TJDFT - 0721361-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 21:29
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 21:28
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/07/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 09:54
Recebidos os autos
-
06/07/2024 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/07/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de ELCIO DONIZETE FERNANDES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO ED. RES. CENTRO SUL em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 722,31 (setecentos e vinte e dois reais e trinta e um centavos), correspondentes às taxas condominiais ordinárias/extraordinárias inadimplidas referentes à sua unidade, com a incidência de correção monetária pelo INPC, de multa de 2% e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da última atualização (ID 183493086 – 12/01/2024), além das parcelas cujo vencimento ocorrer até a deflagração do cumprimento de sentença.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, observados os parâmetros estabelecidos no §2º do referido artigo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
27/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:24
Decretada a revelia
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18/04/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ELCIO DONIZETE FERNANDES em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 22:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721361-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO ED.
RES.
CENTRO SUL REQUERIDO: ELCIO DONIZETE FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 186042497 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 183493084, 183493085 e 186042495).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:45
Outras decisões
-
19/02/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721361-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO ED.
RES.
CENTRO SUL REQUERIDO: ELCIO DONIZETE FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Acostar aos autos guia de custas indicando o valor da causa apontado em ID 183493083, qual seja, R$ R$ 3.722,31 (três mil setecentos e vinte e dois reais e trinta e um centavos), uma vez que a guia acostada em ID 183493084 indica como valor da causa apenas R$ 668, 26. b) Deverá ainda a parte autora recolher as custas complementares, caso sejam exigíveis.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/01/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:29
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:33
Outras decisões
-
31/10/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/10/2023 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/10/2023 13:10
Recebidos os autos
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25/10/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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