TJDFT - 0700615-83.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:08
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:02
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700615-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF SENTENÇA Inclua-se a empresa SIGA Serviços Especializados e Facilities como terceira interessada.
I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por REAL JG FACILITIES SA contra ato praticado pelo DIRETOR-GERAL DO DETRAN/DF, tendo como interessada a empresa SIGA Serviços Especializados e Facilities, no qual pretende, em sede de liminar, a suspensão do ato que entendeu como inexequível a proposta apresentada por si, o que ensejará a outorga do objeto licitado à impetrante ou, caso assim não entenda, que seja determinada a suspensão da licitacão n. 07/23, devendo a autoridade impetrada se abster de assinar qualquer tipo de contrato no certame em apreço.
Alega ter participado do procedimento licitatório na modalidade PREGÃO n° 0107/2023, cujo objeto seria a “Contratação de empresa especializada para a execução de serviços contínuos e sob demanda de limpeza, conservação e higienização com fornecimento de materiais e equipamentos, nas unidades do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, em modelo de gestão contratual por desempenho / resultado, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência, Anexo A deste Edital..”.
Diz que tomou conhecimento do procedimento licitatório e tomou as providências preliminares para se lograr vitoriosa no certame.
Afirma que, iniciados os trabalhos licitatórios, logrou-se vencedora do certame, porém, após questionamentos realizados junto ao TCDF, a licitação teve que retornar ao seu status quo ante, uma vez que a Corte Distrital de Contas optou por determinar algumas adequações no objeto do certame.
Reabertos os trabalhos, novamente se logrou vitoriosa, por ter o melhor preço e melhores condições de mercado.
Informa que, de modo a resguardar a lisura do procedimento, o d.
Pregoeiro, antes de aceitar a proposta apresentada, providenciou uma diligência junto a si, solicitando alguns pequenos ajustes na proposta, o que foi prontamente atendido.
Afirma que tal diligência se deu, justamente, para comprovar que a proposta apresentada efetivamente se apresentava como exequível.
Uma vez constatada a exequibilidade da mesma, foi plenamente aceita.
Entretanto, a Empresa FORTALEZA SERVIÇOS EMPRESARIAS LTDA apresentou o instrumento recursal, ao argumento de que a proposta da licitante vitoriosa era inexequível.
Comunica que o Diretor-Geral do Detran DF acolheu o recurso interposto, com supedâneo em Parecer Jurídico, mas em desacordo com confirmação da área técnica quanto à exequibilidade da proposta.
Noticia que apresentou pedido de reconsideração, o qual não foi acolhido.
No mérito, requer a concessão da segurança para o fim de declarar a ilegalidade do ato que considerou inexequível a proposta por si apresentada, e, por conseguinte, declará-la como vencedora do certame.
A inicial veio instruída com os documentos constantes da folha de rosto.
Foi determinada emenda à inicial, o que ocorreu no ID 184920595 . É a síntese.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é conferido ao particular com o escopo de que seja protegido direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme preceito normado no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
No âmbito do Mandado de Segurança, tem-se que direito líquido e certo é aquele comprovado documentalmente e de plano, que prescinde de dilação probatória, pois o rito do mandado de segurança não admite a produção de outras provas além da documental.
Na visão da doutrina, o direito líquido e certo resta assim caracterizado: “Como se vê, o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.
E isto normalmente se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos."(Celso Agrícola Barbi in Do Mandado de Segurança, Forense, 9ª Edição, p. 53) Pressupondo a existência de prova pré-constituída, a impetrante busca autorização judicial para anular a decisão administrativa que acolheu o recurso administrativo interposto pela Empresa FORTALEZA SERVIÇOS EMPRESARIAS LTDA na Seara Administrativa, de modo a reverter o entendimento de que sua proposta é inexequível.
Sucede que, na via estreita do mandado de segurança, a pretensão do Impetrante não se mostra possível.
Com efeito, a Impetrante visa discutir a ilegalidade do ato administrativo adotado no bojo do procedimento licitatório (o Pregão Eletrônico N.º 16/2023), que se encontra fundado em Parecer Jurídico e via do qual, se acolheu o recurso de empresa recorrente, antevendo a inexequibilidade da proposta apresentada como de melhor preço, a princípio, tida como de melhor oferta ao interesse público.
Nessa senda, como afirmar de antemão que a Impetrante teve direito líquido e certo violado? Ora, há uma dimensão de irregularidades apresentadas no Parecer Jurídico referido - Id 184920617, p. 3 - sobrevindo a partir do item 16 a 19 os apontamentos de que o Sr.
Pregoeiro, ainda que tenha diligenciado na juntada de outras documentações pela Impetrante, não cuidou de se atentar para a veracidade das declarações juntadas de alguns dos fornecedores, isso em se considerando que no item 13 do mesmo documento, foi registrado que "...Ao analisar a planilha de custo da REAL (129593385), referente ao material de consumo mensal sob demanda, verificou-se que esta empresa estimou este item em R$ 35.179,92 (trinta e cinco mil, cento e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), correspondente à 80,03% abaixo do valor estimado por esta Autarquia, no Edital, indicando manifesta inexequibilidade da referida proposta..." Com efeito, essas são identificações técnicas que não se ultrapassam com as simples informações da Impetrante de que atua no mercado há vários anos; contrata regularmente com a Administração Pública e detém estoque suficiente para suprir o objeto da contratação.
De modo outro, são essas mesmas identificações que findam por abalar eventual convencimento sobre o direito líquido e certo alegado, sobretudo em se considerando que a proposta da melhor oferta deve ser posta em ponderação com a possibilidade de cumprimento do objeto da licitação.
Portanto, a via eleita é estreita e inadequada, haja vista que a discussão acerca da exequibilidade ou não da proposta carece de dilação probatória, quiçá realização de perícia, incabível no procedimento sumaríssimo do writ.
Desta feita, em se considerando que a documentação carreada aos autos pela Impetrante a título de prova pré-constituída não dispõe da envergadura jurídica necessária para infirmar a motivação administrativa declinada no parecer da Procuradoria Jurídica do Detran, emergindo disso que será indispensável a dilação probatória para apreciar se os motivos invocados pela Administração existem ou não no plano da realidade e, com isso, ter-se o embasamento sólido imprescindível para se atestar que o objeto da licitação pode ser executado nos termos da proposta apresentada, ainda que a impetrante defenda que possui todos os requisitos indispensáveis para honrar com a proposta, a ação deve ser extinta em seu nascedouro.
Com efeito, ao compulsar os autos entendo que não se está diante de um direito líquido e certo da impetrante apto a atrair o rito especial desse remédio constitucional.
Na precisa e histórica lição de Hely Lopes Meirelles “...direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”.
No entendimento do TJDFT, o ato que se sujeita à correção na via mandamental é aquele que manifesta ofensa a direito líquido e certo, sendo que a expressão 'direito líquido e certo' significa a possibilidade de demonstração, em tese, da ilegalidade ou abusividade do ato coator, sem necessidade de dilação probatória, o que não é o caso dos autos.
Confira-se: “MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
O ato que se sujeita à correção na via mandamental é aquele que manifesta ofensa a direito líquido e certo, sendo que a expressão 'direito líquido e certo' significa a possibilidade de demonstração, em tese, da ilegalidade ou abusividade do ato coator, sem necessidade de dilação probatória. 2.
A existência de um ato concreto em violação a algum direito líquido e certo é condição de procedibilidade do mandamus , segundo previsão do art. 1º, §1º, da Lei 12.016/09 e do art. 5º, LXIX, da CF, o qual tem um procedimento submetido a rito especial. 3.
A ausência de decisão, a qual alega se impugnar na via do writ, implica o indeferimento da inicial por falta de demonstração de ato a ser impugnado na via estreita do Mandado de Segurança. 4.
Mandado de Segurança conhecido.
Indeferida a petição inicial nos termos do artigo 10 da Lei n. 12.016/09.
Extinção do feito com fulcro no art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil”. (Acórdão 1337625, 07528242520208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/5/2021, publicado no DJE: 20/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada)” Por oportuno, dispõe o art. 10, da Lei 12.016/2009: “Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. § 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre”. (grifo nosso) Diante desse contexto, a inicial deve ser indeferida e a interessada deve perseguir sua pretensão no procedimento comum, onde se poderá produzir as provas necessárias para demonstrar a exequibilidade da proposta por si apresentada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em face da inadequação da via eleita para a finalidade deduzida, tenho por inepta a inicial, ao que a indefiro.
Nestes termos, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, o fazendo nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC/15 c/c artigo 10 da Lei n. 12.016/2009.
Sem condenação em honorários, conforme Lei 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 15:45:16.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
23/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:46
Indeferida a petição inicial
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700615-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI, tendo como autoridade impetrada o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN –DF, no qual pretende, em sede de liminar suspensão do ato que entendeu como inexequível a proposta apresentada por si, o que autorizará que a licitação continue em seus regulares tramites, ocasião em que lhe será outorgado o objeto da licitação.
Narra que, ao apreciar recurso administrativo, a autoridade impetrada violou seu direito líquido e certo à vitória no certame licitatório.
No mérito, postulou reconhecimento de nulidade do ato que considerou inexequível sua proposta apresentada, e, por conseguinte, após ser verificação dos requisitos licitatórios, ser tida como vencedora do certame.
Pois bem.
De início, ressalto que a Lei 12.016/2009 e o CPC estabelecem, os requisitos da petição inicial, bem como a consequência de não se atender à determinação de emenda.
Veja-se: Lei 12.016/2009 - “Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições...
Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” Lei 13.105/2015 - “CAPÍTULO II DA PETIÇÃO INICIAL Seção I Dos Requisitos da Petição Inicial Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (g.n.) Não obstante isso, compulsando os autos, observo que a autoridade impetrada não foi adequadamente individualizada, tampouco foi juntada cópia do ato impugnado.
Ademais, vejo que a impetrante não incluiu a atual vencedora do certame como terceira interessada, a despeito de a eventual concessão da segurança repercutir jurídica na esfera daquela.
Também não foi atribuído valor à causa nos termos do art. 292, do CPC, embora a impetrante saiba o proveito econômico previsto no caso de procedência de seu pleito.
Outrossim, a impetrante deverá esclarecer acerca da suficiência das provas pré-constituídas para o exame do mérito, na medida em que requer o afastamento da tese da inexequibilidade de sua proposta e essa via eleita não admite dilação probatória.
Por fim, deverá instruir o feito com os documentos pessoais da representante legal, que firmou a procuração, bem como com o documento cujo teor foi transcrito no ID 184772578 - Pág. 5.
Diante desse contexto, determino a emenda à inicial, para que seja(m): a) Retificada a autoridade impetrada para que conste o Diretor que praticou o ato atacado. b) Incluída como interessada a empresa vencedora do certame licitatório; c) Retificado o valor atribuído à causa, para que seja o equivalente ao proveito econômico pretendido com a concessão da segurança; d) indicadas as provas pré-constituídas do direito líquido e certo, uma vez que as que acompanharam a inicial não são suficientes para tanto; e) instruído o processo com documentos pessoais da representante legal da impetrante; f) instruído o processo com cópia do documento cujo teor foi transcrito no ID 184772578 - Pág. 5.
Prazo de quinze dias, sendo certo que o seu transcurso ‘in albis’ ensejará o indeferimento da inicial, com espeque no parágrafo único, do art. 321, do CPC.
Cumpra-se.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/01/2024 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 18:54
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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