TJDFT - 0725939-06.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:26
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Sem custas finais, haja vista que não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
07/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:44
Extinto o processo por desistência
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04/03/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/02/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725939-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ANTONIO ABILIO SANTA CRUZ REQUERIDO: WORK DISTRIBUIDORA E SERVICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, partes qualificadas nos autos.
No caso em apreço, em que se requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica, deve ser comprovado inequivocamente que o devedor transferiu bens de seu patrimônio para a titularidade da empresa da qual é sócio, com o intuito de simular sua insolvência, haja vista não serem encontrados bens em seu domínio, os quais estão verdadeiramente mesclados aos originalmente pertencentes à pessoa jurídica.
Incumbe à parte autora emendar a petição inicial para: 1) Anexar aos autos cópia do Contrato Social da empresa requerida e eventuais alterações e comprovar o esgotamento de busca de bens da empresa devedora nos presentes autos; 2) Incluir a sócia/devedora no polo passivo da demanda; 3) indicar nome, qualificação, número dos documentos pessoais dos sócios e endereço para citação, assim como qualificar a empresa requerida; 4) expor, de forma clara e precisa, os fundamentos do pedido de desconsideração, observando os artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor (se for relação de consumo) ou 50 do Código Civil (se não for relação de consumo), indicando expressamente qual é a hipótese que fundamenta seu pedido, bem como promovendo o cotejamento dos fatos com a norma aplicável, a fim de possibilitar a manifestação da parte adversa e, também, o convencimento do julgador, ainda que em cognição sumária, em relação à tal pretensão; 5) comprovar que o sócio(a) da empresa requerida, transferiu bens de seu patrimônio para a titularidade da empresa da qual é sócio (a). 6) Recolher as custas processuais; A parte autora deverá anexar aos autos nova petição inicial, na íntegra, com todas as alterações.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/01/2024 18:26
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/12/2023 14:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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