TJDFT - 0700644-36.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:30
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
12/02/2025 14:47
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ITALO BARREIRA LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:18
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
19/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
12/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
09/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/10/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TESTE.
APTIDÃO FÍSICA.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO.
FORMAÇÃO.
PRAÇAS.
POLÍCIA MILITAR.
DISTRITO FEDERAL.
INAPTIDÃO.
ELIMINAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
NORMA.
EDITAL.
PRINCÍPIO.
ISONOMIA. 1.
O não atendimento da distância mínima exigida pelo edital no teste de aptidão física (TAF) do concurso público para admissão no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) permite a eliminação do candidato se o edital prever que os casos de alteração psicológica ou fisiológica temporários não serão levados em consideração. 2.
O controle jurisdicional circunscreve-se aos aspectos de legalidade.
O Poder Judiciário deve abster-se de invadir a competência do administrador sob o fundamento de injustiça da escolha realizada. 3.
A aplicação de critérios de proporcionalidade deve preservar o princípio democrático indissociável da liberdade de escolha dos órgãos de representação política. 4.
Apelação desprovida. -
24/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:13
Conhecido o recurso de ITALO BARREIRA LIMA - CPF: *46.***.*84-03 (APELANTE) e não-provido
-
20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ITALO BARREIRA LIMA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0700644-36.2024.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITALO BARREIRA LIMA APELADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela recursal de urgência formulado por Ítalo Barreira Lima. Ítalo Barreira Lima impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e à Diretora Presidente do Instituto AOCP.
Afirmou, na petição inicial, que foi eliminado no Teste de Aptidão Física (TAF) do Concurso Público para admissão no Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) por ter contraído dengue (edital n. 4/2023 do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal - DGP/PMDF).
Justificou que não conseguiu concluir a prova de corrida em virtude das dores e do cansaço provocados pela doença.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e de medida liminar.
Pediu a realização de novo teste físico no prazo de sessenta (60) dias.
Atribuiu à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (id 61394669).
O Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença.
Adotou o fundamento de que o diagnóstico de dengue não excepciona o item 2.5 do edital n. 6/2024 do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal (DGP/PMDF).
Denegou a segurança.
Condenou Ítalo Barreira Lima a arcar com as custas processuais.
Não fixou honorários advocatícios de sucumbência em atendimento ao art. 25 da Lei do Mandado de Segurança (id 61395218). Ítalo Barreira Lima interpôs apelação.
Sustenta a necessidade de flexibilização do Tema de Repercussão Geral n. 335 do Supremo Tribunal Federal.
Afirma que o ocorreu uma epidemia de dengue no Distrito Federal na ocasião.
Argumenta que a realização de nova prova não viola o princípio da isonomia.
Requer a concessão de tutela recursal de urgência com base no risco de dano irreparável.
Alega que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios poderá não julgar a apelação em tempo hábil e, assim, ele não poderá participar do curso de formação (id 61395220).
O preparo está dispensado em virtude do benefício da gratuidade da justiça concedido (id 61394696).
O Distrito Federal apresentou contrarrazões (id 61395223). É o relatório.
A pretensão liminar amolda-se ao conceito de tutela de urgência, uma das modalidades de tutela provisória previstas nos arts. 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os recursos não impedem, em regra, a eficácia da decisão recorrida, conforme dispõe o art. 995, caput, do Código de Processo Civil. É possível utilizar a tutela de urgência no âmbito recursal, conforme previsão dos arts. 299, parágrafo único, 932, inc.
II, 995, parágrafo único, 1.012, §§ 3º e 4º, 1.019, inc.
I, 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil.
A concessão está condicionada ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e à demonstração da probabilidade de provimento do recurso por força do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal pelo Relator, no caso específico da apelação, encontra previsão no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
O art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil permite a concessão de efeito suspensivo à apelação por requerimento formulado pelo apelante.
A interpretação do referido dispositivo deve ser integrada com as disposições do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual condiciona a suspensão à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e ao risco de dano grave ou de difícil reparação, desde que a fundamentação apresentada seja relevante.
Os requisitos das tutelas de urgência no âmbito recursal, apesar das pequenas diferenças de redação, são essencialmente os mesmos daqueles estabelecidos pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos são cumulativos.
A probabilidade do direito não está demonstrada, ao menos em sede de análise provisória.
Há indícios de que o item 2.5 do edital n. 6.2024 do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal (DGP/PMDF) estabeleceu que os casos de alteração psicológica ou fisiológica temporários (indisposições, período menstrual, cãibras, contusões, luxações, fraturas), que impossibilitem a realização dos testes ou diminuam a capacidade física dos candidatos, não seriam levados em consideração (id 61394689, p. 1).
O edital de uma seleção pública, seja um concurso para provimento de cargo efetivo ou o ingresso em universidade pública, é a norma a qual todos os candidatos devem submeter-se igualmente.
As condições nele estabelecidas devem ser as mesmas para todos, observadas as exceções previstas por ele ou pela lei. É necessário aprofundar a análise de mérito para verificar se há alguma circunstância excepcional que impeça a subsunção da norma aos fatos apurados no decorrer do processo.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de tutela de urgência.
Intimem-se.
Brasília, 15 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
16/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:30
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
15/07/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
15/07/2024 11:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
10/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/07/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716673-35.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Luana Esteves dos Santos
Advogado: Wander Perez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 11:19
Processo nº 0706313-58.2023.8.07.0001
Stheffany Ferreira Guerra
Frederico Vasconcellos de Oliveira
Advogado: Leandro Augusto de Araujo Cunha Teixeira...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 13:57
Processo nº 0716673-35.2022.8.07.0018
Luana Esteves dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Wander Perez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2022 15:19
Processo nº 0745227-94.2023.8.07.0001
&Quot;Massa Falida De&Quot; Paulo &Amp; Maia Supermerc...
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Parente Viegas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 14:50
Processo nº 0713941-47.2023.8.07.0018
Uniao dos Feirantes das Feiras dos Impor...
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Renata Oliveira Campores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 17:39