TJDFT - 0751794-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/10/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/10/2024 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751794-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA REU: ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO, RAFAEL SIMOES TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos retornaram conclusos para correção do movimento lançado na decisão pretérita, uma vez que tal correção não pode ser feita pelo Cartório.
Dessa forma, sem prejuízo do cumprimento da decisão proferida, altere-se a movimentação.
Desnecessária publicação.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/10/2024 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751794-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA REU: ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO, RAFAEL SIMOES TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a informação de interposição de agravo de instrumento (ID 212340698), mantenho a decisão agravada.
Aguarde-se a comunicação do Relator acerca do recebimento do recurso e seus efeitos.
Datado e assinado eletronicamente.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 00:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 00:45
Outras decisões
-
26/09/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751794-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA REU: ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO, RAFAEL SIMOES TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal.
Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
A omissão a ser suprida em sede de embargos de declaração é configurada quando for verificada a ausência de análise de questão sobre a qual deveria haver o pronunciamento judicial.
Na situação em exame, foi expressamente analisada a legitimidade da autora para propor a ação, bem como o seu interesse processual e, conforme indicado, houve a anulação da doação realizada por decisão judicial.
Se os embargantes discordam de tais fundamentos devem adotar as providências que entenderem pertinentes.
A própria extensão dos embargos, com inúmeras alegações, transcrições e repetições de argumento bem demonstra que pretende, em verdade, a revisão do ato judicial, o que deve ser buscado em ação própria.
A alegação de obscuridade dos embargantes não observa efetivamente o limite da ação de exigir contas no caso, pois a determinação é para que as partes prestarem contas à autora relativo à administração da CLÍNICA OFTALMOLOGIA TEIXEIRA PINTO LTDA, bem como dos equipamentos e mobiliários, no período de 26/06/2013 até 17/01/2024, sendo que se existirá saldo para alguma das partes ou não, tal questão depende da divisão a ser considerada no inventário.
Em relação ao pedido de reconsideração quanto ao lapso temporal a ser considerado, indefiro.
A uma, por falta de previsão legal.
A duas, porque se trata de inovação em suas alegações, pois somente após proferida a decisão, a parte apresentou esse argumento, sendo evidente que não cabe tal conduta em sede de embargos.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/08/2024 20:23
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/08/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/08/2024 14:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:29
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
06/08/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751794-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA REU: ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO REQUERIDO: RAFAEL SIMOES TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA ingressou com ação de exigir contas em face de ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO e RAFAEL SIMOES TEIXEIRA, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que os réus, seus irmãos, detêm o controle da CLÍNICA OFTALMOLOGIA TEIXEIRA PINTO LTDA a qual foi adquirida como antecipação da legítima, pois pertencia aos seus genitores, JACÍLIA FÁTIMA TEIXEIRA PINTO e FRANCISCO TEIXEIRA PINTO.
Alegou que 35% das quotas foram transferidas aos réus por um contrato de doação realizado, em dezembro de 2014, o qual teve sua nulidade reconhecida, em 2018, nos autos nº 0714371-26.2018.8.07.0001, que transitou em julgado em 2020 (ID 182271651).
Afirmou que em julho de 2021, o primeiro réu, Anderson, foi nomeado inventariante (ID 182271660), bem como a administração da sociedade empresária compete aos réus desde antes do contrato de doação.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação dos réus a prestar contas da administração da clínica mencionada, mensalmente, na forma contábil, inclusive da movimentação financeira de todas as contas bancárias, bem como apresentar o inventário dos equipamentos e mobiliários.
Juntou documentos.
Determinada emenda à inicial para informar o andamento do inventário, determinar o período pretendido e comprovar a tentativa extrajudicial para obter os documentos (ID 182378701), a autora esclareceu que o inventário estava em fase de apelação, bem como alegou o difícil relacionamento entre as partes e indicou que pretende a prestação no período de 26/06/2013 até 17/01/2024 (ID 183876689).
Citados, os réus apresentaram contestação (ID 196956802), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse de agir, pois a autora não é e não será sócia da clínica e embora tenha sido anulado o contrato de doação, nele, a autora receber o valor de R$ 590.400,00 pelas quotas, bem como ainda não houve a sobrepartilha das quotas.
Suscitaram, ainda, ausência de interesse processual, pois não justificou devidamente a propositura da ação.
Discorreram sobre as situações familiares que levaram ao rompimento e discussão dentre as partes.
Requereram o acolhimento das preliminares e juntaram documentos.
A parte ré apresentou réplica (ID 200706261). 2.
Inicialmente necessário mencionar que, nesta fase, a lide limita-se a observar se os réus devem ou não prestar as contas exigidas, sendo que as desavenças e discordâncias existentes entre as partes devem ser tratadas nas ações que entenderem pertinentes.
Das preliminares Em relação da ilegitimidade ativa, razão não assiste aos réus, uma vez que embora a autora não faça parte do quadro societário da clínica, é certo que os genitores das partes compuseram a sua administração e, diante da anulação do contrato de doação, o referido bem integra o acervo do Espólio de JACÍLIA FÁTIMA TEIXEIRA, ainda que não tenha tido a sobrepartilha.
Nesse sentido, como a parte autora é uma das herdeiras, possui legitimidade para integrar polo.
Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir e processual, é cediço que as condições da ação são aferíveis a partir do alegado pela parte autora, na peça de ingresso, em atenção à teoria da asserção.
Incontroversa a condição de herdeira, sendo que a autora alegou que pretende verificar o atual patrimônio da clínica, a fim de que seja discutido na divisão entre os interessados.
Logo, devidamente justificada seu interesse processual Rejeito as preliminares arguidas.
Da prestação de contas O artigo 550 do Código de Processo Civil dispõe que a ação de exigir contas competirá a quem afirmar ter o direito de exigi-las.
Com efeito, aquele que administra bens, negócios e interesses alheios deve prestar contas detalhadas, sobre os créditos e débitos oriundos da relação jurídica.
Nesse sentido, no caso dos autos, o réu ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO foi nomeado inventariante do espólio autor, conforme documento de ID 182271660 e o réu RAFAEL SIMOES TEIXEIRA também é responsável pela administração do sociedade empresaria que compõe o patrimônio que integra o espólio, forçoso reconhecer sua obrigação de prestar contas, pois administram bens que são de interesse da parte autora devido a sua condição de herdeira, independentemente se haverá ou não valor a ser recebido por ela.
Assim, o pedido deve ser acolhido. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar os réus, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestar contas à parte autora, em forma mercantil, relativo à administração da CLÍNICA OFTALMOLOGIA TEIXEIRA PINTO LTDA, bem como o inventário dos equipamentos e mobiliários, no período de 26/06/2013 até 17/01/2024.
Prestadas as contas, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias na forma do art. 550, §3º, do CPC/15.
Por fim, considerando que a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas passou a ter natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito, não se mostra cabível a condenação em despesas processuais e honorários advocatícios nesse momento processual.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:42
Outras decisões
-
24/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de RAFAEL SIMOES TEIXEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:59
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que renovei o mandado ID 184938863 (Rafael) e o encaminhei para ser cumprido por oficial de justiça, tendo em vista que o aviso de recebimento retornou com a informação AUSENTE 3X.
Certifico ainda que o AR do mandado ID 184938864 (Anderson) retornou sem cumprimento, com a informação MUDOU-SE.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751794-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO, RAFAEL SIMOES TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a parte ré para prestar as contas exigidas ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 550), sob pena de revelia (CPC, art. 344).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/01/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:23
Outras decisões
-
23/01/2024 03:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/01/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
18/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/12/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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