TJDFT - 0700644-36.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ITALO BARREIRA LIMA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:30
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 09:41
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700644-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ITALO BARREIRA LIMA IMPETRADO: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO INSTITUTO AOCP SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por ITALO BARREIRA LIMA contra ato praticado pelo COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO, POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP, no qual pretende que a autoridade impetrada seja compelida a prover a sua reinclusão no Certame destinado ao ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal.
Para tanto, sustenta ter se inscrito no Concurso Público para admissão no Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar do Distrito Federal, nos termos do Edital n. 04/2023 – DGP/PMDF de 23 de janeiro de 2023, tendo obtido aprovação na prova objetiva, o que ensejou sua convocação para o Teste de Aptidão Física – TAF.
Pondera que, na data fixada para a realização do TAF, qual seja, 24 de janeiro de 2024, compareceu à Universidade Católica de Brasília, munido de laudo médico atestando que, no dia anterior (23 de janeiro), fora diagnosticado com dengue.
Assevera que, não obstante o diagnóstico, teria sido alertado pelos avaliadores que só lhe restavam duas possibilidades: (i) ir embora da Universidade, fato que resultaria na condição de ausente; ou (ii) tentar realizar os testes físicos.
Verbera que, diante da indisponibilidade de uma terceira opção e do sonho de alçar a um cargo público, optou por realizar o teste.
Argumenta, contudo, que devido às dores no corpo e demais sintomas ínsitos ao diagnóstico da citada enfermidade, não conseguiu realizar o teste de corrida e, por conseguinte, foi desclassificado do certame.
A inicial foi instruída com documentos.
A decisão de ID 184987540 indeferiu o pleito liminar.
O Presidente do Instituto AOCP apresentou suas informações no ID 188489971.
Disse que, apesar do diagnóstico de dengue, o impetrante teria apresentado atestado médico no qual constava expressamente a sua aptidão para realização de exercícios físicos.
Assevera que a jurisprudência é pacífica que em casos como o que se aprecia é vedada a remarcação da data do TAF em razão de circunstâncias de natureza pessoal do candidato, sobretudo no que se refere a problemas temporários de saúde.
Ao final, espera a denegação da segurança.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público oficiou por sua não intervenção no feito (ID 189792195).
Finalmente, no ID 190451661 sobreveio a juntada de novas informações que ratificaram as que foram prestadas no ID 188489971.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante se extrai do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A complementar o entendimento posto na legislação de regência, convém trazer aos autos a elogiável compreensão de Hely Lopes Meirelles1 acerca da ação mandamental: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Desse modo, pressupondo a existência de prova pré-constituída, o impetrante busca a obtenção de provimento jurisdicional que lhe assegure o seu prosseguimento nas demais fases do Concurso Público para admissão ao Curso de Formação de Praças.
Consoante se infere do contido no ID 184888208, o impetrante, na data de 23/01/2024, submeteu-se a exame laboratorial para diagnóstico de dengue, a partir do qual sobreveio o diagnóstico “NS1: REAGENTE”.
Com efeito, não obstante ao indigitado quadro de saúde, o demandante decidiu se submeter ao Teste de Aptidão Física, o qual, assinale-se, estava marcado para o dia seguinte à confirmação do diagnóstico da enfermidade.
Assim sendo, não se mostra razoável que, após a reprovação na citada fase da Seleção Pública queira questionar suas condições de saúde, sobretudo diante do cenário no qual o Edital não autoriza a remarcação do multicitado teste.
Ademais, convém anotar que o colendo Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral no RE 630.733 (Tema 335), que os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, ressalvada a hipótese de haver previsão no edital que permita essa possibilidade.
Confira-se: Recurso extraordinário. 2.
Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3.
Vedação expressa em edital.
Constitucionalidade. 4.
Violação ao princípio da isonomia.
Não ocorrência.
Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato.
Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5.
Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6.
Segurança jurídica.
Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 630733, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013) No caso da tese acima mencionada, o Ministro Relator asseverou que tanto a Administração Pública quanto os candidatos estão vinculados às normas do edital, e verifico que a cláusula editalícia que proíbe a remarcação do teste de aptidão física para data diversa daquela prevista no edital em virtude de caso fortuito que atinja a higidez física do candidato não padece de inconstitucionalidade, mas, ao contrário, confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público.
In casu, é importante ressaltar que o próprio Edital do concurso veda a remarcação do TAF, mesmo que circunstâncias alheias à vontade dos candidatos lhes sobrevenham.
Observe-se: 2.5 Os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários (indisposições, período menstrual, cãibras, contusões, luxações, fraturas, etc), que impossibilitem a realização dos testes ou diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado; Na hipótese, mesmo que o impetrante tenha sido diagnosticado com dengue, tem-se que a mencionada enfermidade não excepciona o disposto no item editalício acima colacionado, como também não se amolda a quaisquer das ressalvas estabelecidas pela jurisprudência.
Além disso, sobreleve-se que o interesse particular do candidato não pode prevalecer sobre o interesse coletivo de concluir o concurso dentro de uma janela tempo razoável, garantindo-se a continuidade do serviço público.
Logo, tendo todos os candidatos aceitado as disposições do edital, que estabeleceram que a prova física não seria realizada fora das datas e horários pré-determinados, não há que se falar em insurgência nessa fase do concurso.
Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem exarado entendimento no qual não tem sido possibilitada uma nova oportunidade de realização dos testes físicos, ante a necessária observância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
NÃO HÁ DIREITO A PROVA DE SEGUNDA CHAMADA.
CARGO DE POLICIAL PENAL DO DISTRITO FEDERAL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REMARCAÇÃO.
ENTORSE DE TORNOZELO DURANTE A PROVA.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 332 do Código de Processo Civil - CPC prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido quando contrariar "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". 2.
O STF fixou, em sede de repercussão geral no RE 630.733 (Tema 335), que os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital que permita essa possibilidade. 3.
No caso, o edital estabelece que não haverá segunda chamada para realização do teste de aptidão física (TAF), bem como prevê a sua realização independente das diversidades climáticas.
O edital é a lei interna do concurso: suas disposições vinculam tanto a Administração quanto os participantes do exame. 4.
O interesse particular do candidato não pode prevalecer ao interesse coletivo em encerrar o concurso em tempo razoável, em continuidade ao serviço público.
Todos os candidatos se sujeitaram à previsão editalícia no sentido de que não haveria realização da prova física fora da data e horários predeterminados. 5.
Entorse de tornozelo durante a prova e condições da pista, alagada e escorregadia, não autorizam a reaplicação da prova. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1736541, 07050555920238070018, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 14/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante dessas considerações, o requerimento do impetrante não pode ser acolhido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO o impetrante ao pagamento das despesas processuais, caso haja.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1.º, da Lei 12.016/2009).
Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 14:34:12.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto -
21/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:16
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:16
Denegada a Segurança a ITALO BARREIRA LIMA - CPF: *46.***.*84-03 (IMPETRANTE)
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19/03/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/03/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 17:24
Desentranhado o documento
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28/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700644-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ITALO BARREIRA LIMA IMPETRADO: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Retifique-se o polo passivo da demanda, retirando-se o Instituto AOCP e incluindo o PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA do INSTITUTO AOCP.
Outrossim, prossiga-se com a notificação das autoridades coatoras, nos termos das Decisões ID 184987540 e ID 185010888.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 16:38:26.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/02/2024 17:14
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:14
Recebida a emenda à inicial
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07/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/02/2024 22:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
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03/02/2024 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700644-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ITALO BARREIRA LIMA IMPETRADO: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL; INSTITUTO AOCP (CPF: 12.***.***/0001-53); Nome: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SPO Área Especial Conjunto 4, , QCG, Palácio Tiradentes, Setor Policial Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-212 Nome: INSTITUTO AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, 959, - até 2204 - lado par, Zona 08, MARINGÁ - PR - CEP: 87050-440 Defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ÍTALO BARREIRA LIMA contra ato praticado pelo COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no qual pleiteia a concessão de provimento jurisdicional, em caráter de urgência, que lhe assegure a reinclusão na fase alusiva à realização de testes físicos, com observância do prazo mínimo de 30 dias para a reabilitação física e, desta forma, lhe seja possibilitado prosseguir nas demais fases do certame, caso aprovado.
Para tanto, sustenta que se inscreveu para o curso de formação de praças (CFP) da Polícia Militar do Distrito Federal, nos termos do Edital nº 04/2023 – DGP/PMDF de 23 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal do dia 24 de janeiro de 2023, obtendo aprovação na prova objetiva, o que ensejou sua convocação para o Teste de Aptidão Física.
Pondera que na data pautada para a realização do TAF, qual seja, 24 de janeiro de 2024, compareceu à Universidade Católica de Brasília, munido de laudo médico dando conta de que, no dia anterior (23 de janeiro), havia sido diagnosticado com dengue.
Assevera que, não obstante o diagnóstico, foi instado pelos avaliadores de que só lhe restavam duas possibilidades: ir embora da Universidade, do que lhe sobejaria a condição de ausente; ou tentar realizar os testes físicos.
Verbera que, diante da indisponibilidade de uma terceira opção e do sonho de alçar a um cargo público, optou por realizar o teste.
No entanto, devido às dores no corpo e demais sintomas ínsitos ao diagnóstico de dengue, não conseguiu realizar o teste de corrida e foi desclassificado do certame.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, o impetrante busca a obtenção de provimento jurisdicional que lhe assegure a imediata reinclusão na lista de candidatos inscritos no certame para admissão ao curso de formação de Praças.
Consoante se infere do contido no Id 184888208, o impetrante, na data de 23.01.2024, submeteu-se a exame laboratorial para dengue, do qual sobreveio o diagnóstico “NS1: REAGENTE”.
Com efeito, não obstante o diagnóstico preceder a data pautada para a realização do TAF, o qual, assinale-se, estava marcado para o dia seguinte, e arguir que, em decorrência dos sintomas relacionados ao indigitado resultado, não ter sido possível lograr êxito na aprovação do Teste, neste juízo de cognição sumária não resta evidenciada a probabilidade do direito.
Isto, pois, o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral no RE 630.733 (Tema 335), que os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, ressalvada a hipótese de haver previsão no edital que permita essa possibilidade.
Para além disso, no caso em tela, o pedido manejado a título de antecipação de tutela tem índole evidentemente satisfativa, incompatível com a essência do provimento antecipatório, já que o impetrante pretende obter, em sede de antecipação, provimento que se confunde com o mérito da demanda, pois requer lhe seja assegurada a mantença na lista classificatória do concurso, é dizer, que deixe de figurar como eliminado, bem como que lhe seja oportunizado novo prazo para a realização do Teste de Aptidão Física.
Da análise dos autos, é clara a constatação de que a tutela que se pretende corresponde exatamente à deduzida como provimento final, o que esvaziaria o pedido principal.
Assim, destaca-se o entendimento do E.
TJDFT sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATO OMISSIVO.
NÃO COMPROVADO.
PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
TUTELALIMINARDE CARÁTER SATISFATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Há divergência na doutrina e jurisprudência se a responsabilidade civil do Estado, no caso de ato omissivo, seria objetiva ou subjetiva.
Contudo, em qualquer das hipóteses, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta estatal. 2.
Não havendo indícios de provas acerca do nexo de causalidade entre a conduta omissiva estatal e o dano sofrido pelo indivíduo, inviável a concessão de tutela de urgência visando a reparação do dano. 3.
Não é possível a concessão deliminarem desfavor da Fazenda Pública queesgote, ainda, que em parte, o objeto da ação, a teor do disposto no artigo 1º, § 3º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. 4.
A concessão de tutela de urgência para pagamento de pensão mensal possui efeitos irreversíveis, visto que a obrigação não é passível de repetição, sendo assim, em eventual improcedência da demanda, tais valores não seriam devolvidos ao Poder Público. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT – Acórdão n. 1441016, Processo n. 0705690-31.2022.8.07.0000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/07/2022, Publicado no DJE : 10/08/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).” AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
VIÚVA.
PENSÃO POR MORTE.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
FAZENDA PÚBLICA.
LIMINAR ESGOTA O MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92, aplicável ao caso, por força do art. 1º da Lei 9.494/97, que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." Requerendo a parte a concessão de liminar que esgota o mérito da ação, o não provimento do recurso interposto em face da Fazenda Pública é medida que se impõe.
Agravo de Instrumento não provido. (Acórdão n.830342, 20140020235793AGI, Relator: ANA CANTARINO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/11/2014, Publicado no DJE: 11/11/2014.
Pág.: 180)”. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento liminar.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal no sistema PJe para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 16:53:11.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184887143 Petição Inicial Petição Inicial 24012815513610800000169287172 184887144 PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE Procuração/Substabelecimento 24012815513677500000169287173 184888195 CNH-e Documento de Identificação 24012815513708800000169287174 184888196 Comprovante de residência.
Comprovante de Residência 24012815513736700000169287175 184888209 Declaração de Residência Documento de Comprovação 24012815513765000000169288136 184888197 Carteira de Trabalho Digital Documento de Comprovação 24012815513794100000169287176 184888199 EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME Documento de Comprovação 24012815513821200000169287178 184888201 Candidatos habilitados para correção da redação[1] Documento de Comprovação 24012815513880600000169287180 184888207 Convocação para o Teste de Aptidão Física Documento de Comprovação 24012815513936200000169287184 184888208 comprovante médico Documento de Comprovação 24012815513964700000169287185 184888211 Estado de Emergência decretada pelo GDF.
Documento de Comprovação 24012815513992400000169288138 184888862 Despacho Despacho 24012817034369100000169288743 -
29/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
28/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/01/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/01/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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