TJDFT - 0704677-74.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 09:20
Baixa Definitiva
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07/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 09:19
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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22/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NEGLIGÊNCIA.
CONFIGURADA. ÓBITO DA PACIENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes a terceiros, em regra, é objetiva, na forma do artigo 37, §6º, da CF, aplicando-se a teoria do risco administrativo, segundo o qual são necessários a demonstração do dano sofrido pelo administrado, o nexo de causalidade entre o evento e a ação do agente público, oficialidade da conduta lesiva e a ausência de excludentes da responsabilidade, não se perquirindo a respeito da existência de culpa. 2.
No caso em tela, a ilustre Sentenciante adotou o laudo pericial, pois tal trabalho dirimiu a controvérsia quanto à ocorrência de erro médico.
Após análise criteriosa do histórico clínico evolutivo da paciente, subsidiado nos dados fornecidos pelas partes em prontuário médico e exames complementares realizados, a Expert concluiu haver inadequação de condutas da equipe médica, com nexo de tais condutas e o agravamento do quadro clínico da irmã da parte autora, resultando em óbito. 3.
Não se verificou pelos elementos colhidos nos autos que o paciente foi devidamente assistida como afirma o Ente em suas razões recursais, estando, pois, presentes os pressupostos necessários para a responsabilidade civil do Distrito Federal, uma vez verificada a existência do dano, da falha na prestação do serviço e do nexo causal. 4. É inegável o dano moral compensável em razão do evento que atingiu, de forma reflexiva, a esfera extrapatrimonial da autora, tendo em vista o óbito de sua irmã. 5.
A fixação do quantum para compensar dano moral deve atender ao critério da razoabilidade e dos parâmetros definidos na jurisprudência, tais como: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito; (b) o tipo de bem jurídico lesado; (c) a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.
Se tais critérios foram devidamente sopesados na instância de origem, repele-se o pedido de redução do importe outrora arbitrado. 6.
Apelação conhecida e desprovida. -
11/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 09:37
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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17/08/2024 10:35
Recebidos os autos
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17/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/08/2024 07:33
Recebidos os autos
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15/08/2024 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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