TJDFT - 0722443-66.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722443-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: IRACI JOSE BARBOSA, MARIA APARECIDA PEREIRA BARBOSA REQUERIDO: LORRANNE CRISTINE ALMEIDA DOS SANTOS, ALEX AVILA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os termos da decisão precedente e a ausência de indicação de outros bens passíveis de penhora, determino a suspensão do feito até o julgamento dos embargos de terceiro de nº 0710827-26.2025.8.07.0020 (autos associados).
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2025 13:08
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/08/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de IRACI JOSE BARBOSA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:27
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:27
Outras decisões
-
29/07/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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29/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:49
Outras decisões
-
23/06/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722443-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Para fins de expedição de alvará eletrônico, INTIMO a parte credora para informar dados bancários ou chave PIX, própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos e com poderes para recebimento de valores, unicamente se o PIX for do tipo CPF ou CNPJ, na forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT.
Sem prejuízo, nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para informar, no prazo de 5 dias, o endereço onde o bem pode ser encontrado para efetivação da penhora por Oficial de Justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
27/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722443-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: IRACI JOSE BARBOSA, MARIA APARECIDA PEREIRA BARBOSA REQUERIDO: LORRANNE CRISTINE ALMEIDA DOS SANTOS, ALEX AVILA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a existência de um veículo livre de gravame registrado em nome da executada, conforme consulta ao sistema RENAJUD, defiro a penhora do bem descrito no documento de ID 214525440.
Insira-se a restrição de transferência do veículo por meio do sistema RENAJUD.
No mais, intime-se a parte credora para informar, no prazo de 5 dias, o endereço onde o bem pode ser encontrado para efetivação da penhora por Oficial de Justiça, além de informar se pretende exercer o encargo de fiel depositária do veículo, o que fica deferido desde já.
Havendo negativa do credor, o encargo de fiel depositário do bem deverá ser exercido pela primeira executada, proprietária do bem.
Atendida a determinação supra a cargo do credor, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação da devedora para eventual impugnação no prazo legal de 15 dias (ID 214525440).
Sem prejuízo, diante da penhora parcial de valores por meio do sistema SISBAJUD (ID 212716861), aguarde-se o transcurso do prazo para eventual impugnação da devedora.
Transcorrido o referido prazo, sem manifestação da executada, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado em favor da parte credora, cujos dados bancários deverão ser informados nos autos.
Por fim, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do DF para pesquisa quanto à existência de eventuais imóveis pendentes de regularização e registrados em nome dos devedores, sobretudo porque incumbe à própria exequente diligenciar em busca de bens passíveis de penhora e não há nos autos elementos indicativos de que a exequente tenha realizado pesquisas nos cartórios imobiliários do Distrito Federal, em busca de eventuais imóveis registrados em nome dos devedores.
Cumpra-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:41
Outras decisões
-
27/02/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 11:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 05:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0722443-66.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: IRACI JOSE BARBOSA e outros Requerido: LORRANNE CRISTINE ALMEIDA DOS SANTOS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 15 de outubro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
15/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/09/2024 18:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722443-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: IRACI JOSE BARBOSA, MARIA APARECIDA PEREIRA BARBOSA REQUERIDO: LORRANNE CRISTINE ALMEIDA DOS SANTOS, ALEX AVILA SANTOS CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor da causa na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
15/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEX AVILA SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LORRANNE CRISTINE ALMEIDA DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 06:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722443-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: IRACI JOSE BARBOSA, MARIA APARECIDA PEREIRA BARBOSA REQUERIDO: LORRANNE CRISTINE ALMEIDA DOS SANTOS, ALEX AVILA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Todavia, o evento de ID 198084038 não possui conteúdo decisório, tão somente dando impulso para andamento do feito.
Assim, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 199342450.
Todavia, em atenção aos pedidos de penhora requeridos no ID 195255039, indefiro-os, tendo em vista que as partes sequer foram citadas nos autos.
Cumpra-se ID 198084038.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:23
Outras decisões
-
25/06/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/06/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/05/2024 14:38
Outras decisões
-
08/05/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/05/2024 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 08:34
Mandado devolvido dependência
-
03/04/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ALEX AVILA SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 14:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/03/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722443-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: IRACI JOSE BARBOSA, MARIA APARECIDA PEREIRA BARBOSA REQUERIDO: LORRANNE CRISTINE ALMEIDA DOS SANTOS, ALEX AVILA SANTOS CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
23/01/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
07/01/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/01/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 16:49
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:53
Outras decisões
-
17/11/2023 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 20:27
Recebidos os autos
-
16/11/2023 20:27
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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