TJDFT - 0701089-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:40
Recebidos os autos
-
15/09/2025 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2025 16:29
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:29
Determinado o arquivamento definitivo
-
29/08/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2025 16:37
Desentranhado o documento
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LUAN LUCAS MOTA GOMES em 26/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/08/2024 21:01
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701089-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUAN LUCAS MOTA GOMES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal, por não vislumbrar a pertinência da prova pretendida para comprovar o alegado.
Ademais, as versões das partes já se encontram nos autos.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:44
Outras decisões
-
13/06/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:30
Outras decisões
-
03/05/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701089-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUAN LUCAS MOTA GOMES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação do réu Banco Bradesco S/A é tempestiva.
Certifico e dou fé, ainda, que transcorreu o prazo para a ré Bradesco Vida e Previdência S/A contestar.
Fica o autor intimado para réplica. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
28/04/2024 10:01
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de LUAN LUCAS MOTA GOMES em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701089-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUAN LUCAS MOTA GOMES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUAN LUCAS MOTA GOMES em face do BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a parte autora a concessão da medida antecipatória para que seja determinada a “suspensão da cobrança dos valores referente ao Seguro Prestamista nas parcelas do financiamento do requerente, sob pena de suspensão da cobrança e das cláusulas de juros, mora contratual e busca e apreensão do veículo financiado, até sentença” - (ID 184169662 - Pág. 6).
O autor afirma ter sido compelido a contratar a referida garantia, pois, caso não o fizesse, o custo efetivo total de seu financiamento seria maior do que o efetivamente contratado.
Aduz que não tinha interesse em contratar o seguro, mas se sentiu compelido a fazê-lo, em vista do desconto ofertado.
Assim, ajuizou a presente demanda, com pedido liminar.
No mérito, pugna pela confirmação da medida, além da condenação das partes ao pagamento de uma reparação por dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Petição que veio acompanhada de documentos (ID 184169663 a 184169677). É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico que a controvérsia que se pretende estabelecer nestes autos já possui tese firmada pelo STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 972), no seguinte sentido: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Ademais, é assente a jurisprudência do Col.
TJDFT no sentido de que "(...) é lícita a cobrança de seguro prestamista, nas hipóteses em que há previsão contratual e que não ficou demonstrada sua contratação obrigatória em conjunto com o financiamento concedido (venda casada), nem tampouco a impossibilidade de o consumidor buscar seguradora diversa (...)” (Acórdão 1821711, 07185624120238070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do que se tem dos autos, não verifico qualquer ilegalidade na cobrança de seguro de Proteção Financeira, pois a contratação não foi obrigatória, tendo a parte autora afirmado que optou pela garantia em razão do desconto ofertado.
Tal circunstância, por si só, não evidencia, ab initio, qualquer abusividade ou ilegalidade na atitude da instituição financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de LUAN LUCAS MOTA GOMES em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701089-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUAN LUCAS MOTA GOMES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, levando-se em consideração a renda mensal da parte autora, considerando-se o contracheque de ID 184169669, é possível concluir que a parte percebe renda líquida acima da média nacional (abatendo-se somente os descontos obrigatórios e de natureza tributária), perfazendo o montante de aproximados R$ 9.000,00 (nove mil reais) mensais.
Assim, não é razoável reputar a parte como hipossuficiente, motivo pelo qual INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de acostar aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/01/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:19
Gratuidade da justiça não concedida a LUAN LUCAS MOTA GOMES - CPF: *30.***.*98-45 (REQUERENTE).
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20/01/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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