TJDFT - 0700747-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:41
Juntada de Petição de comunicação
-
04/09/2025 14:09
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 14:09
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 21:43
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 00:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 01/09/2025.
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 21:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 21:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 18:31
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:31
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
13/08/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700747-43.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NERES ALVES DAS NEVES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 12:53:21.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/08/2025 15:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de NERES ALVES DAS NEVES em 07/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700747-43.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NERES ALVES DAS NEVES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: NERES ALVES DAS NEVES, FELLYPE DA SILVA NEGRAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual os exequentes NERES ALVES DAS NEVES e FELLYPE DA SILVA NEGRÃO requerem seja o DISTRITO FEDERAL compelido ao pagamento da quantia de R$ 245.618,93 (duzentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e três centavos), já incluídos os honorários de sucumbência da fase de conhecimento.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de ID 238151957, oportunidade em que alegou excesso de execução, na monta de R$ 22.830,15, em decorrência de 1) inclusão, nos cálculos da autora, do mês de abril de 2022; 2) inclusão de valor de IR restituído pela Receita Federal referente ao ano de 2017, quando deveria conter o proporcional de dez meses; 3) erro nos coeficientes da SELIC apontadas pela parte autora.
A parte exequente manifestou concordância com os cálculos da Fazenda Pública, ID 239173944.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada, conforme se verifica no ID 239173944, homologo os cálculos no valor de R$ 201.656,50 (duzentos e um mil seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), relativos ao crédito principal devido a NERES ALVES DAS NEVES, acrescido das custas processuais de IDs 234665336 e 185131902, e R$ 22.078,17 (vinte e dois mil e setenta e oito reais e dezessete centavos), relativamente ao valor dos honorários sucumbenciais.
Considerando que, de fato, houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar o valor excedente de R$ 17.143,14 (crédito principal) e R$ 1.883,76 (honorários de sucumbência) do montante requerido na peça vestibular.
Em razão do acolhimento da impugnação por excesso na execução, condeno as partes exequentes ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução em relação aos créditos de suas titularidades, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, determino a expedição, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, de: a) 1 (um) Precatório em nome de NERES ALVES DAS NEVES, CPF n. *09.***.*97-15, representada por FELLYPE DA SILVA NEGRAO, CPF n. *63.***.*83-57, no montante de R$ 201.656,50 (duzentos e um mil seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), referente ao valor principal, correção monetária e juros, e ressarcimento das custas processuais, conforme planilha de cálculos de ID 238151958; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor em nome de FELLYPE DA SILVA NEGRAO, CPF n. *63.***.*83-57, OAB MT29823/O, no valor de R$ 22.078,17 (vinte e dois mil e setenta e oito reais e dezessete centavos), referente aos honorários sucumbenciais, conforme planilha de cálculos de ID 238151958.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do requisitório de ID 160273848.
Todos os pagamentos realizados, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 13:53:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
12/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:11
Deferido em parte o pedido de FELLYPE DA SILVA NEGRAO - CPF: *63.***.*83-57 (EXEQUENTE), NERES ALVES DAS NEVES - CPF: *09.***.*97-15 (EXEQUENTE)
-
06/05/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/05/2025 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700747-43.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NERES ALVES DAS NEVES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo aos autos, em especial: - o valor da causa; - comprovante de recolhimento das custas iniciais, cópia da decisão que deferiu a gratuidade judiciária ou documentos que comprovem a condição de hipossuficiência.
Não serão aceitas fotografias dos documentos, que devem ser apresentados na exata ordem em que se encontram nestes autos, conforme a lógica de um processo judicial, e devem estar legíveis e posicionados de forma a possibilitar a sua adequada leitura.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 12:07:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
02/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/04/2025 08:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:10
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NERES ALVES DAS NEVES em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de NERES ALVES DAS NEVES em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/08/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/08/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/07/2024 09:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 22/07/2024.
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
28/06/2024 09:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 27/06/2024.
-
28/06/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 12:46
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:53
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:53
Deferido o pedido de NERES ALVES DAS NEVES - CPF: *09.***.*97-15 (AUTOR).
-
31/01/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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