TJDFT - 0703436-91.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 10:41
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de SAMARA LARISSA DE OLIVEIRA SOUSA em 07/02/2024 23:59.
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29/01/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2023 16:58
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/12/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/12/2023 08:03
Decorrido prazo de SAMARA LARISSA DE OLIVEIRA SOUSA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 16:36
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
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05/09/2023 18:25
Juntada de Certidão
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26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de ISABELA MARCONDES KHZOUZ - ME em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de ISABELA MARCONDES KHZOUZ - ME em 16/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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25/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703436-91.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMARA LARISSA DE OLIVEIRA SOUSA REQUERIDO: ISABELA MARCONDES KHZOUZ - ME DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Remetam-se os autos ao contador para atualização do débito.
O demonstrativo da dívida deverá expor os valores atualizados sem a multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC/2015 e, em outra parte, com a incidência da referida sanção.
Com o retorno dos autos do contador, intime-se a parte devedora por publicação via DJe, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 11 de julho de 2023, 14:25:15 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
14/07/2023 17:58
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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13/07/2023 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/07/2023 22:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2023 15:18
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:18
Outras decisões
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09/07/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/07/2023 16:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/06/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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23/06/2023 16:26
Recebidos os autos
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23/06/2023 16:26
Homologada a Transação
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23/06/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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23/06/2023 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 23/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 09:27
Recebidos os autos
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20/06/2023 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 14:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 16:14
Recebidos os autos
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26/04/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 08:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/04/2023 15:02
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2023 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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