TJDFT - 0700613-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 12:32
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 05:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de HELOISA RAQUEL INACIO COSTA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700613-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Liminar (9196) Requerente: HELOISA RAQUEL INACIO COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA HELOÍSA RAQUEL INÁCIO COSTA impetrou mandado de segurança contra ato do GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA DIRETORIA DE GESTÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi indevidamente impedida de tomar posse no cargo de professora, disciplina língua estrangeira moderna francês, por não ter apresentado o diploma, apesar de ter fornecido a declaração de conclusão de curso e histórico escolar, documentos emitidos pela Universidade de Brasília, contendo a informação de que a colação de grau ocorreu no dia 23/01/2024.
Requer medida liminar para assegurar sua imediata posse no cargo público de professora efetiva para o qual foi aprovada e, subsidiariamente, a reserva de vaga, com a concessão da segurança ao final.
Foi deferida a liminar para determinar à autoridade coatora que reservasse uma vaga para a impetrante no concurso público para o cargo de professor de educação básica- LEM/Francês (cargo 424), até o julgamento final desta ação (ID 184850501).
A autora informou que obteve o diploma de conclusão de curso e, após, sua apresentação à autoridade coatora, tomou posse no cargo pleiteado, requerendo, assim, a extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual (ID 186939195).
Informações apresentadas pela autoridade coatora (ID 187032123).
O Distrito Federal requereu o ingresso no feito (ID 187405641).
Manifestação do Ministério Público (ID 189300824). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação em que pretende a autora compelir o réu a garantir sua imediata posse no cargo público de professora efetiva para o qual foi aprovada.
A autora noticiou que tomou posse no cargo pretendido por ter logrado atender à exigência editalícia, o que evidencia a ausência de utilidade de qualquer provimento jurisdicional e tendo em vista a falta superveniente do interesse de agir, pela perda do objeto, o feito deverá ser extinto.
Em face das considerações alinhadas, é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DENEGO a segurança por força do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Sem custas, pois, já recolhidas (ID 184770330) e sem honorários advocatícios.
Excluam-se as peças de ID 184793209 e 184770311, conforme determinado na decisão de ID 184850501.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 17 de Abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 17:00
Desentranhado o documento
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17/04/2024 09:00
Recebidos os autos
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17/04/2024 09:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2024 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/03/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO, DA DIRETORIA DE GESTÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:03
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 20:14
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700613-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Liminar (9196) Requerente: HELOISA RAQUEL INACIO COSTA Requerido: RAYANNE FERREIRA DOS SANTOS e outros DECISÃO Recebo a emenda de ID 184828053.
Para evitar tumulto processual exclua-se as peças de ID 184793209 e ID 184770311.
Retifique-se o polo passivo para que conste a Gerente de Seleção e Provimento da Diretoria de Gestão dos Servidores Efetivos e Temporários da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, conforme ID 184828053.
Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido de liminar para assegurar a imediata posse da candidata no cargo público de professora efetiva para o qual foi aprovada e subsidiariamente a reserva de vaga.
Para fundamentar seu pleito afirma a impetrante que foi indevidamente impedida de tomar posse no cargo de professora – disciplina língua estrangeira moderna francês, por não ter apresentado o diploma, apesar de ter fornecido a declaração de conclusão de curso e histórico escolar, documentos emitidos pela Universidade de Brasília, contendo a informação de que a colação de grau ocorreu no dia 23/01/2024.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Examinando detidamente os autos verifico que os requisitos autorizadores da medida estão presentes, especialmente a plausibilidade do direito invocado.
O documento de ID 184828064 demonstra que a posse da impetrante foi indeferida devido à ausência da apresentação do diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de licenciatura plena em letras, com habilitação em francês.
No entanto, a impetrante anexou aos autos a cópia da declaração de conclusão de curso emitida pela Universidade de Brasília (ID 184828061) com a informação de que a candidata concluiu a graduação no curso de letras/língua francesa e respectiva literatura/licenciatura, com colação de grau realizada no dia 23/01/2024.
O referido documento também informa que após o reconhecimento da ata de colação de grau pelo setor de Registro de Diploma da SAA, o diploma será disponibilizado no prazo de até 60 (sessenta) dias.
O edital normativo do certame, por sua vez, prevê em seu item 1.2.25 como requisito para o cargo em questão apenas o diploma devidamente registrado (ID 184828067, pág. 45), o que no presente caso já se encontra em fase de confecção pela universidade, portanto, há plausibilidade no direito invocado.
A pretensão da impetrante reveste-se tão somente na posse no cargo de professor, contudo, a nomeação e posse em cargo público são atos administrativos de natureza satisfativa acarretando diversos reflexos administrativos e financeiros, dentre os quais o pagamento de vencimentos em razão do efetivo exercício do cargo, sendo estes de natureza alimentar e, portanto, irrepetíveis.
Logo, para a execução de decisão que possibilite candidato ser nomeado e empossado em cargo público, é imprescindível seu trânsito em julgado.
O § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece um requisito negativo para o caso da tutela de urgência, qual seja a irreversibilidade, que impede a sua concessão e, neste caso, constato que isso ocorre, pois há risco de dano reverso, pois a contratação implica no pagamento de salários, de natureza alimentar, portanto, irrepetível, caso o pedido seja julgado improcedente.
Dessa maneira, é possível deferir apenas a reserva da vaga pretendida.
Em face das considerações alinhadas DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que reserve uma vaga para a impetrante no concurso público para o cargo de professor de educação básica- LEM/Francês (cargo 424), no prazo de 10 (dez) dias, até o julgamento final desta ação.
Notifique-se e intime-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/01/2024 21:36
Mandado devolvido dependência
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29/01/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
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26/01/2024 19:11
Recebidos os autos
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26/01/2024 19:11
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 19:11
Recebida a emenda à inicial
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26/01/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/01/2024 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 16:33
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/01/2024 13:56
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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