TJDFT - 0720171-02.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/04/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 17:49
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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21/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:43
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:42
Deferido o pedido de ESTHER KRUGER TRAMONTIN FERREIRA TOLEDO - CPF: *85.***.*44-52 (EXEQUENTE).
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06/03/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ESTHER KRUGER TRAMONTIN FERREIRA TOLEDO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ESTHER KRUGER TRAMONTIN FERREIRA TOLEDO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/01/2025 23:59.
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17/12/2024 20:43
Juntada de Certidão
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17/12/2024 20:43
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 03:12
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:49
Outras decisões
-
03/10/2024 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/09/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720171-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO PEDRO DE SANTANA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença na petição de ID 210448699.
Intime-se a parte autora para atribuir o valor da causa à petição de cumprimento de sentença, juntar a planilha discriminativa do débito e recolher custas, tendo como base a quantia exigida no cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
A peça deverá ser apresentada na íntegra, com os documentos necessários, nos termos do art. 524 do CPC, bem como deve ser apresentada a fundamentação e formulados os pedidos a fim de viabilizar o contraditório.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:22
Outras decisões
-
13/09/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
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09/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 06:22
Processo Desarquivado
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26/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 07:48
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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23/08/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:15
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de GERALDO PEDRO DE SANTANA em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de ID. 177270030 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC: a) para determinar que a requerida restabeleça a renegociação do cartão de crédito firmada anteriormente entre as partes (36 parcelas de R$ 733,34), encaminhando o boleto das 24 parcelas restantes, uma vez que já houve o pagamento de 12 parcelas pela parte autora. b) condenar os réus ao ressarcimento dos débitos efetuados em conta corrente, após o dia 07/2023, decorrentes da mesma dívida (renegociação da dívida do cartão visa, à época 36 x 733,34), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
08/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:41
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 05:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:21
Outras decisões
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29/04/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720171-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO PEDRO DE SANTANA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, proposta por GERALDO PEDRO DE SANTANA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Requereu liminarmente a suspensão das cobranças e descontos em conta corrente atinentes ao cartão de crédito VISA, além do réu se abster de incluir o nome do autor nos cadastros de restrição de crédito bem como o desbloqueio do cartão MASTERCARD.
Liminar deferida parcialmente no ID 177270030, determinando que as rés se abstenham de promover os descontos na conta do autor.
Narrou ser correntista do banco requerido, possuindo dois cartões de crédito vinculados à sua conta corrente, sendo um de bandeira VISA e outro de bandeira MASTERCARD.
Afirma que possuía dívidas de cartão de crédito no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e optou pelo parcelamento da dívida existente no cartão de bandeira VISA, cujo pagamento foi estipulado mediante 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 733,34, conforme renegociação ocorrida em setembro de 2022.
Relatou que vinha pagando regulamente a dívida até a 12ª parcela, não tendo sido disponibilizado o boleto relativo à 13ª parcela, porém.
Em contanto com o banco requerido, foi informado que ele teria “perdido” seu acordo de parcelamento.
Alega que foi, então, proposto novo acordo de parcelamento, porém extremamente gravoso, que não foi aceito.
Depois disso teria passado a receber bloqueios indevidos em sua conta, e inclusive tendo sido bloqueado seu cartão MASTERCARD, sem relação com o débito.
Devidamente citada, a ré CARTÃO BRB S.A. apresentou contestação no ID 180759779.
Alega que em agosto de 2022 o titular formalizou uma renegociação referente o saldo devedor total de RS 18.163,25, que foi resolvido em razão da inadimplência do autor.
Informa também que em 30/08/2023 foi realizada uma nova renegociação nos mesmos moldes do acordo anterior, também inadimplido em razão do não pagamento da primeira parcela.
Em razão dos débitos pendentes, em 02/10/2023 o titular sofreu débito de cobrança no valor de R$ 448,00, conforme o contrato do cartão (Cláusula contratual nº 13.2 do contrato de Emissão e Utilização da BRBCARD).
Alega que o cartão MASTERCARD se encontra bloqueado por atraso em sua fatura.
No mérito, sustentou a legalidade das cobranças, conforme a Resolução Nº 4.549 BACEN, e a observância do contrato.
Rechaçou os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Impugnou ainda o pedido de inversão do ônus da prova.
A ré BRB - BANCO DE BRASILIA S.A. apresentou contestação no ID 183987592.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial.
No mérito, alegou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e a impossibilidade de tornar inexigíveis as cobranças devidas.
Defendeu o exercício regular do direito e a impossibilidade de devolução dos valores já debitados.
Rechaçou os pedidos de danos morais e materiais e alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Sustentou, ainda, que a parte autora não atendeu aos requisitos legais quanto ao requerimento para exibir o contrato de renegociação do contrato de cartão de crédito VISA realizado em setembro de 2022, posto que deveria ter sido suficientemente individualizado.
Réplica apresentada no ID 187114078.
A parte autora rechaçou as preliminares apresentadas.
No mérito, informou que não foi disponibilizado o boleto relativo à 13ª parcela da dívida renegociada, razão pela qual se deu a inadimplência, e que teria havido renegociação unilateral.
Em adição, alegou que estaria em dia com os pagamentos da fatura do cartão MASTERCARD, razão pela qual o bloqueio seria indevido.
Por fim, defendeu a inversão do ônus da prova e a condenação por danos morais e materiais.
Em especificação e provas, a parte autora se manifestou no ID 189513899 alegando que a parte ré teria melhores condições de demonstrar a eventual disponibilização do boleto para pagamento da parcela da renegociação.
A ré BRB BANCO DE BRASILIA S.A manifestou-se no ID 189721865 alegando não ter mais provas a produzir. É o relato necessário.
DECIDO As preliminares relativas ao valor da causa e ilegitimidade passiva serão analisadas na sentença.
A inicial possui causa de pedir, pedidos determinados e da narração dos fatos decorre lógica conclusão.
Dessa forma, não há que se falar em inépcia da inicial.
Considerando que se trata de relação jurídica de consumo, em que a parte realizou contrato relativo aos cartões de crédito junto à instituição bancária, vislumbro que a parte ré detém melhores condições de comprovar a disponibilização do boleto/fatura da 13ª parcela da renegociação do débito, bem como quais os termos da renegociação, razão pela qual inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência da parte consumidora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A alegação da parte autora é verossímil, tendo em vista ter ela anexado, acompanhado de sua inicial, as faturas e comprovante de pagamento (ID 174747376).
Intime-se a ré para: a) comprovar que foi disponibilizado ao autor o boleto/fatura relativo à 13ª parcela da referida renegociação; b) juntar aos autos os contratos/documentos que comprovam as alegadas renegociações dívidas, a fim de demonstrar seus termos.
Subsiste, porém, a necessidade de o autor comprovar, minimamente, o alegado, no que toca ao adimplemento do acordo renegociado, bem como a quitação do cartão MASTERCARD.
Assim sendo, intime-se o autor para: a) juntar aos autos elementos que comprovem a quitação dos pagamentos relativos à fatura do cartão MASTERCARD; b) juntar aos autos os comprovantes de pagamento relativos às parcelas da renegociação referente ao cartão VISA.
Prazo: 10 dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720171-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO PEDRO DE SANTANA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:54
Outras decisões
-
27/02/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/02/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720171-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO PEDRO DE SANTANA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES apresentadas pelos réus são tempestivas.
Fica o autor intimado para réplica. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
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10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de GERALDO PEDRO DE SANTANA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 15:49
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/10/2023 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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