TJDFT - 0706865-69.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 11:10
Baixa Definitiva
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09/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 11:10
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JONAS DE CARVALHO RODRIGUES em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATENDIMENTO MÉDICO.
PACIENTE GESTANTE.
PARTO PREMATURO. ÓBITO DO BEBÊ 2H APÓS O NASCIMENTO.
OMISSÃO DO ENTE ESTATAL NÃO CONFIGURADA.
NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de compensação por danos morais, em que os autores sustentam que o ente distrital falhou ao prestar serviços médicos à autora, que se encontrava gestante, e a seu filho, neonato. 2.
A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Já nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "falta de serviço", impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 3.Tratando-se de erro médico imputado ao Estado, e em que pese a existência de posições dissonantes no âmbito do TJDFT acerca da natureza da responsabilização, se de cunho subjetivo (exige a comprovação de culpa) ou objetivo (do risco), é sempre necessária a demonstração da conduta tida por irregular e do nexo causal dessa atuação com o prejuízo experimentado pelo administrado, para fins de reparação de danos. 4.
No caso, não se verifica a falha nos serviços de atendimento médico prestado à autora nos dois momentos questionados: quando de sua internação quando contava com 31 semanas de gestação, no HMIB e por ocasião do parto. 4.1.
Após ter sido cessado o sangramento que justificou a internação da autora no HMIB e não havendo outras queixas, foi dada sua alta, com a orientação de que ela corria alto risco de parto prematuro e de que fizesse acompanhamento ambulatorial com equipe especializada.
Não se vislumbra, assim, qualquer falha no serviço prestado. 4.2.
Por ocasião do parto, não havia indicação de que fosse realizada a cesariana, e o óbito do recém-nascido não derivou de tal escolha ou de procedimentos adotados durante a gestação, mas de insuficiência pulmonar.
Após o nascimento, o bebê se encontrava em gravíssimo estado geral, tendo sido prestado o atendimento necessário naquele momento.
Não se verifica, portanto, a alegada falha no atendimento médico ofertado. 5.
Precedentes: Acórdão 1703536, 07016724420218070018, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no PJe: 4/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1421716, 07122668820198070018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 20/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1369948, 07022244820178070018, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no PJe: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n. 718602, 20120111561427APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/09/2013, Publicado no DJE: 07/10/2013.
Pág.: 161; Acórdão 1648954, 07084887620208070018, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 31/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1841551, 07000915720228070018, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1882326, 07061933220218070018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1681097, 00156345420168070018, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Apelação cível CONHECIDA e IMPROVIDA.
Sentença mantida. -
11/10/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:16
Conhecido o recurso de JONAS DE CARVALHO RODRIGUES - CPF: *58.***.*77-65 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 23:06
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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13/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 09:28
Recebidos os autos
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01/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 06:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/07/2024 20:41
Recebidos os autos
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29/07/2024 20:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/07/2024 11:13
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 11:13
Distribuído por sorteio
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706865-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONAS DE CARVALHO RODRIGUES, ALINE FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, em cumprimento à decisão proferida em audiência, fica a parte autora intimada a apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte ré.
Por fim, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 20:17:14.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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