TJDFT - 0700683-38.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 14:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/06/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700683-38.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PROSPER - SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à transferência do pagamento para os respectivos credores, consoante dados bancários de Id 238163570.
Determino a expedição de AR para comunicar o credor acerca da transferência realizada.
Considera-se realizada a intimação quando a parte houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Após, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente, ante a ausência de interesse recursal frente a esta decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 18:11:14.
Assinado digitalmente, nesta data.
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09/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
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09/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 13:39
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:39
Deferido o pedido de PROSPER - SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
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05/06/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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05/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:12
Processo Desarquivado
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20/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/03/2025 15:58
Arquivado Provisoramente
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14/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:47
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 14:47
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de PROSPER - SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 03:20
Decorrido prazo de PROSPER - SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700683-38.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PROSPER - SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o requerimento de Id 221338343, no que tange à renúncia ao valor que excede o limite para expedição de RPV (R$ 28.240,00), referente à quantia relativa aos honorários sucumbenciais.
Prossiga-se com a expedição das requisições de pagamento.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 17:09:43.
Assinado digitalmente, nesta data.
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18/12/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:01
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:01
Deferido o pedido de PROSPER - SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
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18/12/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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22/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 22:03
Recebidos os autos
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13/11/2024 22:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700683-38.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PROSPER - SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação Id 207796533, declaro satisfeita a obrigação de fazer.
Aguarde-se o retorno dos autos da Contadoria Judicial.
Juntada a Planilha de Cálculos, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pagamento.
Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 13:50:10.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/08/2024 14:52
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:52
Outras decisões
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19/08/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 05:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:04
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:04
Outras decisões
-
16/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700683-38.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: PROSPER - SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé torno sem efeito a certidão Id 203033413 Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo da medida acima, expeça-se Precatório em benefício da parte credora, conforme determinado na decisão de Id 191982466.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 17:32:20.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
05/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 22:52
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:36
Outras decisões
-
19/06/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/06/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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16/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:13
Outras decisões
-
16/05/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:08
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:08
Outras decisões
-
06/05/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de PROSPER - SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700683-38.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PROSPER - SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER Certifico que o mandado de intimação do DISTRITO FEDERAL foi devidamente cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 193656439.
Certifico que o DISTRITO FEDERAL juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 193670764.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR Certifico o DISTRITO FEDERAL interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, faço os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 17:23:52.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
18/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700683-38.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PROSPER - SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal (ID 188584042) na qual afirma ter dado efetivo cumprimento à obrigação de fazer fixada em sentença.
Ademais, diz haver excesso de execução pois o credor deveria ter feito uso dos parâmetros da EC n. 113 e, dessa forma, utilizar o IPCA-e e juros de mora para datas anteriores a 08/12/2021 e SELIC para datas posteriores.
Intimada a se manifestar, a credora assevera que não se opõe quanto a redução do valor a ser pago para monta de R$ 34.104,41 (trinta e quatro mil, cento e quatro reais e quarenta e um centavos), conforme os cálculos apresentados no ID 188584043.
Entretanto, impugn o pedido de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sobre o eventual excesso apurado.
Acresce que não restou comprovado o cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Consoante se verifica dos autos, a pretensão inicial foi julgada procedente, tendo o dispositivo sido definido da seguinte forma: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PROSPER - SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, para: 1) DECLARAR que a requerida é imune aos tributos lançados pelo requerido, na forma do artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição da República; 2) DECLARAR a nulidade dos lançamentos tributários e penalidades contidos nas Notificações nº 11989824 e 12134798 (IDs 83568010; 83568012; e 83568013).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Submeto a presente à remessa necessária diante de sua iliquidez.
Em face da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Novo CPC.
Observe-se a isenção da fazenda pública quanto às custas.
Destaque-se, quanto aos honorários, que a Tese 1076 STJ passou a estabelecer, em regime repetitivo, que: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Interposto o recurso de apelação, o ato processual acima mencionado veio a ser confirmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em decisão colegiada assim ementada: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA RELATIVA AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN).
PROSPER - SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS.
RECURSO.
RECEBIMENTO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO.
NÃO CABIMENTO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
CERTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PRESCINDIBILIDADE.
PERÍCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS.
ASSOCIAÇÃO CIVIL DE DIREITO PRIVADO E INTERESSE PÚBLICO SEM FINS LUCRATIVOS OU ECONÔMICOS.
ART. 150, INC.
VI, 'B' E 'C' E § 4º, DA CF.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE E NULIDADE DE LANÇAMENTOS.
CABIMENTO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verifica-se que o próprio texto normativo (art. 1.012, § 1º do CPC) estabelece os casos em que a sentença proferida, eventualmente recorrida por meio de apelação, não será capaz de surtir efeitos.
Se o caso em análise não se inserir nas hipóteses legais do aludido artigo, não há falar em recebimento do recurso somente no efeito devolutivo. 2.
A imunidade tributária prevista constitucionalmente para as instituições de assistência social, sem fins lucrativos, independe de requerimento administrativo ou ato de certificação prévia.
Uma vez demonstrados que a instituição cumpre os requisitos pré-estabelecidos pelo art. 14 do CTN, esta fará jus ao benefício fiscal. 3.
A imunidade tributária diz respeito ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade e reclama a observância dos requisitos elencados na Constituição Federal (requisitos gerais) e no Código Tributário Nacional (requisitos formais). 4.
Diante da legislação regente, há de se aferir se está comprovado no caso concreto o preenchimento dos requisitos para que seja reconhecida a imunidade tributária da parte requerente. 5.
O Apelado instruiu a inicial com seu estatuto social (ID 46273016), que em seu art. 1º estabelece que a PROSPER ASSOCIADOS "é uma associação civil, de direito privado e interesse público, sem fins lucrativos ou econômicos [...]", sua a qualificação como OSCIP (ID 46273034); a inscrição no CAS/DF (ID 46273035), e relatório das atividades de interesse social (ID 46273033). 6.
A Perícia técnica concluiu que as demonstrações contábeis estão de acordo com os critérios das interpretações e normas de contabilidade NCBTG2 e ITG 2002 e cumprem as formalidades técnicas usuais, sendo possível identificar as contas de resultado, ativo, passivo, a estrutura das demonstrações, suas notas explicativas e as operações financeiras que foram realizadas através dos históricos e denominação das contas contábeis.
De acordo com as Demonstrações Contábeis e livros, não são distribuídos resultados como forma de renda. 7.
Mostra incompatível a pretensão da Fazenda Pública de concessão parcial dos efeitos advindos da regra de não incidência constitucional, notadamente quando se verifica que as atividades remuneradas desempenhadas pela Autora não têm resultado em distribuição de lucros. 8.
Diante da comprovação dos requisitos, a declaração de imunidade em relação aos tributos lançados pelo Apelante, nos termos do art. 150, inc.
VI, alínea "c", da CF e a declaração de nulidade dos lançamentos tributários e penalidades contidos nas Notificações n. 11989824 e 12134798 é medida que se impõe. 9.
Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios, arbitrados na sentença em 10% do valor da causa foram majorados para 12% (doze por cento), com fundamento do art. 85; § 11 do CPC. 10.
Apelação cível e reexame necessário conhecidos e não providos.
Sentença mantida (Acórdão 1755958, 07006833820218070018, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 22/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sob essa asserção, observa-se que houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios que deveria ser suportada pelo Poder Público.
Já na fase executiva, a credora apontou como valor devido aquele delineado na planilha de ID 180506990, tendo-se alcançado o montante de R$ 36.745,28 (trinta e seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
A partir da impugnação apresentada, o Distrito Federal aponta, com correção, a existência de excesso de execução, na medida em que os índices aplicados para a correção monetária não se revelaram corretos de acordo com a orientação jurisprudencial vinculante e dominante.
Essa equivocidade foi prontamente reconhecida por meio da petição de ID 191578610, na qual o postulante assevera que não se opõe a redução do valor a ser pago para a monta de R$ 34.104,41 (trinta e quatro mil, cento e quatro reais e quarenta e um centavos), conforme os cálculos apresentados pelo executado (ID 188584043).
Contudo, essa conduta cooperativa e demonstrativa da boa-fé do exequente, não o livra dos efeitos da sucumbência que deve ser calculada a partir do excesso de execução identificado, qual seja: R$ 2.640,87 (dois mil, seiscentos e quarenta e reais e oitenta e sete centavos).
Ademais, em relação ao cumprimento da obrigação de fazer, considera-se ser necessária a juntada da documentação completa por parte do Distrito Federal a fim de permitir aferir se o Poder Público se encontra em mora em relação a esse capítulo da condenação.
Desse modo, ACOLHO a impugnação para fixar o débito exequendo em R$ 34.104,41 (trinta e quatro mil, cento e quatro reais e quarenta e um centavos).
Na hipótese, para fins de correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, unicamente a incidência da taxa SELIC.
Quanto à obrigação de fazer, venha pelo Poder Público a comprovação de cumprimento da condenação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido in albis, fixo, desde já, multa pelo descumprimento de decisão judicial no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
A astreinte ora fixada passará terá seu termo inicial a partir do fim do prazo acima assinalado.
Expeça-se precatório do valor acima indicado.
Enquanto o precatório estiver pendente de adimplemento, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 17:46:40.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. £ -
04/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:55
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/04/2024 21:55
Outras decisões
-
03/04/2024 04:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:18
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700683-38.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: PROSPER - SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 11:13:31.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
04/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:09
Juntada de Petição de impugnação
-
02/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700683-38.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: PROSPER - SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 18:30:22.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
26/01/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:54
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:54
Outras decisões
-
26/01/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/01/2024 07:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
02/05/2023 23:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/05/2023 23:05
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 20:21
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2023 00:59
Decorrido prazo de PROSPER - SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS em 01/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:30
Publicado Sentença em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
31/01/2023 14:08
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:08
Julgado procedente o pedido
-
20/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
19/12/2022 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/12/2022 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/12/2022 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:28
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 00:56
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:42
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:42
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/11/2022 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de PROSPER - SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS em 21/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:40
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 02:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/09/2022 02:40
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de PROSPER - SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS em 17/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 09/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:18
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 18:40
Juntada de Petição de laudo
-
13/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:00
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/05/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 18:52
Recebidos os autos
-
06/05/2022 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de PROSPER - SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS em 05/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:24
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:33
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/04/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de PROSPER - SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS em 29/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 14:47
Expedição de Ofício.
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 17:05
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/03/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 02/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:31
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/01/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 08:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 21:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 00:10
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 00:29
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 20/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
16/07/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 17:59
Recebidos os autos
-
13/07/2021 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2021 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/07/2021 09:20
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 16:37
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/05/2021 20:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/05/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 20:03
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 20:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 21:59
Recebidos os autos
-
12/02/2021 21:59
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 22:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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