TJDFT - 0700445-14.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 09:03
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:16
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DAL MASO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:34
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:26
Deferido o pedido de DAL MASO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 27.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
16/12/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/12/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
05/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:26
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:14
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
14/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:57
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700445-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DAL MASO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Impugnação do Distrito Federal rejeitada ID 193818848.
Atualização dos cálculos pela contadoria ID 208437882.
Nova impugnação do Distrito Federal ID 209514274, pugnando pelo valor devido ser R$ 26.286,25 (vinte e seis mil, duzentos e oitenta e seis reais, vinte e cinco centavos).
Concordância do exequente com a impugnação do Distrito Federal, no ID 209827747.
Decido.
O plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE nº 1.491.414 – DF para reconhecer a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial.
Diante dessa realidade e do requerimento da parte autora, determino que seja observado o novo teto estabelecido pela Lei Distrital nº 6.618/20.
O assunto vem sendo decidido reiteradas vezes pelo Supremo Tribunal Federal que em sua grande maioria tem decidido pela não aplicação do Tema 792.
Nos REs nº 1.361.600 e 1.370.37, julgado em 19/09/2022, a Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Extraordinário, a fim de deferir o pedido de expedição do requisitório nos termos da Lei Distrital 6.618/2020, que previu o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para fins de RPV, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022.
O mesmo ocorreu na Rcl 55040 AgR; Rcl 52551; RE 1383581 AgR; Rcl 55307 AgR; RE 1361600 AgR; RE 1361600 AgR-ED; RE 1414943 ED; ARE 1446156 AgR-ED; e Rcl 52551 AgR-ED.
Diante do exposto, como não houve requisitório expedido, em substituição ao precatório determinado no ID 193818848, expeça-se, independentemente de preclusão: 1 (uma) Requisição de pequeno valor em nome de DAL MASO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 27.***.***/0001-17, no montante de R$ 26.286,25 (vinte e seis mil, duzentos e oitenta e seis reais, vinte e cinco centavos).
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s), quando então os autos deverão retornar conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 15:47:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
06/09/2024 20:11
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/09/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700445-14.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DAL MASO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2024 14:33:38.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 23:32
Recebidos os autos
-
22/08/2024 23:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/06/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de DAL MASO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/04/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:02
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700445-14.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DAL MASO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 10:23:22.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
20/03/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:34
Juntada de Petição de impugnação
-
02/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700445-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DAL MASO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por DAL MASO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com vistas a obter o pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados nos autos da ação 0702651-74.2019.8.07.0018. 2.
Custas recolhidas (ID 184529553). 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial , devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial. 8.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9.
Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial.
Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13.
Intimem-se. 14.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 17:38:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184525092 Petição Inicial Petição Inicial 24012415141376400000168966131 184529547 1.
Sentença Documento de Comprovação 24012415141478600000168966135 184529548 2.
Acórdão Documento de Comprovação 24012415141527800000168969436 184529549 3.
Certidão de trânsito em julgado Documento de Comprovação 24012415141577000000168969437 184529551 4.
Memória de cálculos Documento de Comprovação 24012415141618200000168969439 184529552 5.
Guia de custas iniciais Guia 24012415141663400000168969440 184529553 6. comprovante de pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 24012415141703000000168969441 -
25/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:29
Outras decisões
-
24/01/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/01/2024 15:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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