TJDFT - 0720991-21.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720991-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MACAUBA EXECUTADO: CARLOS FERREIRA DIAS-RC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa no SISBAJUD, na modalidade teimosinha, por 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2025 16:08
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:08
Outras decisões
-
13/08/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 12:03
Recebidos os autos
-
11/07/2025 12:03
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MACAUBA - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
08/07/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
27/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/06/2025 09:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 11:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720991-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MACAUBA REVEL: CARLOS FERREIRA DIAS-RC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o cumprimento de sentença de ID 210244271.
Retifique-se a autuação, inclusive quanto ao valor da causa.
Cadastre-se a patrona da autora no polo ativo da execução.
Custas recolhidas (IDs 210246561 e 210246566).
Planilha do débito no ID 210246560.
A parte autora requereu a deflagração do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar e quanto à obrigação de fazer.
Assim sendo, intime-se pessoalmente a parte executada para cumprir espontaneamente a obrigação fixada na sentença (ID 201859654), consistente em “providenciar todos os reparos necessários (por conta própria ou com a contratação de terceiros especializados), indicados no laudo de ID 175778989, no prazo de 90 dias a contar de sua intimação para cumprimento da obrigação após o trânsito em julgado desta sentença.
Em caso de eventual descumprimento, a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, no valor equivalente à prestação dos reparos por terceiro.” Intime-se a parte devedora para pagamento do débito e cumprimento da obrigação de fazer, no endereço em que foi citada ID 190099071 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:22
Outras decisões
-
12/09/2024 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:44
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/08/2024 13:25
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA DIAS-RC em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MACAUBA em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA DIAS-RC em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA DIAS-RC em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720991-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MACAUBA REVEL: CARLOS FERREIRA DIAS-RC CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração, opostos pela parte autora, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração.
Na forma do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
08/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para condenar a parte ré a providenciar todos os reparos necessários (por conta própria ou com a contratação de terceiros especializados), indicados no laudo de ID 175778989, no prazo de 90 dias a contar de sua intimação para cumprimento da obrigação após o trânsito em julgado desta sentença.
Em caso de eventual descumprimento, a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, no valor equivalente à prestação dos reparos por terceiro.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, observados os parâmetros estabelecidos no §2º do referido artigo diante da ausência de complexidade da causa.
Deixo de utilizar o valor da causa como parâmetro para fixação dos honorários, sob pena de resultar em condenação desproporcional e incompatível com os atos praticados no presente feito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720991-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MACAUBA REU: CARLOS FERREIRA DIAS-RC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:11
Decretada a revelia
-
18/04/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA DIAS-RC em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 16:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/02/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720991-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MACAUBA REU: CARLOS FERREIRA DIAS-RC CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
23/01/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 15:47
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:47
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2023 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 11:59
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/11/2023 09:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703112-46.2023.8.07.0005
Wilian Dias Correa
Francisco Celio Pereira da Silva
Advogado: Fernanda Marques Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 09:46
Processo nº 0703112-46.2023.8.07.0005
Francisco Celio Pereira da Silva
Wesley Dias Correa
Advogado: Fernanda Marques Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 10:24
Processo nº 0051786-31.2011.8.07.0001
Companhia Brasileira de Distribuicao
D. S. Costa &Amp; Cia LTDA - EPP
Advogado: Igor Goes Lobato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 17:39
Processo nº 0712905-43.2022.8.07.0005
Polimix Concreto LTDA
Alessandro Queiroz de SA
Advogado: Amanda Angelina de Carvalho Mosczynski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 13:10
Processo nº 0051786-31.2011.8.07.0001
Companhia Brasileira de Distribuicao
D. S. Costa &Amp; Cia LTDA - EPP
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2020 14:57