TJDFT - 0758651-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:50
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCELO CALASANS GOMES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:35
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758651-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO CALASANS GOMES REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor pede a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, R$ 23.490,00.
Afirma a petição inicial, em síntese, que, no dia 20 de outubro de 2022, por intermédio do site da VOLTZ, adquiriu uma moto elétrica modelo EVS, com duas baterias (pedido nº 1552190), com previsão de entrega para 15/04/2023.
Pagou R$500,00, a título de reserva.
Em 24/11/22, a VOLTZ me fez uma oferta: um voucher no valor de R$ 1.000,00, caso quitasse antecipadamente a compra da moto, No dia 30/11/22, realizou depósito na conta da VOLTZ, no valor de R$ 22.990,00.
A VOLTZ não conseguiria honrar com o prazo do dia 15/04/2023, propondo novo prazo para entrega da moto 05/09/2023, inclusive foi-me ofertado um seguro total da moto por período de um ano.
Não houve cumprimento do contrato razão pela qual solicitou o cancelamento da compra e restituição dos valores, sem êxito.
A empresa requerida apresentou contestação, alegando que a parte autora realmente adquiriu uma motocicleta elétrica de fabricação da empresa requerida; que as motocicletas não são fabricadas no Brasil; que, em virtude da pandemia da Covid-19, houve atraso na entrega dos veículos; que a empresa requerida já realizou a construção de uma fábrica de motocicletas elétricas na cidade de Manaus, porém, os insumos continuam vindo da China, aliado a entreves burocráticos junto à Receita Federal, o que está dificultando a entrega dos veículos; que a empresa requerida vem informando à parte autora os motivos dos atrasos na entrega do bem adquirido; que não há dano material a ser ressarcido, requerendo, ao final, a improcedência da ação.
A relação jurídica estabelecida pelas partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Não resta dúvida de que o autor adquiriu junto à empresa requerida um veículo automotor, tipo motocicleta elétrica, no valor de R$ 23.490,00, seja pelos documentos apresentados pelo autor (id 175121954, 175121955 e 175121958), seja pelas informações trazidas pela empresa requerida em sua contestação, inclusive que o valor de compra já foi efetivamente pago pela parte autora.
Em que pese as alegações da empresa requerida de que está tendo dificuldades de aquisição dos veículos já montados em outro país ou de aquisição de insumos para a montagem no Brasil, seja em virtude de dificuldades enfrentadas no país de produção, no caso, a China, seja por dificuldade de liberação dos produtos junta a Receita Federal, não há como atribuir o ônus dessa produção ao consumidor.
Não poderia a empresa requerida promover a venda do produto sem a certeza de que o teria para a entrega no prazo estipulado, razão pela qual não resta dúvida de que houve falha na prestação de serviço, ou seja, a não entrega em tempo razoável do produto negociado.
Assim, o caso é de resolução do negócio jurídico, para condenar a empresa requerida a restituir o valor recebido do autor, no montante de R$ 23.490,00, conforme documento de ID 175121955 e 175121958, devidamente corrigido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes, reserva n.º 10.***.***/5521-90 (ID 175121954), 2) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 23.490,00 (vinte e três mil quatrocentos e noventa reais), corrigidos monetariamente pelos índices do INPC, a partir do efetivo pagamento (13/10/2023), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:52
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/02/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2024 13:32
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758651-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO CALASANS GOMES REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/01/2024 18:24
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/01/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 22/01/2024 23:59.
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11/12/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2023 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 19:19
Recebidos os autos
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18/10/2023 19:19
Recebida a emenda à inicial
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18/10/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/10/2023 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2023 19:29
Recebidos os autos
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17/10/2023 19:29
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/10/2023 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2023 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/10/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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