TJDFT - 0700705-91.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/11/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/11/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/10/2024 00:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/10/2024 19:21
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/10/2024 14:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/10/2024 12:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/10/2024 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 21:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 21:46
Declarada incompetência
-
02/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700705-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DOMINGAS RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ao MP quanto à petição e documento de ID 211052204.
Prazo de 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 11:11
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:40
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700705-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DOMINGAS RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO À parte autora quanto à manifestação do MP no ID 207975723.
Prazo de cinco dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/09/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 12:04
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/08/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 20:10
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de DOMINGAS RODRIGUES DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:43
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
20/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700705-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DOMINGAS RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em relação ao petitório sob o id. 194983443, manifeste-se a parte autora, em 10 (dez) dias, devendo informar se possui laudo médico detalhado comprovando ser portadora de alienação mental para fins de autorização da suspensão do pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), com base no art. 6º, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/1988 e na jurisprudência do STJ.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:11
Outras decisões
-
29/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
29/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700705-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DOMINGAS RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
25/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700705-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DOMINGAS RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, CPC).
Cuida-se de pedido formulado por DOMINGAS RODRIGUES DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual busca, em sede antecipatória do mérito, a suspensão da exigibilidade dos valores atinentes ao imposto de renda, sob o argumento de que é aposentada e portadora do mal de Alzheimer (alienação mental), o que fomentaria o pleito em tela.
DECIDO.
Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Na espécie, a autora menciona que teve indeferido o pedido administrativo de isenção do imposto de renda, a despeito do laudo médico particular apresentado.
Trago a lume, pela pertinência, a Súmula 598 do colendo STJ, grafada nos seguintes termos: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." (negritei).
Dispõe o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7713/88, acerca de isenção de imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Na hipótese, o laudo descritivo de avaliação clínica psiquiátrica acostado ao feito sob o id. 185021881 - pag. 1, indica o CID G30, o mesmo indicado documento sob o id. 185021881 -pag.2, relatando que a autora possui quadro clínico compatível com mal de Alzheimer.
Desta feita, plausível o intento, no tocante a tal aspecto.
Ressalto que a suspensão do desconto não gera perigo de irreversibilidade da medida.
Se improcedente a demanda após cognição exauriente, basta o demandado implementar os respectivos descontos.
Firme em tais argumentos, DEFIRO o pedido antecipatório para o fim de SUSPENDER a cobrança de imposto de renda dos proventos da autora.
Intime-se para ciência e cumprimento.
Cite-se, na forma legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
19/02/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
07/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700705-91.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DOMINGAS RODRIGUES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A Lei nº 12.153/2009 atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para o processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, excetuadas as ações mencionadas no § 1º do art. 2º da mencionada Lei.
Na hipótese dos autos, atribuiu-se à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que guarda, aparentemente, relação de compatibilidade com o proveito econômico que pretende obter na eventualidade de procedência dos pedidos formulados na ação.
Da mesma forma, a questão tratada nesta ação não se insere em qualquer daquelas situações que, previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública.
Por fim, não se constata a existência de circunstância complexa que possa afastar a competência do Juizado Especial Fazendário ou a necessidade de realização de prova pericial, nos termos da Súmula 598 do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". À vista do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Remetam-se imediatamente os autos ao Juízo competente, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 15:28:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
06/02/2024 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/02/2024 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:30
Declarada incompetência
-
05/02/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700705-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DOMINGAS RODRIGUES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Comprove a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Int.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 14:08:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
30/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/01/2024 19:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/01/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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