TJDFT - 0731131-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:24
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:48
Indeferido o pedido de HEMERSON ALVES DE FREITAS - CPF: *81.***.*89-53 (AGRAVADO)
-
10/03/2025 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
09/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
O agravo de instrumento foi julgado por meio do acórdão de id. 53984333.
No curso do prazo para recurso, sobreveio determinação no IRDR 21 pela suspensão dos processos que tratem sobre a mesma matéria ora tratada.
O julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 21, após ampla discussão, resultou na seguinte tese vinculante: "Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva." Em razão do julgamento do IRDR 21, a suspensão do processo deve ser levantada e o transcurso do prazo recursal retomado.
Intimem-se, pois, as partes para requererem o que de direito.
Nada havendo, certificado o trânsito em julgado, comunique-se ao Juízo de origem e arquive-se.
I.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
16/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 20:58
Recebidos os autos
-
13/12/2024 20:58
Outras Decisões
-
05/12/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
05/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:45
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de HEMERSON ALVES DE FREITAS em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública do DF que não acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa apresentada pelo apelante.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a legitimidade de servidor público integrante da carreira policial para promover o cumprimento individual do título judicial formado na ação coletiva nº 32.159/97 (Pje nº 0000491-52.2011.8.07.0001), proposta pelo SINDIRETA/DF.
Trata-se, pois, de tema objeto do IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000, em que se alega a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), cujo processamento foi admitido pela egrégia Câmara de Uniformização, sob relatoria do Eminente Relator Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, que determinou a suspensão dos feitos relacionados à questão discutida nos autos do IRDR.
Confira-se: “Constata-se, portanto, a presença dos requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, cujos entendimentos divergentes sobre matéria idêntica põem em risco a isonomia e a segurança jurídica, inexistindo, ainda, afetação da questão objeto do presente IRDR para julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores.
Nesse contexto, o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deve ser admitido.
Porém, visando à efetividade processual, a tese a ser fixada no presente incidente deve ser mais abrangente do que a proposta inicialmente pelo e.
Desembargador Suscitante, a fim de que a decisão a ser tomada por esta eg.
Câmara de Uniformização seja capaz de abarcar a análise da legitimidade ativa em todas as diversas vertentes identificadas nos inúmeros processos que tratam da matéria.
Ante o exposto, ADMITO o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no qual proponho a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”.
Diante do elevado número de demandas que vêm sendo distribuídas e que abarcam a matéria a ser dirimida por este órgão qualificado, proponho, ainda, a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.” Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento da controvérsia.
Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
13/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
01/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
31/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 15:18
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Recurso já julgado.
Nada a prover no momento.
Certifique a Secretaria sobre determinação de suspensão.
Brasília, 30 de janeiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
30/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:10
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de HEMERSON ALVES DE FREITAS em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
22/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 04/12/2023.
-
02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
24/11/2023 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:45
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de HEMERSON ALVES DE FREITAS em 29/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:47
Indefiro
-
31/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
31/07/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/07/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025468-81.2016.8.07.0018
Jany Neves e Silva
Distrito Federal
Advogado: Fabrizio Morelo Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 12:33
Processo nº 0025468-81.2016.8.07.0018
Jany Neves e Silva
Distrito Federal
Advogado: Milena Galvao Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2018 15:03
Processo nº 0708760-08.2022.8.07.0016
Eduardo Coura Mattos
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2022 15:14
Processo nº 0714367-02.2022.8.07.0016
Tiago Pechutti Medeiros
Lilian Amancio Valadares Moreira
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2023 11:28
Processo nº 0714367-02.2022.8.07.0016
Tiago Pechutti Medeiros
Lilian Amancio Valadares Moreira
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2022 16:59