TJDFT - 0707281-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 07:43
Arquivado Provisoramente
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07/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 19:32
Recebidos os autos
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05/05/2025 19:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:26
Juntada de Petição de alegações finais
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31/03/2025 20:40
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 02:28
Publicado Citação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707281-25.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SORAYA CARDOSO SANTOS, LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIANE RONDELLI DA COSTA DE MELLO EXECUTADO: MARCELO DE ANGELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão processual determinado na decisão de ID 224909487.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. -
27/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707281-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SORAYA CARDOSO SANTOS, LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIANE RONDELLI DA COSTA DE MELLO EXECUTADO: MARCELO DE ANGELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da petição de ID 224500357, a única procuradora habilitada da parte executada noticiou o parto de seu filho, pugnando, assim, pela suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Certidão de nascimento sob ID 224500360.
Notificação de MARCELO DE ANGELO em ID 224500358.
Ante o exposto, SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar de 28.01.2025, sob fundamento do art. 313, IX e §6º, do Código de Processo Civil. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/02/2025 07:33
Recebidos os autos
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06/02/2025 07:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/02/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707281-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SORAYA CARDOSO SANTOS, LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIANE RONDELLI DA COSTA DE MELLO EXECUTADO: MARCELO DE ANGELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença aviado contra Marcelo de Angelo.
Mediante a decisão de ID 210099657, foi defiro o pedido de penhora de 100% dos lucros e/ou dividendos recebidos pelo executado, advindos da empresa FM Soluções em Bebidas LTDA.
Nos termos da alteração contratual de ID 212828109, o executado afirma não ser mais sócio da empresa, mas apenas seu administrador não sócio.
Entretanto, a sociedade passou a ter como único sócio a empresa SSBN PARTICIPAÇÕES LTDA, com sede no Setor SEES Quadra 12, Sala 10, Parte A, Lote 13, Setor Econômico de Sobradinho (Sobradinho), Brasília/DF, CEP 73020-412, inscrita no CNPJ sob n° 48.***.***/0001-39, sob o n° NIRE *32.***.*72-66 por despacho em 17/10/2022, coincidentemente (!!) representada e administrada pelo EXECUTADO, MARCELO DE ANGELO.
Feitas tais considerações, o pró-labore e os lucros e dividendos possuem natureza diversa, porquanto aquele, diferente dos dois últimos, é verba alimentar, eis que equiparado à remuneração mensal.
Nos termos do artigo 1.026 do Código Civil, é possível que a penhora recaia sobre parte dos lucros da sociedade da qual o devedor seja sócio, quando ausentes ou insuficientes outros bens.
De maneira complementar, consigne-se que a penhora sobre os lucros não se confunde com constrição de verba salarial.
Com efeito, é possível que os sócios façam retiradas mensais (distribuição de lucros) ou recebam "pró-labore", os quais passam a integrar o seu patrimônio pessoal.
Importante registrar, nesta senda, que é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para a constrição judicial referida, eis que incidente sobre o patrimônio do sócio executado e não das sociedades empresárias.
Nesse prisma, este Órgão Jurisdicional deferiu o pedido de penhora de 100% dos lucros e/ou dividendos recebidos pelo executado, advindos da empresa FM Soluções em Bebidas LTDA, bem como nomeou Sandra Ferreira Rocha, Perita Contadora, para atuar como administradora - equiparada à figura da depositária judicial.
Subsequentemente, entretanto, a parte executada certificou alteração contratual da indigitada empresa, atestando sua figura de tão somente administrador não sócio, de molde que, havendo eventual distribuição de lucros e dividendos, este não seria agraciado com o importe.
Nesta senda, considerando que o demandado não mais recebe lucros ou dividendos da empresa FM Soluções em Bebidas LTDA, a penhora anteriormente deferida resta inviabilizada.
Ante o exposto, DESCONSTITUO O ATO CONSTRITIVO, sem prejuízo de eventual pretensão executória alternativa.
Por consectário, DESCONTITUO a nomeação do perito, razão pela qual deverá ser intimado deste pronunciamento judicial.
No mais, apesar de ser possível a penhora de eventual verba salarial que o executado teria a receber como administrador não sócio da FM Soluções em Bebidas LTDA, é questionável a efetividade da medida, considerando que ele também é o representante e administrador da única sócia da referida empresa, SSBN PARTICIPAÇÕES LTDA.
Assim sendo, atento à decisão de ID 189560735, intime-se a parte exequente com o fito de, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, consoante art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Advirto que qualquer pedido pertinente a pessoas jurídicas deverá estar acompanhado de alterações contratuais atualizadas. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/12/2024 10:19
Recebidos os autos
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27/12/2024 10:19
Deferido o pedido de MARCELO DE ANGELO - CPF: *02.***.*64-10 (EXECUTADO).
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09/12/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) fernando mello batista da silva
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09/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:07
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO DE ANGELO em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707281-25.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SORAYA CARDOSO SANTOS, LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIANE RONDELLI DA COSTA DE MELLO EXECUTADO: MARCELO DE ANGELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) perito(a) nomeado(a) anexou aos autos PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
17/09/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707281-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SORAYA CARDOSO SANTOS, LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIANE RONDELLI DA COSTA DE MELLO EXECUTADO: MARCELO DE ANGELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os exequentes pediram a penhora do percentual de 30% dos rendimentos e pró-labore pagos ao Executado, consoante declaração de ajuste anual, bem como de 100% da divisão de lucros e dividendos, advindos da empresa FM Soluções em Bebidas LTDA.
O pró-labore e os lucros e dividendos possuem natureza diversa, porquanto aquele, diferente dos dois últimos, é verba alimentar, eis que equiparado à remuneração mensal.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que somente é possível relativizar a impenhorabilidade da remuneração, prevista no art. 833 do CPC “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução” (significa, neste caso, esgotar a listagem do art. 835/CPC), e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e sua família”. (EREsp 1.874.222-DF.
Rel.
Min.
Joao Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/04/2023).
Nesse contexto, será apreciado o pedido de penhora de 30% do pró-labore do executado depois de esgotados os meios de localização de bens, incluindo a penhora de lucros e dividendos.
Nos termos do artigo 1.026 do Código Civil, é possível que a penhora recaia sobre parte dos lucros da sociedade da qual o devedor seja sócio, quando ausentes ou insuficientes outros bens.
De maneira complementar, consigne-se que a penhora sobre os lucros não se confunde com constrição de verba salarial, esta sim protegida pela regra da impenhorabilidade inserta no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, é possível que os sócios façam retiradas mensais (distribuição de lucros) ou recebam "pró-labore", os quais passam a integrar o seu patrimônio pessoal.
Importante registrar, nesta senda, que é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para a constrição judicial referida, eis que incidente sobre o patrimônio do sócio executado e não das sociedades empresárias.
Costa Machado[i] esclarece que É facultado ao credor particular do sócio, verificada a insuficiência de outros bens do devedor para a integral satisfação do crédito, fazer recair a execução sobre o que a ele couber nos lucros da sociedade ou na parte que lhe tocaria em liquidação.
Neste sentido, jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VALOR DEPOSITADO EM CONTA DO EXECUTADO.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA DO MONTANTE AUFERIDO A TÍTULO DE LUCRO DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EM QUE O DEVEDOR FIGURA COMO SÓCIO.
ART. 1.026, CC.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
ALEGAÇÃO DE INATIVIDADE DAS EMPRESAS.
INEFICÁCIA DA MEDIDA CONSTRITIVA.
PREJUÍZO À SUBSISTENCIA DO DEVEDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
De acordo com a previsão do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus do executado a comprovação da natureza alimentar dos valores penhorados, para que seja aplicável a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 2.
No caso concreto, não tendo o executado apresentado elementos ou documentos capazes de demonstrar que a conta referência, pela sua natureza ou destinação, enquadra-se à proteção legal da impenhorabilidade, não merece reparo a decisão que determinou a penhora dos valores constritos. 3.
Nos termos do artigo 1.026 do Código Civil, é possível que a penhora recaia sobre parte dos lucros da sociedade da qual o devedor seja sócio, quando ausentes ou insuficientes outros bens.
Precedentes. 3.1.
A penhora incidente sobre os lucros auferidos pelo sócio não se confunde com constrição de verba salarial do devedor, esta sim protegida pela regra da impenhorabilidade inserta no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. 3.2.
Inaplicável a invocação do princípio da menor onerosidade quando não existem outros meios para o adimplemento do débito porquanto tal preceito não pode servir de apanágio para violar os vetores principiológicos da execução, uma vez que a efetividade processual persiste como razão para o ajuizamento da ação. 4.
No caso concreto, é admissível a penhora dos lucros ou dividendos vertidos em favor do sócio que é devedor, diante da frustração dos demais meios executórios. 4.1.
Considerando que o próprio agravante afirma que a empresa não vem apresentando lucros, inviável a limitação do percentual incidente sobre os lucros, que deve denotar, no máximo, a ineficácia da execução. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1841083, 07038008620248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 18/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade do devedor.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de lucros e dividendos.
Conforme já ressaltado na decisão de ID. 206588274, necessário, para o caso, nomear administrador provisório.
Os honorários do administrador, a fim de se emprestar maior celeridade e efetividade à penhora, deverão ser adiantados pela parte exequente, sem prejuízo de que, posteriormente, a remuneração possa ser descontada do valor penhorado e, portanto, custeada pelo executado (Acórdão 1845836, 07019482720248070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No entanto, advirto à parte credora que, caso não se materialize a penhora ora deferida, o valor devido da remuneração pericial será custeado pelo exequente, sendo-lhe reservado o direito de cobrá-lo do executado.
Ou seja, considerando que já foram realizadas várias diligências a procura de patrimônio do devedor, todas infrutíferas, e caso não sejam apurados lucros ou dividendos, é por conta e risco do exequente mais esse gasto com os honorários.
Desta forma, defiro o pedido de penhora de 100% dos lucros e/ou dividendos recebidos pelo executado, advindos da empresa FM Soluções em Bebidas LTDA.
Para tanto, nomeio Sandra Ferreira Rocha, Perita Contadora, fone: 3082-6317, [email protected] para atuar como administradora - equiparada à figura da depositária judicial.
A administradora deverá ser intimada para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, dê-se vista às partes, devendo a exequente adiantar o valor dos honorários, depositando-os em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Feito, intime-se a administradora para apresentar plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 100% dos lucros ou dividendos recebidos pelo executado devendo a empresa disponibilizar para a Administradora a documentação necessária para aferir a existência e distribuição dos lucros e dividendos.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Tudo feito, expeça-se o mandado de penhora e autorização para a Administradora.
Intimem-se. [i] (in Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 7ª ed.
Barueri, SP: Manole, 2014, pág. 829). *Assinatura e data conforme certificado digital* -
07/09/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 07:14
Recebidos os autos
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06/09/2024 07:14
Deferido o pedido de LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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28/08/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:47
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:47
Outras decisões
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22/07/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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17/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 07:11
Recebidos os autos
-
05/07/2024 07:11
Deferido o pedido de LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
19/05/2024 11:44
Recebidos os autos
-
19/05/2024 11:44
Deferido o pedido de LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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17/05/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 11:58
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:58
Outras decisões
-
03/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:45
Outras decisões
-
04/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707281-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SORAYA CARDOSO SANTOS, LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIANE RONDELLI DA COSTA DE MELLO EXECUTADO: MARCELO DE ANGELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que já foi inserida restrição de circulação sobre o veículo VM/KOMBI, de placas KCE8108, conforme extrato RENAJUD de ID 174949070.
Nesse passo, necessária a avaliação do bem para prosseguimento do cumprimento de sentença, uma vez que o processo não pode permanecer aguardando ad eternum eventual remoção do veículo pelo órgão de trânsito.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo, a ser cumprido no endereço do indicado no ID 187886040-pág.5, ficando o executado como depositário do bem.
Verifico, ainda, que os exequentes pretendem a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa SSBN Participações LTDA (CNPJ 48.***.***/0001-39), com a finalidade de atingir o patrimônio da sociedade para pagar dívida do sócio, o qual, segundo os exequentes, teria transferido para tal empresa todas as cotas sociais da FM Soluções em Bebidas Ltda (CPNJ 18.***.***/0001-90) "com a finalidade 'ardil' de blindar o patrimônio da Primeira empresa, posto que, o Executado é proprietário de 98% das cotas da SSBN Participações LTDA".
Argumentam que ambas as empresas SSBN Participações LTDA (CNPJ 48.***.***/0001-39) e FM Soluções em Bebidas Ltda (CPNJ 18.***.***/0001-90) possuem o mesmo endereço e pugnam pela penhora das costas empresarias do executado relativas às referidas empresas, bem como que seja realizada diligência, "por oficial de justiça, para apuração dos livros contábeis, para apuração do saldo da empresa, débitos, relações e outros, com a finalidade de apurar a prestabilidade da hasta pública ou até mesmo de eventual adjudicação".
Previamente ao prosseguimento do feito, intimem-se os exequentes para que: 1) Juntem aos autos cópia do estatuto social da empresa SSBN Participações LTDA 2) Indiquem a qualificação completa das empresas SSBN Participações LTDA (CNPJ 48.***.***/0001-39) e FM Soluções em Bebidas Ltda, para que, se o caso, possam ser citadas e intimadas sobre a instauração do aludido incidente; 3) Recolham as custas relativas ao incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica Prazo: 15 (quinze) dias.
Os pedidos de penhora das cotas empresariais do executado; de declaração de que ele figura como sócio oculto de uma das empresas; e de realização de diligência em relação aos livros contábeis da empresa SSBN Participações LTDA serão analisados posteriormente. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
12/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:37
Deferido em parte o pedido de SORAYA CARDOSO SANTOS - CPF: *35.***.*05-79 (EXEQUENTE), MARIANE RONDELLI DA COSTA DE MELLO - CPF: *32.***.*07-17 (EXEQUENTE) e LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
27/02/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
27/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCELO DE ANGELO em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Verifico que, pela certidão ID 174958091, transcorreu in albis o prazo para impugnação acerca da penhora da quantia bloqueada de R$ 2.044,86 (dois mil e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos – ID 174949062).
Assim, determino a transferência da referida quantia de R$ 2.044,86 (dois mil e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) para a conta indicada no ID 184763614.
Com relação ao pedido de determinação de intimação da parte devedora para indicação do paradeiro do veículo penhorado nos autos, indefiro-o, posto que, não obstante o artigo 6º do CPC determine que todos os sujeitos do processo devem cooperar para se obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, é certo que, em atenção ao princípio da celeridade processual, tal medida é inócua, e pelo fato de que cabe ao exequente a indicação de bens do devedor.
Defiro o pedido de concessão de prazo solicitado pela exequente no ID 184763614.
Intime-se a parte exequente.
Na oportunidade, traga a parte exequente planilha atualizada do remanescente devido.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 11:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:53
Outras decisões
-
26/01/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:16
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:16
Deferido o pedido de LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MARCELO DE ANGELO em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 12:53
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:16
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 03:12
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:31
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/09/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCELO DE ANGELO em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 12:51
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:51
Deferido o pedido de CCN BRASIL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-51 (REU).
-
08/08/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de ROBERTA VIANNA DE MELLO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de MARCELO DE ANGELO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de CCN BRASIL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 11:42
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
26/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:48
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/12/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2022 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2022 08:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCELO DE ANGELO em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA DE MELLO em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 13:20
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de CCN BRASIL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ROBERTA VIANNA DE MELLO em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/09/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 13:35
Recebidos os autos
-
20/09/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/09/2022 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2022 00:27
Publicado Sentença em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 12:49
Recebidos os autos
-
13/09/2022 12:49
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de MARCELO DE ANGELO em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA DE MELLO em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de CCN BRASIL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de ROBERTA VIANNA DE MELLO em 26/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/07/2022 14:41
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/07/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de ROBERTA VIANNA DE MELLO em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de CCN BRASIL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2022 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2022 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de CCN BRASIL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA DE MELLO em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de ROBERTA VIANNA DE MELLO em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de MARCELO DE ANGELO em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 15:31
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/06/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCELO DE ANGELO em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 17:54
Recebidos os autos
-
18/05/2022 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 23:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2022 23:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2022 23:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2022 23:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
06/05/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 15:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
29/04/2022 15:27
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/04/2022 02:21
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 20:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2022 12:48
Recebidos os autos
-
27/04/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/04/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:44
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 12:01
Recebidos os autos
-
25/04/2022 12:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/04/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/04/2022 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 14:22
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:22
Declarada incompetência
-
25/03/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/03/2022 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 10:29
Recebidos os autos
-
09/03/2022 10:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 22:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/03/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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