TJDFT - 0708562-62.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 05:17
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 05:15
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708562-62.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da desistência expressamente manifesta em ID 188137268, indefiro o processamento deste cumprimento de sentença.
Cientifique-se a parte autora com prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 11:37:27.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/02/2024 12:15
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:15
Outras decisões
-
29/02/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708562-62.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Compulsando os autos observa-se que razão assiste ao embargante.
Com efeito, o ato processual embargado contém erro material que ora se corrige com a edição do presente ato processual que passará a substituir o que fora prolatado no ID 181244492.
Cuida-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva deflagrado pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, em nome próprio, buscando a satisfação de direito alheio.
Assim constou no acórdão exequendo (ID 129217828, p. 13): Assim, atenta ao fato de que onde prevalece a mesma razão, deve imperar a mesma disposição, DOU PROVIMENTO AO APELO para, reformando a r. sentença vergastada, condenar o apelado a pagar aos substituídos pelo apelante o benefício alimentação devido desde a data da sua suspensão, em pecúnia, até a data do restabelecimento, devendo-se desconsiderar o período superior a cinco anos anteriores à propositura da ação, cabendo ressaltar que o custeio, na forma da lei, constitui encargo dos servidores.
Condeno o apelado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 500,00, ex vi do art. 20, § 4° do CPC. – Ressalvam-se os grifos Em que pese o chamamento do feito à ordem, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento 0707989-44.2023.8.07.0000, foi reconhecida a legitimidade ativa do sindicato.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que este Cumprimento Individual de Sentença Coletiva se encontra carente de informações e documentos indispensáveis à entrega do bem jurídico perseguido, bem como à segurança jurídica de todos os envolvidos, e dos eventuais sucessores e credores dos substituídos.
Por essa razão, é imperiosa a tomada de diligências para a satisfação do crédito daqueles que, de fato, fazem jus, tudo com esteio na indispensável e presumida atividade cognitiva que os Cumprimentos Individuais de Sentença Coletiva guardam, o que autorizou, inclusive, a fixação de honorários nos termos da súmula 345, atribuição que os patronos jamais poderão declinar.
A propósito, é importante rememorar a razão de ser da referida súmula.
Não obstante o que prescreve o art. 85, § 7º, do CPC/2015 (“Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.), eis o teor da Súmula 345, editada em 07/11/2007: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Com efeito, fácil compreender o porquê de serem devidos os honorários no Cumprimento Individual de Sentença Coletiva a partir da leitura da ementa do Julgamento do REsp Nº 1.648.238 - RS.
Confira-se: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2.
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3.
A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4.
A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5.
O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente – a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução –, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária”.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.648.238 - RS (2017/0010433-8) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA.
PAUTA e JULGADO: 20/06/2018. - Ressalvam-se os grifos Como se sabe, essa cognição se mostra indispensável para que não se possibilite, jamais, que pessoas que não tenham interesse no cumprimento do título figure na condição de substituído, o que infelizmente pode acontecer, na prática, em processos em que sindicatos incluem pessoas que sequer integravam os quadros do executado no período constitutivo do direito, possivelmente pelo fato de não ter consultado o potencial titular do direito antes de ajuizar a ação executiva.
Em outras palavras, pessoas que um dia foram filiadas a sindicato, mas que se desligaram do órgão antes de terem adquirido o direito acabam figurando como credores individuais indevidamente, gerando por consequência prejuízos de todas as ordens.
Nessa modalidade de Cumprimento de Sentença - Individual de Sentença Coletiva - presume-se que o sindicato não teria realizado o pedido em nome dessas pessoas acaso tivessem se desincumbido da indispensável necessidade de identificar primeiro a causa de pedir e os respectivos credores e, ainda que extrajudicialmente, tivessem constatado, caso a caso, quem teria ou não o direito a ser satisfeito.
As consequências para a supressão de tal diligência acaba contribuindo para a criação de um terrível ambiente de insegurança jurídica para o exequente, o executado, os substituídos e a coletividade, em última instância, uma vez que tudo isso tangencia o erário público.
Com efeito, após a leitura da ementa do REsp nº 1.648.238 - RS (2017/0010433-8), Relator Min.
GURGEL DE FARIA, acima transcrita, a inicial deste Cumprimento Individual de Sentença Coletiva deve indicar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação (conforme previsto no art. 319, inc.
VI, e 320, do CPC).
Por ocasião do julgamento do AGI o DF postulou “subsidiariamente, caso admitido o processamento da petição inicial, o DF requer a intimação da parte exequente para que regularize os autos, mediante juntada dos documentos pessoais dos substituídos, em especial CPF e comprovação da relação funcional com o DF”, mas nada foi abordado pela Corte de Justiça local a respeito.
No particular, visando ao fim último desde cumprimento, que é a satisfação da obrigação de pagar, deve o sindicato instruir o feito com os documentos pessoais dos substituídos, endereços, telefones e dados bancários, tudo atualizado, a fim de que sejam os referidos substituídos incluídos no cadastro da ação, na condição de interessados, para que seja viabilizado a eventuais sucessores ou credores dos substituídos que tenham instrumento de pesquisa junto ao cadastramento da ação.
Somente com a juntada de tais documentos será possível avaliar se os credores estão vivos e, por consequência, se a regularidade da substituição ocorre.
Tal tomada de providência é pressuposto indissociável, afinal de contas, a própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu art. 8º, dispõe que: “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.
Dispositivo À vista do exposto, com base no princípio da primazia do julgamento de mérito, determino a emenda à inicial, no prazo IMPRORROGÁVEL de quinze dias, a fim de que os autos sejam instruídos com: a) Documento de identidade/CNH/CPF, comprovante de endereço, telefone, dados bancários de cada um dos substituídos, devidamente atualizados. b) Juntada da decisão homologatória do pedido de desistência do cumprimento de sentença coletivo n. 0030649-57.1992.8.07.0001 relativa a cada credor individual.
Com a instrução do feito, venham-me conclusos os autos para que seja determinado ao CJU que inclua os substituídos como interessados, no cadastramento da ação, com o fito de garantir instrumentos de pesquisa aos que vierem a ser sucessores, bem como eventuais credores.
E que posteriormente os autos sejam encaminhados à Contadoria para averiguação do valor efetivamente devido.
Transcorrido o prazo in albis, conclusos para prolação de sentença terminativa.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 18:58:20.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/01/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:00
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:00
Outras decisões
-
09/12/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 06:48
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/07/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 03:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 14/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2023 00:29
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
18/03/2023 00:19
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
16/03/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:32
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:39
Recebidos os autos
-
13/03/2023 20:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:55
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:55
Outras decisões
-
07/02/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/02/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:11
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 18:02
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/11/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:38
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/11/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 14:33
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/10/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 25/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 19:40
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:40
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/10/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 10/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 18:38
Juntada de Petição de impugnação
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 26/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 07:47
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
29/06/2022 18:47
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/06/2022 16:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2022 21:38
Recebidos os autos
-
27/06/2022 19:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/06/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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