -
15/09/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/09/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de VICTOR MARDINE LINS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de VINICIUS FONTES ARMONDES MOREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de GUILHERME LAPICCIRELLA DE CASTRO LEITE em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:50
Outras decisões
-
14/08/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/08/2023 04:46
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 17:46
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de VICTOR MARDINE LINS em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de VINICIUS FONTES ARMONDES MOREIRA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de GUILHERME LAPICCIRELLA DE CASTRO LEITE em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:43
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716100-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME LAPICCIRELLA DE CASTRO LEITE REQUERIDO: VINICIUS FONTES ARMONDES MOREIRA, VICTOR MARDINE LINS, ALFREDO JORGE CORREIA NETO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Guilherme Lapiccirella de Castro Leite em face de Vinicius Fontes Armondes Moreira, Victor Mardine Lins e Alfredo Jorge Correia Neto, partes qualificadas nos autos, sob o argumento da existência de débitos não pagos pelos réus.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Em face do pedido de desistência formulado pela parte autora, na petição de id. 165579287, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu ALFREDO JORGE CORREIA NETO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95.
O feito prosseguirá em desfavor de Vinicius Fontes Armondes Moreira e Victor Mardine Lins.
Regularmente citados e e intimados, Vinicius Fontes Armondes Moreira e Victor Mardine Lins não participaram da audiência de conciliação, evento de id . 164946712, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Alega o autor que, em 27/09/2022, celebrou contrato verbal de prestação de serviços com os réus para criação e edição de conteúdo digital.
Aduz que o réus realizaram pagamento parcial de R$ 4.000,00, estando pendente o pagamento no valor de R$ 5.400,0.
Requer o recebimento do débito e indenização pelos danos morais sofridos.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pelo autor, conforme art. 344 do Código de Processo Civil Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora.
Lado outro, nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Assim, diante da revelia da parte ré, que gerou a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial, a procedência do pedido em relação ao pagamento do débito de R$ 5.400,00 é medida que se impõe.
Noutro giro, têm-se que os danos morais decorrem do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima desencadeada pelo evento (CF, Art. 5º, V e X).
Em que pese a inadimplência da parte ré, a situação vivenciada pela parte autora não supera os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual e, portanto, não caracteriza dano moral passível de compensação, porquanto não há comprovação de exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (CPC, Art. 373, inciso I).
Desse modo, a mera inadimplência não subsidia a reparação por danos morais, por demandarem grave afetação aos direitos da personalidade do ofendido .
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu ALFREDO JORGE CORREIA NETO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para condenar Vinicius Fontes Armondes Moreira e Victor Mardine Lins, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento da quantia de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).
A quantia deverá ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar do inadimplemento (08/11/2022).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/07/2023 14:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 00:14
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2023 06:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de GUILHERME LAPICCIRELLA DE CASTRO LEITE em 16/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 13:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 15:33
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:33
Outras decisões
-
18/04/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/04/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2023 01:18
Decorrido prazo de GUILHERME LAPICCIRELLA DE CASTRO LEITE em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2023 15:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 11:13
Recebidos os autos
-
28/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 02:36
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/03/2023 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/03/2023 15:42
Distribuído por sorteio
-
23/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719449-02.2022.8.07.0020
Viva Atacadista de Produtos Alimenticios...
Taynara Afonso da Silva Brito 0223988014...
Advogado: Bruce Bruno Pereira de Lemos e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2022 15:05
Processo nº 0030250-90.2013.8.07.0001
Maria Helena Torres Batista Carrilho
Arnaldo Carrilho
Advogado: Breno Cid Fernandes Salgado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2019 18:33
Processo nº 0737277-10.2018.8.07.0001
Ana Maria Ferreira Neves
Joel Amaro Goncalves
Advogado: Izabel Zoghbi Tayar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2018 13:42
Processo nº 0703436-91.2023.8.07.0019
Samara Larissa de Oliveira Sousa
Isabela Marcondes Khzouz - ME
Advogado: Jeferson Chinche
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 14:49
Processo nº 0707462-69.2022.8.07.0019
Viviane Pereira Vasconcelos Almeida
Estephany de Oliveira da Silva
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 15:45