TJDFT - 0700717-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:45
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/02/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 15:38
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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14/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:29
Homologada a Transação
-
06/02/2025 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2025 11:15
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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23/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
13/01/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 20:22
Juntada de Petição de alegações finais
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28/10/2024 20:07
Juntada de Certidão
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28/10/2024 20:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:22
Outras decisões
-
08/10/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/09/2024 17:40
Juntada de Petição de laudo
-
25/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700717-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
03/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:52
Juntada de Petição de laudo
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26/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700717-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSEIAS LOPES CONDE SOUZA - CPF/CNPJ: *35.***.*03-53 REQUERIDO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS - CPF/CNPJ: 67.***.***/0001-27 CERTIDÃO Nos termos da portaria do Juízo, ficam as partes intimadas de que a perícia foi marcada conforme informações da petição de ID XXXX: Dia: 24/07/2024 Hora: 14h30, Local: a Clínica Inspire, localizada no Centro Empresarial Parque Brasília, SIG, Quadra 01, sala 247 Ficam as partes intimadas para ciência e para apresentar(em), no ato da perícia, toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado.
Havendo assistentes técnicos, cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia. (documento datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 07:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700717-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSEIAS LOPES CONDE SOUZA REU: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeada a perita (ID 192639899), foi apresentada a proposta de honorários ID 194444584.
Juntados quesitos das partes e assistentes técnicos (IDs 195018090 e 195320686).
Juntada a guia de depósito relativa aos honorários periciais (ID 200618960).
Intime-se a perita para iniciar os trabalhos, conforme determinado na decisão de ID 192639899. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:06
Outras decisões
-
20/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de OSEIAS LOPES CONDE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700717-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSEIAS LOPES CONDE SOUZA REU: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico que o(a) perito(a) anexou proposta de honorários.
Nos termos da portaria deste Juízo, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta apresentada.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
27/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700717-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSEIAS LOPES CONDE SOUZA REU: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, proposta por OSEIAS LOPES CONDE SOUZA em desfavor de AMERICAN LIFE SEGUROS.
Alegou o requerente, em síntese, que era vigilante da empresa Brasforte, tendo firmado contrato de Seguro de Vida Coletivo com a requerida.
Narrou ter sido acometido por diversos males físicos e mentais desde 29/09/2021, tendo sido aposentado por invalidez em razão da constatação de sua incapacidade laboral definitiva total, conforme comprova o laudo do INSS (ID 183710595) e relatórios médicos de ID 183710596, pgs. 15 a 19.
Relatou que a apólice de seguro não foi entregue ao segurado, mesmo com as solicitações, o que lhe causou mais transtornos, e que jamais recebeu a cobertura prevista na apólice, que determina a indenização como segurado da requerida.
A ré teria negado a cobertura, sob a alegação de que não estaria caracterizada a invalidez funcional total por doença, conforme ID 183706294.
Ao final, pleiteou a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, bem como ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 50.000,00.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID 187587080.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao réu.
No mérito, defendeu os limites instituídos no contrato de seguro, tendo aduzido que os critérios utilizados pela entidade para a caracterização da invalidez para o trabalho são distintos da entidade previdenciária.
Requereu a realização de perícia médica, a fim de aferir se o autor se encontra total e permanentemente inválido para quaisquer atividades do dia a dia.
Rechaçou o pedido de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova conforme o CDC.
Réplica apresentada no ID 189730938, na qual a parte autora defendeu a manutenção do benefício da gratuidade de justiça e ratificou os termos da inicial.
Em especificação de provas, a parte autora trouxe documentos que comprovam seus gastos e requereu a produção de prova testemunhal (ID 190338388).
A parte ré reiterou o requerimento de produção de prova pericial (ID 190747878).
Apresentada renúncia do mandato por um dos advogados do autor, o Dr.
MARCOS ARÊAS COIMBRA, no ID 192225058. É o relato necessário.
DECIDO No ID 192225058, o Dr.
MARCOS ARÊAS COIMBRA, patrono do autor, apresentou petição de renúncia.
Nos termos do art. 112, do Código de Processo Civil, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo.
Verifico que o autor permanece assistido pelo Dr.
AFONSO NETO VIANA, sem prejuízo portanto para a parte autora.
Anote-se a renúncia no sistema.
Preliminarmente, a parte ré impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Não demonstrou, porém, haver indícios de que o autor não faz jus à gratuidade de justiça.
O autor, por sua vez, juntou a documentação relativa os benefícios previdenciários que recebe, bem como os gastos com medicamentos, vide documentos de IDs 183710600, 183710601, 183710602, 190338391 e 190338393.
Assim sendo, afasto a preliminar, mantendo a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Considerando que se trata de relação jurídica de consumo, em que a parte autora contratou o seguro com a requerida, vislumbro que a parte ré detém melhores condições de comprovar eventual não enquadramento do autor dentro das hipóteses da indenização securitária contratada, razão pela qual inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência da parte consumidora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A alegação da parte autora é verossímil, tendo em vista ter ela anexado, acompanhado de sua inicial, o aviso de sinistro e relatórios médicos (ID 183710596), a negativa da seguradora (ID 183706294) e laudo do INSS (ID 183710595).
No tocante à instrução probatória, tendo em vista a causa de pedir da demanda, diante da necessidade de aferição da capacidade do autor e da constatação de sua invalidez para fins de concessão da indenização securitária, DEFIRO a produção da prova pericial médica (psiquiatria) solicitada pela parte ré na manifestação de ID 190747878 e contestação.
A prova pericial consistirá em analisar se o autor se enquadra na hipótese de invalidez funcional e permanente por doença.
Nomeio a Sra.
SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA, perita médica psiquiatra, e-mail [email protected], devidamente cadastrada na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perita do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (arquitetura), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:59
Nomeado perito
-
09/04/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 12:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2024 09:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 16:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700717-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSEIAS LOPES CONDE SOUZA REU: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 15 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:23
Outras decisões
-
15/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2024 18:42
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700717-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSEIAS LOPES CONDE SOUZA REU: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
27/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700717-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSEIAS LOPES CONDE SOUZA REU: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 183710595, a parte autora traz laudo do INSS que conclui pela inexistência de capacidade laborativa, devendo ser mantida a anotação de doença grave no sistema.
Em adição, a parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:40
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/01/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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