TJDFT - 0714443-25.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
12/05/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:31
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO FEMMINA LTDA - EPP em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714443-25.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CENTRO CLINICO FEMMINA LTDA - EPP SENTENÇA AYMORE CREDITO e outro ajuíza ação contra CENTRO CLINICO FEMMINA LTDA - EPP, representada pelos títulos sem eficácia executiva juntados em ID n. 175510937.
A parte ré, regularmente citada, não opôs embargos (ID 184471544). É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 701, § 2º do CPC, a não oposição de embargos implica na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial.
Configurada a hipótese legal, uma vez que não foram opostos os embargos.
Ante o exposto, constituo o mandado inicial em título executivo judicial.
Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, a saber: R$ 16.724,43, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% desde a última atualização, conforme ID. 175510939.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor do débito.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO FEMMINA LTDA - EPP em 12/12/2023 23:59.
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19/11/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 14:21
Recebidos os autos
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01/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:21
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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19/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/10/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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