TJDFT - 0700692-92.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 18:40
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO LOPES ROCHA em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:03
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
21/06/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/06/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 18:06
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO LOPES ROCHA em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:37
Outras decisões
-
22/05/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO LOPES ROCHA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO LOPES ROCHA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 16:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS EDUARDO LOPES ROCHA - CPF: *02.***.*49-40 (AUTOR).
-
28/02/2024 16:08
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/02/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700692-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS EDUARDO LOPES ROCHA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente o disposto na Decisão ID 184982076, juntando cópia dos motivos pelo qual foi considerado inapto nos exames médicos, não sendo suficiente a alegação na Petição Inicial, tratando-se de documento imprescindível para análise, sobretudo, da tutela de urgência pleiteada.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 12:53:01.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700692-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS EDUARDO LOPES ROCHA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No particular, observa-se que a pretensão delineada na inicial se consubstancia na declaração de nulidade de ato administrativo que eliminou o demandante de concurso público para ingresso em cargo público do Distrito Federal.
Sob essa asserção, forçoso concluir que, por se tratar de obrigação de fazer, a demanda não guarda conteúdo econômico imediatamente aferível, uma vez que não há como presumir que o postula obterá êxito nas demais fases do concurso ou no curso de formação.
O entendimento acima exposto encontra ressonância no Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme segue: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sebastião Coelho Número do processo: 0706271-22.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL PERSEGHINI DEL SARTO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
PROVEITO ECONÔMICO NÃO AFERÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". 2.
O CPC, em seu art. 292, §3º, autoriza expressamente a alteração do valor da causa de ofício pelo magistrado, ao "verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor".
Contudo, tal dispositivo é inaplicável quando não há possibilidade de se aferir o proveito econômico pretendido na demanda. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 1045793, 07062712220178070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no PJe: 25/9/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ART.2º, I, DA LEI 12.153/09 - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE ADMINISTRATIVO EM VALORES EM ESPÉCIE. 1. (...) 2.
O proveito econômico buscado pela parte não é, por si só, capaz de definir a competência do Juízo da Vara de Fazenda Pública, pois o provimento judicial buscado na origem não implica na condenação do ente administrativo em valores em espécie, mas sim a declaração de nulidade do ato administrativo visando a permanência da autora no concurso público.3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 967561, 20160020072457AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 27/09/2016. p. 329-336).
Dessa maneira, faz-se necessária a adequação do valor da demanda, para que reflita, por estimativa, o proveito econômico da causa, o qual, tendo em vista que almeja a permanência nas demais fases do concurso, corresponde ao montante de uma remuneração do cargo, assim como previsto em edital.
Assim, procedo, de ofício, à retificação do valor da causa, fixando-o em R$ 4.228,56 (quatro mil duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Anote-se.
No mais, venha pelo demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Outrossim, deve juntar aos autos o Edital de Abertura do Concurso Público, assim como os Editais que comprovam as aprovações nas etapas anteriores a que foi considerado inapto nos exames médicos, além de juntar cópia dos motivos pelo qual foi considerado inapto nos exames médicos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 16:28:46.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
31/01/2024 13:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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