TJDFT - 0701772-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/07/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 13:04
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701772-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SEBASTIAO ANTONIO DE MELO PERES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebo as manifestações apresentadas por ambas as partes.
Anote-se conclusão para sentença, nos termos do artigo 920, inciso III, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão estabelecida no artigo 12.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 10:54:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701772-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SEBASTIAO ANTONIO DE MELO PERES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO A sentença homologatória da desistência da execução que fundamenta os presentes embargos foi proferida no mesmo dia da autuação e distribuição destes autos.
Os embargos são tempestivos e a parte embargante requer o seu prosseguimento, inclusive com pedido de condenação em honorários advocatícios.
Antes de proferir decisão/sentença nos presentes autos, nos termos do artigo 10 do CPC, intimem-se ambas as partes para manifestação, no prazo de cinco dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024 13:17:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 21:20
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2024 19:06
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 03:24
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701772-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SEBASTIAO ANTONIO DE MELO PERES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora em réplica, nos termos do art. 437 do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos para saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024 20:27:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/03/2024 20:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 20:43
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 21:24
Recebidos os autos
-
01/03/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 21:24
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701772-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SEBASTIAO ANTONIO DE MELO PERES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024 12:03:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2024 07:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 20:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 23:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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